Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801436-07.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARINESIO DE SOUZA RAMALHO Endereço: R FRANCISCO BRANDÃO, 1520, (83) 9967-5577, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-521
REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: R COMERCIANTE FÉLIX CAHINO, 260, casa 108, (83) 98878-2524, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-727
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e demonstrando interesse na causa. Compulsando os autos, verifico que foram suscitadas questões processuais relativas à gratuidade de justiça, as quais ainda não foram apreciadas. O réu sustenta que o autor não preenche os requisitos legais para ser assistido pela Defensoria Pública, diante de sua condição de ex-prefeito e de sua presumida capacidade financeira, requerendo a revogação da justiça gratuita e o afastamento da Defensoria Pública da causa. Pois bem. A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida ao Autor, conforme decisão de Id. nº 107632145. O réu impugnou o benefício, alegando que o Autor, como ex-prefeito de um município da Paraíba e aposentado, possui condições financeiras estáveis e, portanto, não preenche os requisitos legais para ser assistido pela Defensoria Pública. Entretanto, no presente caso, o Réu não trouxe, no momento da impugnação, elementos mínimos concretos e suficientes para justificar a imediata revogação do benefício, não havendo provas fornecidas por ele que, por si só, fossem capazes de elidir a decisão que concedeu o benefício com base na declaração de hipossuficiência e na representação pela Defensoria Pública. Assim, ausente maiores elementos de prova que justifiquem a revogação da medida, REJEITO a preliminar arguida, mantendo o benefício concedido ao autor. Definem-se os pontos controvertidos da demanda: a efetiva necessidade do réu quanto à continuidade da obrigação alimentar, diante da maioridade civil, da sua alegada matrícula em curso superior e das condições econômicas do autor; a capacidade financeira do autor para manter a obrigação alimentar. Quanto às provas a serem produzidas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, mas, subsidiariamente, admitiu a necessidade de expedição de ofício à instituição de ensino do réu, a fim de que sejam informadas, de forma atualizada, a frequência, notas e previsão de conclusão do curso superior. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal das partes, prova documental complementar, exibição da declaração de imposto de renda do autor e quebra do sigilo bancário e fiscal do autor. De início, tendo em vista que os documentos anexados com a contestação de Id. 110194117 foram apresentados em data anterior ao encerramento do semestre de 2025.1, necessária a apresentação de frequência e detalhamento das disciplinas cursadas e pendentes, com comprovação das notas. Tendo em vista a necessária análise da capacidade financeira do autor, entendo necessária a apresentação de tais informações, pelo que defiro o pedido do demandado quanto à quebra de sigilo fiscal do autor. A quebra de sigilo bancário e fiscal, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para fins de verificação a real capacidade contributiva do alimentante. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão. Assim, para melhor instruir os autos, segue o resultado da consulta à base de dados da Receita Federal via Infojud quanto às declarações de imposto de renda do promovente relativamente aos últimos 3 anos. Quanto à audiência de instrução e julgamento requerida, observo que a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e dele próprio. Entretanto, nos termos do art. 385, CPC, não é possível à parte pedir o próprio depoimento. Ademais, apenas alegou genericamente a viabilidade da referida prova oral, sem contudo indicar a pertinência real desta, especialmente por se tratar de matéria eminentemente de direito, pelo que INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar manifestação à consulta INFOJUD, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá anexar a frequência e detalhamento das disciplinas cursadas neste período, com o devido aproveitamento, e as ainda pendentes. Com a juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar manifestação em 10 dias. P.I. João Pessoa-PB, 1 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”