Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803060-29.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresenta novas imagens alegando descumprimento da obrigação de não fazer imposta aos executados, requerendo: a imposição de multa diária aos executados; a expedição de mandado de proibição; a requisição de força policial para cumprimento da obrigação de não fazer e; a intimação dos executados para manifestação. Analisando detidamente o pedido e os autos, observo que os pleitos formulados pelo exequente não merecem acolhimento. A sentença de mérito de Id 16481193, já estabeleceu multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer pelos executados. O dispositivo sentencial foi claro ao determinar que os demandados deveriam se abster de invadir, plantar, arar ou praticar atos preparatórios nas terras de propriedade e posse do autor, sob pena de incidência da referida penalidade pecuniária. Assim, não há necessidade de nova fixação de multa diária, vez que tal medida coercitiva já foi devidamente estabelecida e encontra-se em plena vigência. Da mesma forma, já foi expedido o competente mandado proibitório, com devida notificação dos executados, conforme se verifica pelos documentos de IDs 22474434, 22474435 e 22474436. O cumprimento integral do comando judicial quanto à expedição do mandado torna desnecessária nova determinação neste sentido, uma vez que os executados já foram formalmente cientificados das obrigações que lhes foram impostas. No que se refere à requisição de força policial, é incompatível com a atividade policial a fiscalização permanente de cumprimento de obrigação de não fazer de natureza eminentemente cível, devendo o Poder Judiciário valer-se de seus próprios mecanismos coercitivos para assegurar o cumprimento de suas decisões.Ressalva-se que, em situações de flagrante delito, é responsabilidade do interessado acionar diretamente a autoridade policial competente para noticiar o suposto fato delituoso. Embora as imagens apresentadas pelo exequente demonstrem possível descumprimento da decisão judicial, o que ensejaria a incidência da multa diária já estabelecida na sentença, os instrumentos jurídicos adequados para coibir tais condutas já foram disponibilizados. Não se justifica, portanto, a adoção de medidas adicionais neste momento, sendo suficientes as providências já tomadas por este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, pelos fundamentos acima expostos, cabendo ao exequente, se quiser, a execução da multa imposta. Intimações necessárias. Preclusa a decisão sem requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito