Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lenilda Ruth dos Santos ADVOGADO: Diego Pontes Macedo (OAB/PB 25.009)
APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco, nos quais buscava a declaração de inexistência de débito relativo a quatro empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados contestados foram validamente contratados por meio digital; (ii) estabelecer se a cobrança gerou responsabilidade civil do banco, com consequente direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital com biometria facial, geolocalização, dados do dispositivo e código hash constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, atendendo ao ônus probatório da instituição financeira. 4. A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital com biometria facial em contratos eletrônicos, inclusive em operações de empréstimo consignado, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 5. O banco demonstrou a liberação dos valores em conta bancária de titularidade da apelante, não havendo impugnação concreta sobre o efetivo recebimento, mas apenas quanto à posterior movimentação dos recursos. 6. A alegação de saque em montante elevado não invalida a contratação, configurando possível falha de segurança do banco depositário (Bradesco), mas não do banco contratante (C6 Consignado). 7. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais indenizáveis, tampouco se justifica a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura digital com biometria facial, acompanhada de elementos de segurança (geolocalização, dispositivo, código hash), é válida e eficaz. 2. O banco se desincumbe do ônus da prova quando apresenta documentos que comprovam a contratação digital e o crédito dos valores na conta do consumidor. 3. A ausência de impugnação concreta ao recebimento dos valores impede a declaração de inexistência de débito. 4. Não configurada falha na prestação do serviço bancário, inexiste dever de indenizar por danos morais ou de restituir em dobro os valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §11, 99, §3º, 178 e 179. Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, ApCiv nº 5598137-79.2022.8.09.0064, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível. TJ-PI, ApCiv nº 0801627-95.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17/11/2023. TJ-MG, ApCiv nº 50070268420238130271, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, 18ª Câmara Cível, j. 05/11/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801278-40.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LENILDA RUTH DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora, com 44 anos de idade, em sua petição inicial, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a quatro empréstimos consignados (nºs 90141086219, 90141086061, 90140988370 e 90140988675), os quais afirmou nunca ter solicitado, autorizado ou contratado. Argumentou que jamais foi cliente do banco e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas, resultando em descontos mensais indevidos que comprometem sua única fonte de sustento. A autora buscou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais. O banco demandado, em sua contestação, alegou a regularidade da contratação, que teria ocorrido de forma digital, mediante biometria facial e prova de vida, com os valores creditados na conta da autora. O juízo de primeira instância julgou a demanda IMPROCEDENTE, entendendo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial, e que a titularidade ou existência do crédito não foram concretamente impugnadas pela autora. A Apelante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de fraude e a irregularidade das contratações. Para tanto, aponta inconsistências como a utilização da mesma imagem de biometria facial para contratos distintos, a falta de informações detalhadas sobre o navegador e sistema operacional utilizados durante a suposta contratação, questionando a segurança da operação e os saques de valores que excedem limites diários. Reitera que foi vítima de fraude e que os descontos indevidos em sua verba alimentar geraram danos morais. Em suas contrarrazões, o banco reitera que a contratação foi legítima, digitalmente comprovada, com valores creditados na conta bancária da apelante, não havendo base para os pedidos de declaração de inexistência de débito, danos morais ou repetição de indébito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. De início, a apelante pleiteia a manutenção do benefício da justiça gratuita, já deferido pelo juízo a quo. Com efeito, a parte autora, LENILDA RUTH DOS SANTOS, é aposentada e percebe, mensalmente, quantia equivalente a um salário mínimo vigente, encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica, conforme declarado na petição inicial. Diante de tais elementos, e em conformidade com o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil c/c artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO a gratuidade da justiça para fins do presente recurso de apelação.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LENILDA RUTH DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A autora busca, nas razões do apelo, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais. O banco, por sua vez, em suas contrarrazões, reitera que a contratação foi legítima, digitalmente comprovada, com valores creditados na conta bancária da apelante, não havendo base para os pedidos de declaração de inexistência de débito, danos morais ou repetição de indébito Conforme o exposto na sentença, a controvérsia central reside na validade da contratação dos empréstimos consignados e na suposta falha na prestação do serviço. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. O ponto crucial da Apelação refere-se à validade da contratação dos empréstimos. A Apelante nega ter contratado, enquanto o Apelado apresentou os contratos eletrônicos com assinatura digital por biometria facial, geolocalização, dados do dispositivo utilizado e protocolo de autenticidade (código hash). A sentença reconheceu que o ônus da prova de validade do contrato recai sobre o banco, mas considerou que o Apelado se desincumbiu desse ônus ao apresentar os documentos com assinatura digital facial. A jurisprudência pátria tem evoluído no reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas e digitais, especialmente quando acompanhadas de robustos mecanismos de segurança, como os apresentados pelo Apelado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste nulidade processual consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. 2. A produção de novas provas se faz desnecessária ante as demais provas processuais, em especial a realização de perícia grafotécnica, porquanto a contratação foi digital, mediante biometria facial. 3. Na hipótese, em que pese o consumidor alegar desconhecer a contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira comprovou que a avença foi firmada, de forma digital, mediante biometria facial. 4. Havendo prova nos autos da disponibilização dos valores em conta bancária da apelante, além do regular pagamento das parcelas ajustadas, não há que se falar em inexistência/ilegalidade da pactuação, afastando-se os pedidos de danos morais e restituição do indébito, em dobro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5598137-79.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato cuja regularidade é defendida pela instituição financeira apelante, foi devidamente juntado, estando assinado pela apelada, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de geolocalização, ID da sessão usuário e a já citada biometria facial da autora, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. 2. Registre-se, ainda, que o banco apelante também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelada no contrato em discussão. 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801627-95.2021.8.18.0065, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Restando comprovado que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante aporte de assinatura digital autenticada por biometria facial, estando acompanhada, inclusive, de geolocalização e dos documentos pessoais do consumidor, não há que se falar em qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade da instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070268420238130271, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) A Apelante argumenta que as biometrias faciais seriam "idênticas" para os quatro contratos distintos e que as informações do banco sobre navegador, sistema operacional e dispositivo seriam imprecisas. Contudo, o dossiê probatório do C6 Consignado demonstra datas e horas distintas para as assinaturas dos contratos 90140988370 e 90140988675 (20/12/2024 14:07:42 GMT) e para os contratos 90141086061 e 90141086219 (23/12/2024 15:01:41 GMT). Embora haja contratos com a mesma data e hora de assinatura, as biometrias, como sistema de identificação biométrica, validam a identidade do indivíduo no momento da contratação. A Apelante não logrou êxito em demonstrar a invalidade do sistema de autenticação, apenas levantou dúvidas que, conforme o Juízo a quo, não foram suficientes para afastar a presunção de validade da contratação digital diante dos elementos apresentados pelo banco. Sobre a alegação de que os valores liberados nas Cédulas de Crédito Bancário divergem dos valores efetivamente encaminhados, e que houve um saque de R$ 20.240,00, valor superior ao limite diário de saque do Bradesco, evidenciando fraude e falha de segurança, vale tecer as seguintes considerações: • Primeiro, as CCBs apresentadas (e os demonstrativos) mostram o valor liberado para cada contrato. A soma desses valores (R$8.768,29 + R$9.155,09 + R$2.422,36 + R$1.121,48) totaliza R$21.467,22. A Apelante menciona um saque de R$20.240,00, o que é um valor considerável e próximo do total liberado, sugerindo que os valores dos empréstimos foram, de fato, creditados em sua conta e posteriormente movimentados. • Segundo, a discussão sobre o limite de saque ou falha de segurança do Banco Bradesco (instituição distinta do Apelado) não invalida, por si só, a contratação original dos empréstimos consignados junto ao C6 Consignado. Se houve falha na segurança do Bradesco que permitiu um saque indevido, essa é uma questão a ser dirimida com o Bradesco, não com o C6 Consignado, que comprovou o depósito dos valores na conta de titularidade da Apelante. A recorrente não impugnou concretamente o recebimento dos valores em sua conta, mas sim a movimentação posterior. A sentença, como se vê, enfatizou que a Apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar concretamente a liberação dos valores, por exemplo, juntando os extratos bancários do período para refutar o recebimento. A ausência de tal prova, somada aos elementos apresentados pelo banco, leva à conclusão de que o negócio jurídico foi validamente ajustado. Dessa forma, considerando que a contratação foi considerada válida e que os valores foram creditados na conta da Apelante, não há que se falar em cobrança indevida. Não havendo comprovação de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, nem ato ilícito configurado, a pretensão de indenização por danos morais também não procede. A sentença corretamente observou que, tendo havido a liberação do crédito na conta da Apelante, não se configurou prejuízo à sua imagem ou abalo moral decorrente de uma conduta ilícita do banco. Os argumentos da Apelante sobre a privação de verba alimentar são válidos para casos de descontos indevidos, mas, no presente caso, a validade da contratação foi reconhecida, afastando a indevida.
Diante do exposto, os argumentos da Apelante não foram suficientes para desconstituir as provas apresentadas pelo Apelado e a conclusão da sentença. A contratação digital, com os mecanismos de segurança utilizados, foi considerada válida pelo Juízo a quo, ante a robusta comprovação pelo banco apelado, e a Apelante não trouxe elementos probatórios inabaláveis que pudessem infirmar essa conclusão, especialmente a falta de uma impugnação substancial ao recebimento dos valores. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com os fundamentos jurídicos e fáticos expostos, CONHEÇA DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença a quo em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida à parte apelante. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR