Publicado Decisão em 11/05/2026.11/05/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:21
Juntada de Petição de diligência07/05/2026, 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/05/2026, 17:24
Expedição de Mandado.07/05/2026, 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2026 09:00 8ª Vara Cível da Capital.05/05/2026, 12:27
Deferido o pedido de RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 08.755.958/0001-02 (REU).04/05/2026, 09:17
Conclusos para despacho19/02/2026, 11:25
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 17:57
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 11:53
Publicado Intimação em 17/12/2025.17/12/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819291-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819291-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2025, 23:59
Decorrido prazo de RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:27
Juntada de Petição de réplica20/11/2025, 12:09
Publicado Intimação em 07/11/2025.08/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:42
Publicado Decisão em 07/11/2025.08/11/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente impugnação à contestação e reconvenção, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente impugnação à contestação e reconvenção, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819291-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Edifício Unity em face de RR Mix Serviços Especializados Ltda - ME, na qual se discute a existência de cobrança indevida relacionada à prestação de serviços. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de reconvenção, oportunidade em que formulou pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o indeferimento da liminar anteriormente deferida na petição inicial, bem como a manutenção dos protestos lavrados nos cartórios de títulos em nome da parte autora. Alega, em síntese, que os títulos protestados decorrem de crédito líquido e exigível, tendo prestado integralmente os serviços contratados. Acrescenta que a autora teve ciência prévia do reajuste contratual e, mesmo assim, solicitou a emissão de boletos com valores inferiores, não efetuando qualquer pagamento. O pedido liminar formulado na reconvenção visa, portanto, à revogação tácita da medida anteriormente concedida nos autos principais, sob o argumento de exercício regular de direito pela reconvinte. Contudo, ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que os elementos trazidos pela reconvinte não são suficientes para infirmar a plausibilidade jurídica dos fundamentos que embasaram o deferimento da liminar anterior. Há controvérsia relevante quanto à existência de suposta duplicidade de cobranças, à ausência de reajuste contratual aplicado e à própria configuração do inadimplemento por parte do autor, de modo que não se evidencia, nesta fase processual, direito líquido e certo da reconvinte que justifique o provimento antecipado. O perigo de dano também não se revela com a intensidade necessária à concessão da tutela pretendida. Isso porque a manutenção da decisão liminar anteriormente proferida, que determinou o cancelamento dos protestos, não obsta a reconvinte de postular, ao final, a reafirmação da legalidade dos títulos e eventual condenação da parte adversa, inclusive com reparação por perdas e danos. Ademais, eventual concessão de medida liminar no bojo da reconvenção, em sentido oposto à tutela já deferida na ação principal, poderia configurar risco de contradição e insegurança processual. Importa ainda destacar que o pedido liminar formulado na reconvenção se confunde, em essência, com o próprio mérito da reconvenção, que visa ao reconhecimento da legitimidade dos débitos, à manutenção dos protestos e à condenação da parte autora ao pagamento dos valores exigidos. Antecipar tais efeitos por meio de tutela de urgência significaria proferir juízo antecipado sobre matéria que demanda dilação probatória, especialmente diante da controvérsia fática estabelecida nos autos. Nesses casos, recomenda-se a cautela judicial, sob pena de supressão indevida da fase instrutória e afronta ao contraditório. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção por RR Mix Serviços Especializados Ltda - ME. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente impugnação à contestação e reconvenção, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819291-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Edifício Unity em face de RR Mix Serviços Especializados Ltda - ME, na qual se discute a existência de cobrança indevida relacionada à prestação de serviços. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de reconvenção, oportunidade em que formulou pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o indeferimento da liminar anteriormente deferida na petição inicial, bem como a manutenção dos protestos lavrados nos cartórios de títulos em nome da parte autora. Alega, em síntese, que os títulos protestados decorrem de crédito líquido e exigível, tendo prestado integralmente os serviços contratados. Acrescenta que a autora teve ciência prévia do reajuste contratual e, mesmo assim, solicitou a emissão de boletos com valores inferiores, não efetuando qualquer pagamento. O pedido liminar formulado na reconvenção visa, portanto, à revogação tácita da medida anteriormente concedida nos autos principais, sob o argumento de exercício regular de direito pela reconvinte. Contudo, ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que os elementos trazidos pela reconvinte não são suficientes para infirmar a plausibilidade jurídica dos fundamentos que embasaram o deferimento da liminar anterior. Há controvérsia relevante quanto à existência de suposta duplicidade de cobranças, à ausência de reajuste contratual aplicado e à própria configuração do inadimplemento por parte do autor, de modo que não se evidencia, nesta fase processual, direito líquido e certo da reconvinte que justifique o provimento antecipado. O perigo de dano também não se revela com a intensidade necessária à concessão da tutela pretendida. Isso porque a manutenção da decisão liminar anteriormente proferida, que determinou o cancelamento dos protestos, não obsta a reconvinte de postular, ao final, a reafirmação da legalidade dos títulos e eventual condenação da parte adversa, inclusive com reparação por perdas e danos. Ademais, eventual concessão de medida liminar no bojo da reconvenção, em sentido oposto à tutela já deferida na ação principal, poderia configurar risco de contradição e insegurança processual. Importa ainda destacar que o pedido liminar formulado na reconvenção se confunde, em essência, com o próprio mérito da reconvenção, que visa ao reconhecimento da legitimidade dos débitos, à manutenção dos protestos e à condenação da parte autora ao pagamento dos valores exigidos. Antecipar tais efeitos por meio de tutela de urgência significaria proferir juízo antecipado sobre matéria que demanda dilação probatória, especialmente diante da controvérsia fática estabelecida nos autos. Nesses casos, recomenda-se a cautela judicial, sob pena de supressão indevida da fase instrutória e afronta ao contraditório. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção por RR Mix Serviços Especializados Ltda - ME. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente impugnação à contestação e reconvenção, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 15:58
Não Concedida a Medida Liminar21/10/2025, 17:26
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 11:24
Juntada de Petição de contestação04/09/2025, 16:06
Decorrido prazo de EDIFICIO UNITY em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:36
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 16:43
Juntada de Petição de diligência14/08/2025, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2025, 13:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:30
Expedição de Mandado.07/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819291-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Custas pagas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o Condomínio Edifício Unity alega ter sido cobrado, de forma unilateral e em duplicidade, valor indevido referente a serviços de conservação, além de protesto de título sem respaldo contratual, causando prejuízo à sua imagem e ao seu crédito. Requereu, em sede de tutela antecipada, (a) o cancelamento do protesto, (b) a abstenção de novas cobranças coercitivas e (c) a regularização das notas fiscais, com emissão de documento adequado ao valor proporcional devido. É O RELATÓRIO DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito), evidenciando a plausibilidade das alegações por meio de prova pré-constituída e o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), ou seja, o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause lesão grave a direito. A prestação antecipada ou a concessão de medidas assecuratórias deve, ainda, observar os princípios da adequação e da proporcionalidade, de sorte a não gerar desequilíbrio exagerado entre os litigantes. Do fumus boni iuris Está incontroverso que o contrato celebrado em 25/08/2024 estipula contraprestação mensal de R$ 45.132,10, calculada à base de 30 dias, ou R$ 1.611,15 por dia. Em fevereiro/2025, a requerida emitiu boletos que totalizaram R$ 42.966,70, sem previsão contratual para majoração ou duplicidade, quando o valor proporcional seria de R$ 40.296,51. A parte autora notificou extrajudicialmente a requerida em 07/03/2025, requerendo a nota fiscal corrigida, sem que houvesse qualquer respaldo legal para a cobrança majorada ou para a emissão de mais de um título. Tais documentos, trazidos aos autos, demonstram a plausibilidade do direito invocado, preenchendo o requisito do fumus boni iuris. Do periculum in mora A requerida procedeu ao protesto do título em 04/04/2025, sem respaldo contratual ou legal, caracterizando ato ilícito (art. 186 do CC) e abuso de direito (arts. 421 e 422 do CC). O protesto indevido implica risco irreparável à reputação do condomínio e prejuízo ao seu acesso a linhas de crédito, configurando perigo de dano de difícil reparação, apto a justificar a urgência na adoção das medidas pleiteadas. O provimento antecipatório ora deferido limita-se ao cancelamento do protesto, à abstenção de novas medidas coercitivas e à correção das notas fiscais, sem adentrar o mérito do contrato, assegurando a utilidade e a eficácia imediata da tutela, sem impor gravame desproporcional à requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida RR Mix Serviços Ltda., efetue o cancelamento do protesto registrado em nome do Condomínio Edifício Unity, relativo ao título objeto dos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias; Abstenha-se de promover qualquer outra medida de cobrança coercitiva ou inscrição de restrição de crédito em face do condomínio, no âmbito dos valores discutidos nestes autos, sob as mesmas penalidades; Providencie a imediata regularização das notas fiscais referentes aos serviços prestados em fevereiro/2025, abatendo-se as cobranças indevidas, exclusão de duplicidades e alteração do valor total para R$ 40.296,51, com emissão de novo título ou boleto para pagamento em prazo não inferior a 15 dias. Cite-se e intime-se da presente decisão servindo esta decisão como mandado/ofício. Publique-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Concedida a Medida Liminar06/08/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 11:42
Conclusos para despacho31/07/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 11:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0819291-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, 25 de abril de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição30/04/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial25/04/2025, 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/04/2025, 16:22
Distribuído por sorteio08/04/2025, 16:22