Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKLYS DE LIRA ARAUJO
REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822168-09.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ERIKLYS DE LIRA ARAÚJO em desfavor de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. O autor afirma, em síntese, que locou motocicleta no plano “Conquiste” (placa SWE6C69) e, em 14/08/2024, envolveu-se em acidente de trânsito em João Pessoa/PB, atribuído a condutor locatário da FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. Sustenta que, diante da exigência de orçamentos pela seguradora vinculada à FOCO e do fato de o reparo ocorrer apenas em rede própria da MOTTU, arcou com o conserto (R$ 1.235,70), mas teve o reembolso negado sob os argumentos de ''ausência de nota fiscal e de dados cadastrais''; afirma, ainda, ter sido cobrado pela MOTTU por valores relacionados ao sinistro. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.235,70) e danos morais. A ré MOTTU apresentou contestação (ID 123316363), na qual defende, em síntese, a legitimidade das cobranças à luz do contrato (plano “Conquiste”), sustenta inexistir omissão de informações - por já haver, segundo afirma, “ordem de serviço detalhada” juntada pelo autor - e atribui eventual negativa de ressarcimento pela corré à insuficiência documental imputável ao próprio demandante. Impugnou a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova quando implicar “prova impossível” e requereu, preliminarmente, extinção por “inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo” ou, no mérito, improcedência. A corré FOCO apresentou contestação arguindo (ID 123662548), preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, por entender que a pretensão indenizatória por dano material caberia ao proprietário do veículo (ausência de CRLV). No mérito, sustentou ter condicionado o ressarcimento à apresentação de orçamento formalmente identificado, afirmando que o autor não o teria providenciado; aduziu existir, nos autos, orçamento compatível e formulou proposta de quitação por R$ 1.134,18, além de impugnar o dano moral como mero dissabor. Houve réplica (ID 124858241). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, intimadas pelo ato de ID 124477988 para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, o que reforça a prescindibilidade de instrução. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PROCESSUAL. A legitimidade ad causam, no processo civil, decorre da pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica afirmada na petição inicial, aferida em tese, a partir das alegações deduzidas (teoria da asserção). No caso, a parte autora atribui às rés a prática de condutas que lhe teriam causado prejuízo patrimonial direto: (i) desembolso com reparo do bem utilizado no âmbito do contrato; e (ii) cobranças imputadas pela MOTTU relacionadas ao sinistro. Há, portanto, plausível vinculação entre o sujeito que afirma ter suportado a despesa/sofrido a cobrança e os demandados indicados como responsáveis, configurando-se a legitimidade para demandar. A exigência de apresentação de CRLV não se confunde com pressuposto processual. O documento de registro não é condição de ação, nem constitui meio exclusivo de demonstração de interesse ou legitimidade. Ainda que o veículo esteja formalmente registrado em nome de terceiro, isso, por si só, não afasta a possibilidade de o possuidor/usuário -- especialmente quando vinculado por contrato e alegadamente compelido a suportar os custos -- pleitear o ressarcimento das despesas que afirma ter arcado, bem como a declaração de inexigibilidade e/ou repetição de cobranças que lhe foram direcionadas. Ademais, a controvérsia acerca de quem efetivamente suportou o dano, da suficiência da prova do desembolso e da responsabilidade das rés insere-se no mérito. Assim, REJEITO as preliminares levantadas pela ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A. DA PRELIMINAR DE “INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO” (MOTTU). O feito tramita sob o procedimento comum, inexistindo adoção de “procedimento sumaríssimo” a ensejar extinção. REJEITO, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito. DO MÉRITO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a dinâmica adotada pelas rés na regulação e quitação do sinistro ocorrido em 14/08/2024 culminou em recusa indevida de ressarcimento; (ii) se o desembolso com o reparo da motocicleta SWE6C69 foi comprovado e é ressarcível; e (iii) se os fatos extrapolam o mero aborrecimento, ensejando dano moral. De início, reconheço que a relação em exame é de consumo. O autor, pessoa física, é destinatário final do serviço envolvido no evento (locação/manutenção e suporte operacional). Ademais, ainda que não tenha contratado diretamente todos os serviços que compõem a cadeia, figura como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), pois sofreu os efeitos do fato do serviço/da falha de regulação associada ao sinistro. Consequentemente, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), bem como o dever de informação adequada e cooperação (art. 6º, III, do CDC). Inviável, portanto, afastar aprioristicamente o caderno consumerista sob a rubrica de “relação de insumo”, sobretudo quando o litígio decorre de prática administrativa de regulação/ressarcimento que impacta diretamente o consumidor. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RECUSA INDEVIDA DO RESSARCIMENTO. No caso concreto, a negativa de reembolso sustentada pela FOCO (fundada em suposta ausência de “orçamento formalmente identificado” e atribuída à “desídia” do autor) não se compatibiliza com o acervo probatório. Conforme se extrai da dinâmica administrativa, a seguradora vinculada à FOCO exigiu a apresentação de três orçamentos. Ocorre que, pela natureza do bem e pelo modelo operacional da MOTTU, o reparo seria realizado em rede própria, com peças e procedimentos específicos, circunstância que torna desarrazoada -- e, na prática, inviável -- a exigência de pluralidade de orçamentos externos, especialmente quando há notícia de que a própria seguradora teria se recusado a tratar diretamente com a MOTTU. Ainda assim, a própria FOCO reconhece que foi juntado aos autos orçamento “condizente com o solicitado”, mas insiste em transferir ao consumidor o ônus de formalismo que poderia ser suprido por diligência simples, mediante simples contato com a fornecedora responsável pelo reparo. Ademais, ao propor o pagamento de R$ 1.134,18, a própria FOCO admite a existência de dano material e a adequação do orçamento. Igualmente, a argumentação da MOTTU - no sentido de que não houve omissão porque existiria “ordem de serviço”, sob o ID 111397312, e de que a negativa de reembolso resultou de exigências da corré/seguradora - é insuficiente. Embora haja “ordem de serviço”, não foram fornecidos ao consumidor, de modo eficaz, dados cadastrais e documento fiscal idôneo aptos a instruir a regulação e viabilizar o reembolso. Tal circunstância, inclusive, consta da narrativa administrativa (PROCON): o orçamento teria sido condicionado à “anuência” prévia e, após encaminhado, houve nova recusa por “ausência de dados cadastrais”, somada à informação de que a MOTTU “não emite nota fiscal”. O episódio evidencia violação aos deveres de informação e cooperação imputável às rés: A FOCO/seguradora condicionou o reembolso a formalidades (orçamento formalmente identificado, dados cadastrais e documento fiscal), sem adotar providências razoáveis para obter tais elementos diretamente junto à fornecedora responsável pelo reparo, insistindo em exigências que, no caso concreto, mostraram-se desproporcionais. Por seu turno, a MOTTU, embora ''realizasse'' o conserto em rede própria, não viabilizou a documentação necessária à regulação, criando entraves sucessivos e, com isso, contribuindo para que o procedimento administrativo não avançasse e o ressarcimento fosse indevidamente negado. Diante disso, está configurada a falha na prestação do serviço: a FOCO/seguradora condicionou o reembolso a formalidades desproporcionais/inexequíveis e a MOTTU não viabilizou a documentação mínima (dados cadastrais e documento fiscal) para a regulação do sinistro, culminando na recusa indevida do ressarcimento. DANOS MATERIAIS. Reconhecida a falha na prestação do serviço, que deu causa ao prejuízo, o autor faz jus ao ressarcimento do valor despendido com o reparo da motocicleta SWE6C69. O histórico de pagamentos (ID 111397324) registra quitação de R$ 1.235,70, em 28/10/2024, com discriminação de itens e serviços compatíveis com a recomposição do veículo após o sinistro. Assim, comprovados o desembolso e o nexo com o evento, as rés devem ressarcir, solidariamente, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e terem concorrido para o resultado, a quantia de R$ 1.235,70 ao requerente. DOS DANOS MORAIS. A falha reconhecida diz respeito à regulação/ressarcimento (exigências formais e entraves documentais), e não a um fato do serviço capaz de atingir, por si, a esfera personalíssima do autor. O acidente de trânsito de 14/08/2024 decorreu da dinâmica viária e da conduta do condutor envolvido, e não de defeito do serviço prestado pelas rés. No mais, a negativa de reembolso -- embora indevida e suficiente para gerar reparação material -- traduz contrariedade e transtornos próprios de inadimplemento vivenciado. Ausentes elementos concretos de repercussão excepcional (exposição vexatória, ofensa à honra, inscrição restritiva, privação relevante de bem essencial), a situação não ultrapassou o mero dissabor. Por isto, não há dano moral indenizável. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.235,70 (mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal (art. 406 do CC), a incidir a partir do desembolso, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência majoritária das rés, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito