Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825370-04.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por GERUSA DE SOUSA PEREIRA SILVA, com fundamento nos artigos 497, 499 e 515, I, do Código de Processo Civil, requerendo o desarquivamento dos autos e o processamento do cumprimento de sentença, com a conversão da obrigação de restituir o bem apreendido liminarmente em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de devolução do veículo Chevrolet Celta, placa OFF9888, já alienado em leilão extrajudicial. A parte exequente também pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, devidamente instruída com declaração de hipossuficiência, comprovantes de isenção de imposto de renda e demais documentos comprobatórios. É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. A parte requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, documentos de identificação e comprovantes de renda que corroboram suas alegações, razão pela qual defiro o pedido. No mérito, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa pela instituição financeira autora, tendo havido a apreensão liminar do bem sem posterior prosseguimento regular do feito. Como corolário da extinção do processo, restou automaticamente revogada a medida liminar anteriormente deferida. Não sendo possível a restituição do veículo apreendido, haja vista que este foi alienado a terceiros em leilão extrajudicial, a pretensão de conversão da obrigação de restituir em perdas e danos mostra-se juridicamente viável, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.548.749/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; REsp 1.742.897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi). Em tais hipóteses, é assegurado ao fiduciante o direito à recomposição patrimonial, mediante indenização correspondente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, conforme tabela FIPE, com os devidos acréscimos legais. Entretanto, para a pretendida conversão se faz necessário, para fins de observânci ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida. Isso porque, o valor apresentado pela exequente está devidamente acompanhado de cálculo que adota como base o valor médio do veículo conforme tabela FIPE do mês de junho de 2019, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, perfazendo o montante de R$ 31.171,44 até a data de 10/10/2024, ainda não é do conhecimento do banco, pelo o que deve o mesmo ser intimado para exercerr o seu direito de ampla defesa e contraditório.
Diante do exposto, determino a intimação do banco autor, pessoalmente, por seu representante e por seu advogado para que no prazo de 15 dias, se pronuncie sobre o pedido de conversão forrmulado pela parte demandada no petitório de ID 103888026. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito