Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836639-50.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial no valor histórico de R$ 1.209,31 (mil, duzentos e nove reais e trinta e um centavos), sendo bloqueado parcialmente o valor de R$ 559,22 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). A executada aduziu que o valor bloqueado em uma conta bancária de sua titularidade é proveniente do Programa Bolsa Família, benefício assistencial que é utilizado para o seu sustento e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. Ao final requereu o desbloqueio dos valores alcançados (Id. 121228883). Decido: Diz o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A Executada comprova, através dos documentos de Id. 121228885, que é beneficiária do programa Bolsa Família e que o referido crédito é realizado na conta bancária em que houve o bloqueio. Embora seja possível a penhora online em conta do devedor, devem ser ressalvados os valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como na hipótese dos autos, razão pela qual devem ser declarados impenhoráveis. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 106989351, 106989351, 111421403, 115604391, 115604394, 115604395, 115604396 e 115606200, 117241437 e 120217595), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução. Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente apresente concretamente eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 121228883, para, com esteio no art. 854, § 4º, do CPC, cancelar a indisponibilidade da quantia de R$ 559,22 na conta nº. 000.949.699.813-0, agência nº. 3880, da Caixa Econômica Federal, pelo que determino o seu desbloqueio imediato. Com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito