Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0822807-27.2025.8.15.2001 FLAVIANO RODRIGUES CARLOS(024.516.934-28); ALIPIO DE MENEZES MACHADO NETO(910.499.624-00); LETICIA BRANDAO DE MENEZES(096.289.024-31); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Alípio de Menezes Machado Neto em face de sua filha, Letícia Brandão de Menezes, objetivando a extinção da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos do processo nº 0813297-63.2020.8.15.2001, sob o argumento de que a alimentanda atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 19 anos de idade, não havendo mais razão para a subsistência da pensão. Narra o autor, em síntese, que: i) vem cumprindo regularmente a obrigação alimentar desde a decisão proferida na ação de alimentos pretérita; ii) a ré alcançou a maioridade civil, o que afastaria a razão da obrigação originalmente fundada no poder familiar; iii) encontra-se atualmente em situação de incapacidade laboral, sobrevivendo apenas de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que inviabilizaria a manutenção da verba alimentar. Requereu, por conseguinte, a exoneração da pensão alimentícia. Citada, a requerida contestou a demanda, aduzindo que embora tenha atingido a maioridade civil, prossegue como estudante universitária, em curso superior, sem possuir condições financeiras próprias de prover sua manutenção. Aduz ainda que a condição financeira do genitor, embora limitada, não o exime de contribuir para o sustento da filha enquanto esta não atingir autonomia econômica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a alegação de exoneração automática pelo simples advento da maioridade civil da alimentanda. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido reiteradamente que, embora a maioridade ponha termo ao dever de sustento derivado do poder familiar, subsiste a obrigação alimentar em razão do parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, quando demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. No caso concreto, a requerida, com 19 anos, comprovadamente encontra-se matriculada em curso superior, o que, por si só, evidencia a manutenção de despesas com educação e sustento, revelando a persistência da necessidade. A limitação financeira do autor – que atualmente aufere apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo – não afasta a obrigação, apenas influencia na modulação do quantum. Todavia, a presente demanda não se destina à revisão do valor da pensão, mas exclusivamente à exoneração, o que não se sustenta diante do quadro fático-jurídico delineado. Assim, considerando que a jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais admite a manutenção da obrigação alimentar até a conclusão do curso universitário ou, em regra, até os 24 anos de idade, mostra-se indevida a exoneração pretendida. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Alípio de Menezes Machado Neto na presente ação de exoneração de alimentos movida em face de Letícia Brandão de Menezes, devendo ser mantida a obrigação alimentar nos moldes fixados no processo originário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)