Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA FELIX DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA REGINA FELIX DE OLIVEIRA, ingressou com ação de obrigação de Fazer em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, aduzindo ser pessoa idosa, portadora de dificuldades de locomoção, sobretudo, após ter sofrido uma queda e fraturado o fêmur. Postula em sede de tutela antecipada que a demandada custeie o serviço de home care e, no mérito pugna pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.920,00 a título de dano material e R$ 30.000,00 a título de dano moral. É o relato. Decido. A controvérsia dos autos diz respeito à disponibilização, pela ré, da internação domiciliar. A priori, pelos poucos elementos de prova trazido aos autos, não há questionamento sobre a necessidade do tratamento prescrito, em si. O fundamento central da negativa é a ausência “necessidade de uma internação domiciliar de cobertura obrigatória”, diante da previsão do art. 10, VI da Lei 9.566/98. No caso em análise é sabido que no dia 08/06/2022 restou noticiado a finalização do julgamento junto à segunda seção do STJ que entendeu pela taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Veja-se o registro da notícia no site do STJ: (...) Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Em relação às quatro condicionantes do item "4", a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde. Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que incorporou em seu voto, acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo. (...) (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo--com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx, acessado em 29/06/2022). Em outro giro, sabe-se que o contrato de plano de saúde, ainda que regido pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 47), conserva sua natureza de contrato de adesão, impondo limites à cobertura, desde que não contrários à legislação vigente, nem ao rol mínimo de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No caso concreto, a negativa de cobertura do serviço de home care foi embasada em ausência de cobertura para o quadro clínico da autora. E, neste sentido, a Nota técnica, subscrita pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NAT-Jus de ID 106459509, documento de elevada relevância na instrução probatória (art. 156, § 1º, CPC/2015), atestou “que os laudos médicos não constam a pontuacao exigida na tabela de referencia de grau de necessidade para o home care”. Ressalte-se que o referido parecer técnico possui presunção relativa de veracidade e adequação científica, funcionando como valioso subsídio à formação do convencimento judicial, na exata dicção do art. 370 do Código de Processo Civil. Portanto, não havendo comprovação de imprescindibilidade da terapia domiciliar para assegurar o direito à saúde da parte autora, tampouco evidência de que o plano de saúde tenha descumprido obrigação contratual ou normativa, revela-se legítima a negativa administrativa. Do pedido de danos materiais Postula a parte autora o ressarcimento de despesas relativas à contratação particular de serviços de home care. Todavia, à míngua da demonstração da obrigação legal ou contratual do réu em custeá-los, e considerando a regularidade da negativa administrativa, inexiste suporte jurídico para acolher o pleito ressarcitório. Nos termos do art. 927 do Código Civil, apenas a prática de ato ilícito gera o dever de indenizar. Inexistente a ilicitude, inexiste o dever de reparar. Do pedido de danos morais Igualmente, a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar. No caso em disceptação, não ficou evidenciada qualquer conduta ilícita praticada pelo reclamado causadora de danos morais, motivo pelo qual não há como dar guarida ao pedido de indenização, por faltar-lhe suporte probatório mínimo. Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida -, não há que falar em reparação. Assim, ausente ato ilícito e nexo causal, impõe-se a rejeição do pedido. III – Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802671-89.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Revoga-se tutela antecipada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, observada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Transitado em julgado, arquive-se. Data e assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito