Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO HONORIO DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-33.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SEVERINO HONÓRIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DAYCOVAL S/A., igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega o promovente, em suma, que não celebrou o contrato de empréstimo discutido nos autos com o réu, tampouco recebeu qualquer valor. No entanto, vem sofrendo/sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Com base nessas alegações requereu a declaração de nulidade do contrato/débito, a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados. Citado, o réu apresentou contestação ao Id 91070602, onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, afirmou que a proposta do contrato sequer foi aceita, tendo sido cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação e sem que houvesse nenhum desconto em desfavor do autor, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao Id 98046557. Diante da desnecessidade de novas provas, este Juízo encerrou a instrução processual (Id 104997714), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da primazia da Resolução de Mérito O Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. Nesse sentido se encontra no disposto no art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) requerido(s), passando à análise do mérito, por lhe(s) ser(em) mais favorável. Mérito. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que o contrato rechaçado pela parte autora foi cancelado 3 (três) dias após a implantação, mais precisamente em 26/05/2022, em virtude de desistência (Id 84020043 – pág. 6), sem que houvesse qualquer desconto em desfavor do promovente. Logo, tendo ocorrido a resolução contratual, inexiste avença a ser declarada nula. Do mesmo modo, ausente o pagamento indevido, não há que se falar na em restituição de valores: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003507-13.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00035071320218160098 Jacarezinho 0003507-13.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) (Grifei). Por fim, melhor sorte não assiste à promovente em relação ao pedido de indenização por danos morais. O dano imaterial em casos assim não decorre dos próprios fatos, dependendo de comprovação pela parte requerente, que é quem detém as condições para comprovar a existência, ou não, de abalo psicológico em decorrência do ocorrido. No presente caso, verifica-se que a parte autora recorrente não se desincumbiu de seu ônus de prova, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sobre o tema, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (...) AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ILÍCITO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido (...) (Apelação Cível Nº 00120090161793001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça da Paraíba, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Julgado em 24/05/2012) (Grifei). Apesar de se tratar de uma relação consumerista, tal fato não afasta a incidência da regra prevista no referido artigo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (...) O fato de se tratar de relação de consumo, com facilitação dos interesses do consumidor em juízo, não afasta a incidência da regra prevista no art. 333, I do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054316161, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz) (Grifei) Dispositivo. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança de tais obrigações fica suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito