Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801872-57.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÁRCIA MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificadas. Narra a parte autora que, mesmo sendo deficiente visual congênita e adimplente com o plano de saúde contratado junto à Hapvida por meio da administradora Master Health, teve seu plano cancelado de forma unilateral e abrupta, sem a devida notificação prévia. A autora foi surpreendida com a negativa de atendimento médico previamente agendado e teve migrado seu plano para operadora diversa, de qualidade inferior, sem consentimento. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar às promovidas que restabeleçam o plano de saúde da Hapvida da parte autora de forma imediata sob pena do pagamento de multa diária. É breve o relatório. DECIDO. I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.] É inegável a relação de consumo desenvolvida entre as partes e a submissão do contrato ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração. Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa. Compulsando-se os autos, verifica-se que, o e-mail encaminhado pela administradora Master Health à parte autora, em 17/02/2025, informa que, em razão da rescisão contratual com a operadora Hapvida, haveria a migração da beneficiária para a operadora Select Saúde já no dia seguinte, 18/02/2025, conforme ID 109859291. É certo que, nos contratos coletivos por adesão, a substituição de operadora pode ocorrer, especialmente em caso de rescisão entre a operadora e a entidade contratante. No entanto, a validade dessa migração está condicionada à observância dos deveres legais e regulamentares impostos pelas normas de proteção ao consumidor, dentre os quais se destaca o previsto no art. 17 da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. - destacamos Conforme se infere do texto legal, a substituição da rede assistencial, ou, de modo mais amplo, da própria operadora de saúde, somente pode ocorrer mediante comunicação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, e desde que seja garantida a equivalência entre os serviços prestados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO E INSTRUMENTO. AÇÃO E OBRIGAÇÃO E FAZER. PLANO E SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo e instrumento interposto contra decisão que deferiu utela antecipada para manutenção e cobertura e tratamentos médico-hospitalares no hospital alemão Oswaldo Cruz. A agravante busca a reforma a decisão, alegando ausência dos requisitos para concessão a utela e rgência e cumprimento a RN 567 da ans. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descredenciamento e hospital sem a devida comunicação, conforme alegado pelo autor, e se a ré agiu em exercício regular e direito. III. Razões e decidir: 3. A Lei e Regência dos planos e saúde permite o descredenciamento e prestadores, desde que observados requisitos legais, incluindo comunicação prévia aos consumidores e à ans. 4. A decisão agravada deve ser mantida até que a agravante demonstre, sob o crivo do contraditório, o cumprimento das condições legais para substituição a ede redenciada. lV. Dispositivo e tese: 5. Agravo desprovido. Tese e julgamento: 1. A lteração a rede redenciada que deve seguir os requisitos do artigo 17 a Lei nº 9.656/98. 2. A manutenção a utela provisória é justificada até a análise e mérito. Legislação citada:lei nº 9.656/98, art. 17. Jurisprudência citada:stj, RESP 1119044 / SP, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma. TJSP, agravo e instrumento 2046192-83.2025.8.26.0000, Rel. Donegá morandini, 3ª câmara e direito privado, j. 20/02/2025. TJSP, agravo e instrumento nº 2338490-47.2024.8.26.0000, Rel. Mário chiuvite Júnior, 3ª câmara e direito privado, j. 27/01/2025. TJSP, agravo e instrumento nº 2048775-12.2023.8.26.0000, Rel. Ademir modesto e Souza, 7ª câmara e direito privado, j. 21/08/2023. Agravo desprovido. (TJSP; agravo e instrumento 2088378-24.2025.8.26.0000; relator (a): Donegá morandini; órgão julgador: 3ª câmara e direito privado; foro central cível - 22ª Vara Cível; data do julgamento: 16/05/2025; data de registro: 16/05/2025) (TJSP; AI 2088378-24.2025.8.26.0000; São Paulo; Terceira Câmara e Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/05/2025) - destacamos No caso em exame, consta dos autos que a autora teria sido comunicada da substituição de sua operadora de plano de saúde com apenas um dia de antecedência da efetiva mudança. Tal circunstância, ao menos neste juízo preliminar, pode ter limitado sua capacidade de adaptação à nova realidade contratual, especialmente diante de sua condição de pessoa com deficiência visual, a qual demanda maior organização logística e suporte contínuo. Embora a substituição de operadora possa estar prevista contratualmente, tal previsão não afasta, em tese, a obrigação das rés de observância aos prazos mínimos de comunicação estabelecidos pela regulamentação vigente, nem tampouco dispensa a adoção de medidas que assegurem ao consumidor meios adequados de informação e planejamento frente à transição. Dessa forma, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de indícios suficientes acerca da plausibilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, este se infere da própria essencialidade dos serviços de saúde e da possibilidade de interrupção dos atendimentos médicos, o que pode representar risco relevante à autora, considerando seu estado de vulnerabilidade. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às promovidas que restabeleçam o plano de saúde da operadora HAPVIDA da parte autora, nas exatas condições anteriormente contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente, conforme preceitua o artigo 17 da Lei nº 9.656/98, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC. III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito