Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISAIAS NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802652-94.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ISAIAS NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Narra, em suma, a inicial, o demandante adquiriu um veículo Motocicleta Honda NXR160 Bros ESDD 2023/2024 placa SKW8E28, por intermédio de financiamento cujo valor foi de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), sendo que pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais) à vista e financiou o valor acima, sendo o bem avaliado em R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). Assevera que desconhecia as taxas de juros, não compactuando com o que estava sendo cobrado, haja vista necessitar do bem e esse era o único meio de adquiri-lo a curto prazo, porém não significa que está conivente com a situação a que foi imposto pela instituição financeira, que possui uma tabela de juros aquém das outras financiadoras. Salienta que foi em um cálculo rápido que percebeu o quanto iria pagar pela motocicleta, conforme valores acima já expostos, e foi por meio destes valores que veio a perceber que os valores de juros cobrados pela demandada estava girando em torno de 3,516700% (conforme cálculo em anexo do site do Banco Central), índice muito superior ao que deveria ter sido cobrado pela demandada, que giram em uma média de 1,56% (Histórico de Taxa de Juros do Banco Central em anexo), tornando assim o demandante escravo de seu próprio débito. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão do pedido liminar para determinar que a promovida cesse imediatamente os descontos na fatura do autor da parcela não reconhecida, passando a parcela para R$ 461,16 (quatrocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Acostou documentos. Declarado como competente este Juízo para processar e julgar a presente demanda (ID: 116105311). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a narrativa da peça pórtica e a documentação colacionada aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver revisado, foi ela própria que achou por bem contratar. Ademais, insta consignar que a própria parte autora afirma que não está procedendo com o pagamento das parcelas do financiamento o que, por óbvio, ocasiona sua inadimplência. O simples ajuizamento de ação revisional das cláusulas contratadas e o valor da dívida é insuficiente para se deferir a antecipação de tutela. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Corte Superior pela Súmula n.º 380 que assim versa “a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Suspensão dos efeitos da mora. Inadmissibilidade. O simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Súmula n. 380, do STJ. Depósito dos valores das prestações em juízo. Descabimento. Inexistência de óbice à continuidade do pagamento nos termos avençados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21728343820248260000 Osasco, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 21/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024). Importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). Da análise do contrato de financiamento, contraído por pessoa física, objeto desta demanda (ID: 113311484 - P. 10), é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,68% a.m. e 37,42% a.a. No caso em apreço, para o período de 08/03/2024, data em que foi celebrado o contrato de financiamento, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 1,91% ao mês (25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 25,43% ao ano (20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos). Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro. (TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela. Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que a fase processual se mostrar prematura a esse fim e, os juros aplicados sequer extrapolam o convencionado como abusivo pela jurisprudência pátria. Registre-se, ademais, que, os cálculos apresentados pelo autor em abono à sua tese foram elaborados unilateralmente e, portanto, carecem de submissão ao contraditório (ID: 111593547). Outrossim, para não incidir em mora, conforme anteriormente relatado, (súmula 380, do STJ), a parte requerente deve continuar pagando as prestações do financiamento nos termos e moldes avençados. Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor, impondo-se a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Tendo em vista que já houve apresentação de contestação por parte do promovido, INTIME a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito