Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000196-64.2008.8.15.0561.
AUTOR: ADRIANA LEITE DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUSA ALMEIDA, A. D. S. A. Advogado do(a)
AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659
REU: BANCO FINASA S/A. Advogados do(a)
REU: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - PB126504-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A SENTENÇA CÍVEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de contrato bancário promovida José Nilton de Almeida, falecido (data do óbito: 23/7/2021), representado por seus sucessores processuais Adriana Leite de Sousa Almeida, Alessandra de Sousa Almeidas e A. D. S. A., em desfavor do Banco Finasa S.A.(id. 230484484). A parte autora alega que não firmou, 6/6/2007, o contrato de financiamento do veículo Corsa Hatch Maxx, no valor de R$ 32.620,23, com a parte ré; em 17/12/2007, recebeu correspondências do SERASA e da Associação Comercial de São Paulo (SPC) notificando-o sobre o referido débito; anteriormente, havia firmado contrato com o réu para financiamento de automóvel GM Chevrolet Astra Sedan CD, contudo, o gravame foi baixado em 15/5/2007. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de financiamento referente ao veículo Corsa Hatch Maxx, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC) e a condenação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.200,00. Junta documentos. Citado, o promovido apresentou contestação (id.23048485 - Págs. 1/14), alegando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, alega que o autor financiou, inicialmente, o veículo Astra Sedan CD; em 9/4/2007 solicitou substituição de garantia para troca do Astra Sedan CD pelo veículo Corsa Hatch Maxx; a troca de garantia foi concluída em 15/5/2007, permanecendo no sistema o veículo Corsa Hatch Maxx. Juntou termo de aditivo ao contrato de abertura de crédito (id.23048485 - Pág. 19) e termo de aditivo ao contrato de abertura de crédito com firma reconhecida (id.23048485 - Pág. 48). Audiência de instrução (id.23048485 - Pág. 74). Sentença (id.23048485 - Pág. 94). Acórdão da turma recursal extinguindo o feito por incompetência em razão da complexidade (id.23050274 - Pág. 26). O autor pediu a redistribuição do JEC para a Justiça Comum (id.23050274 - Pág. 30). Em 26/11/2012, deferiu-se a redistribuição do JEC para Justiça Comum e determinou-se nova citação do réu (id.23050274 - Pág. 32). Citado novamente, o réu contestou novamente (id.23050274 - Pág. 38). Impugnação à nova contestação (id.23050274 - Pág. 96). Intimados para especificar provas, o autor não se manifestou (id.23050275 - Pág. 4), e o réu não pediu pela produção de provas (id.23050275 - Pág. 2). Sentença de mérito (id.23050275 - Pág. 6). Acórdão do TJPB anulando a sentença e determinando a produção de prova pericial (id.23050275 - Pág. 70). Termo de colheita de grafismo (id.23050276 - Págs. 2/3). Oficio do IPC/PB informando que precisa do contrato original para realizar a perícia (id.24227007 - Pág. 6). O réu juntou o contrato digitalizado (id.27503422). Determinou-se que o réu entregasse o contrato original no cartório (id.27985954). Em 28/5/2020, o réu pediu mais 20 dias para apresentar o original no cartório (id.31076262). Designou-se audiência de conciliação (33834439). Em audiência, não houve composição entre as partes (id. 50073068). Juntada de certidão de óbito da parte autora (id.47632770). Procedida a suspensão do processo em decorrência da morte do promovente (id. 58766004). Expedido edital de intimação dos herdeiros (id. 53880069). A viúva Adriana Leite de Sousa Almeida pediu a sucessão processual sua e dos filhos menores Alessandra de Sousa Almeidas e A. D. S. A. (id.59623831, 47632750). Procuração (id.47632752). Intimada, o réu não se manifestou (id. 64168318). Deferiu-se a habilitação dos sucessores processuais Adriana Leite de Sousa Almeida, Alessandra de Sousa Almeidas e A. D. S. A. e nomeou-se perito cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (id. 68601672). A parte promovida depositou judicialmente o valor dos honorários (DJO: id. 77113165). Laudo pericial, concluindo que 1 (uma) das 3 (três) assinaturas questionadas não corresponde à firma normal da parte autora (id. 78643802). Expedido alvará em favor do perito (id. 80418098). A partes não manifestaram interesse em outras diligências. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida. Sem razão o réu. A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida. Dessa sorte, REJEITO esta preliminar. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de financiamento do veículo Corsa Hatch Maxx com o réu, somente houve o financiamento do automóvel GM Chevrolet Astra Sedan CD, cujo gravame foi baixado em 15/5/2007. Por sua vez, o réu afirma que o negócio jurídico existiu, pois o autor solicitou substituição de garantia para troca do Astra Sedan CD pelo veículo Corsa Hatch Maxx. O ônus da prova da existência do contrato era do demandado. Embora o réu tenha juntado três instrumentos contratuais aos autos, apenas dois deles tiveram as assinaturas apostas reconhecidas pela perícia grafotécnica como correspondentes à firma usual do autor, a saber: Contrato de Abertura de Crédito (id. 27503422, pág. 2), e Contrato de Abertura de Crédito (id. 27503422, pág. 2). A assinatura contida no terceiro documento, qual seja, o Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito (id. 27503422, pág. 3), datado de 23/4/2007, não corresponde à firma normal do autor, conforme laudo pericial, não podendo, portanto, ser considerado válido para fins de comprovação da contratação alegada pelo réu. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido nos termos do Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito (id. 27503422, pág. 3). Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito (id. 27503422, pág. 3). DA ANULAÇÃO DOS DÉBITOS A autora alega que não contratou com a requerida e que esta inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma dívida de R$ 32.620,23. O réu arguiu a promovente firmou contrato, bem como também utilizou dos serviços e deixou de efetuar os respectivos pagamentos, conforme supostos documentos anexos. Alega ainda que não cometeu nenhum ato ilícito. Apesar de ter sido reconhecido nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito (id. 27503422, pág. 3), a parte autora não prova que o seu nome foi “negativado”. Dessarte, não está provado que o nome da parte autora foi efetivamente inserido no cadastro de inadimplentes. O que há, nos autos, é apenas uma notificação. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Inexistente a dívida, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é ilegal. Entretanto, para o reconhecimento dos danos morais necessário se faz a comprovação de prejuízos sofridos pela promovente em virtude da negativação efetuada de forma ilegal pela promovida. Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por contrato ilegal. O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento. Como fundamentado, a parte autora não comprova a inscrição em órgão de proteção ao crédito, bem como não alega e não comprova a existência de circunstância agravante. Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil. Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito (id. 27503422, pág. 3). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC). DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito ____________________ 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”