Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para decisão04/11/2025, 11:53
Juntada de Certidão04/11/2025, 11:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 17:22
Publicado Expediente em 09/10/2025.09/10/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:08
Publicado Sentença em 09/10/2025.09/10/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimada a parte para informar dados bancários do autor e do advogado para expedição de alvarás em cumprimento de sentença. Prazo 05 (cinco) dias.08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO LUCAS RODRIGUES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. -Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0111724-06.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOÃO LUCAS RODRIGUES, já qualificado nos autos, e como promovida a BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada. Em sentença (pp. 01/07 do ID: 13445150), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE íÍfI PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 30,88%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação, com supedâneo no art. 85, §2° do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que o disposto no §3°, do Art. 98, do C.P.C”. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 6.207,95 (ID: 13445150, p. 78), porém, intimada para pagamento da condenação, a parte ré não se manifestou (ID: 13445150, p. 97). Assim, no ID: 15031546, o exequente requereu a penhora online no valor de R$ 6.957,57, porém, equivocadamente, foi determinada de ofício pelo cartório nova intimação da parte ré para pagamento (ID: 16928517), pelo que esta requereu a juntada de comprovante do valor executado atualizado, a título de garantia (ID: 17568114) e, em seguida, apresentou impugnação ao pedido de penhora, arguindo excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 3.532,30, juntando planilha de cálculos (ID: 18332511), tendo o autor se manifestado, no ID: 23409693. Por conseguinte, remetidos os autos à Contadoria Judicial (cálculos nos ID's: 76901884 e 76901885), o réu requereu a substituição do depósito por seguro-garantia (ID: 56950460) e impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria, aduzindo que o depósito judicial foi realizado tempestivamente, pelo que não deveria ter sido incluído nos cálculos a multa e honorários estabelecidos no art. 523 do C.P.C, devendo serem retirados, pugnando por nova remessa ao contabilista judicial para adequação dos cálculos (ID: 78117400). A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte no ID: 83321431, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 76901884). No ID: 113152493, a promovida pugnou pela expedição do alvará, referente ao excesso apontado pela Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo sido julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, assim como em favor da parte executada, referente ao excesso apontado pela Contadoria Judicial, da seguinte forma: 1) R$ 3.597,05 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e cinco centavos), em favor da autora; 2) R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10% - dez por cento). 2) R$ 3.332,77 (três mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), em favor da parte executada BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente ao excesso apontado pela Contadoria Judicial. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO LUCAS RODRIGUES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. -Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0111724-06.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOÃO LUCAS RODRIGUES, já qualificado nos autos, e como promovida a BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada. Em sentença (pp. 01/07 do ID: 13445150), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE íÍfI PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 30,88%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação, com supedâneo no art. 85, §2° do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que o disposto no §3°, do Art. 98, do C.P.C”. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 6.207,95 (ID: 13445150, p. 78), porém, intimada para pagamento da condenação, a parte ré não se manifestou (ID: 13445150, p. 97). Assim, no ID: 15031546, o exequente requereu a penhora online no valor de R$ 6.957,57, porém, equivocadamente, foi determinada de ofício pelo cartório nova intimação da parte ré para pagamento (ID: 16928517), pelo que esta requereu a juntada de comprovante do valor executado atualizado, a título de garantia (ID: 17568114) e, em seguida, apresentou impugnação ao pedido de penhora, arguindo excesso na execução, apontando como devido o valor de R$ 3.532,30, juntando planilha de cálculos (ID: 18332511), tendo o autor se manifestado, no ID: 23409693. Por conseguinte, remetidos os autos à Contadoria Judicial (cálculos nos ID's: 76901884 e 76901885), o réu requereu a substituição do depósito por seguro-garantia (ID: 56950460) e impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria, aduzindo que o depósito judicial foi realizado tempestivamente, pelo que não deveria ter sido incluído nos cálculos a multa e honorários estabelecidos no art. 523 do C.P.C, devendo serem retirados, pugnando por nova remessa ao contabilista judicial para adequação dos cálculos (ID: 78117400). A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte no ID: 83321431, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 76901884). No ID: 113152493, a promovida pugnou pela expedição do alvará, referente ao excesso apontado pela Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo sido julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, assim como em favor da parte executada, referente ao excesso apontado pela Contadoria Judicial, da seguinte forma: 1) R$ 3.597,05 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e cinco centavos), em favor da autora; 2) R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10% - dez por cento). 2) R$ 3.332,77 (três mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), em favor da parte executada BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente ao excesso apontado pela Contadoria Judicial. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/09/2025, 14:30
Conclusos para despacho26/05/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 09:15
Juntada de Petição de comunicações22/05/2025, 20:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO LUCAS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0111724-06.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos ajuizados por JOAO LUCAS RODRIGUES, ambos devidamente qualificados, arguindo, em síntese, no ID 92708940, que: 1) em que pese a extensa fundamentação da decisão embargada de ID 83321431, vê-se que em momento algum foram analisados os pontos levantados em sede de impugnação ao laudo da contadoria, tendo simplesmente homologado o cálculo produzido pela Contadoria; 2) após retorno dos autos do expert foi apurado como montante devido à parte autora o valor de R$ 3.956,75, pelo que, diante do cálculo apurado, pontua-se de forma detalhada os equívocos; 3) em que pese o depósito judicial realizado tempestivamente, a contadoria do juízo promoveu a inclusão em seus cálculos da multa e honorários estabelecidos pelo art. 523 do CPC, considerando que o depósito ocorreu tempestivamente, necessário a retirada do valor nos cálculos; 4) se faz necessária a remessa dos autos à contadoria deste juízo para que se promova a adequação, em decorrência da inexistência de possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas no art. 523 do CPC, em decorrência do depósito judicial tempestivo; 5) ao sentenciar não levou em consideração esses argumentos, tampouco o entendimento jurisprudencial acerca de tais temas, incorrendo, assim, em omissão, nos termos do art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; 6) sanada a omissão da sentença, deverá haver a apreciação da impugnação aos cálculos, bem como a remessa dos autos à Contadoria para prestar os devidos esclarecimentos. Intimada, a parte exequente manifestou a sua insurgência e requereu o não acolhimento dos embargos (ID 102747531). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, de plano, vê-se que razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os ao seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. A alegação de que a decisão não teria levado em consideração as arguições levantadas pelo embargante, na sua impugnação ao cálculos da Contadoria Judicial, não se trata de omissão, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da decisão prolatada. Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, por fim, que, expressamente, consta na fundamentação da decisão embargada (ID 83321431), o seguinte, in verbis: "III) Da impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial No ID 78117400, o executado aduziu que havia realizado depósito judicial tempestivamente, pelo que não deveria haver a inclusão, nos cálculos da contadoria, da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523 do CPC, pugnando pela exclusão destes e adequação dos cálculos. Todavia, razão não assiste ao executado, uma vez que, conforme certificado nos autos, desde 15/01/2018, já havia decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação (ID 13445150, p. 97), o que enseja a aplicação de multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10%, em consonância com o §1º do art. 523 do CPC. Logo, não se verifica qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que demonstra a desnecessidade de adequação destes, uma vez que foram realizados com base nos parâmetros fixados na sentença e considerando que não houve o pagamento voluntário da condenação, no momento oportuno. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 78117400, uma vez que não foi verificada a ocorrência de equívocos nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial." Logo, a impugnação da parte executada aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial foi devidamente apreciada no tópico III da decisão embargada, sendo reconhecida a ausência de equívocos nos cálculos, pelos fundamentos nela constantes, não havendo qualquer omissão na análise do pleito. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Dessa forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração (ID 92708940) e mantenho a decisão de ID 83321431 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, considerando que já houve manifestação da parte exequente (ID 92208309), intime-se a parte executada para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO LUCAS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0111724-06.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos ajuizados por JOAO LUCAS RODRIGUES, ambos devidamente qualificados, arguindo, em síntese, no ID 92708940, que: 1) em que pese a extensa fundamentação da decisão embargada de ID 83321431, vê-se que em momento algum foram analisados os pontos levantados em sede de impugnação ao laudo da contadoria, tendo simplesmente homologado o cálculo produzido pela Contadoria; 2) após retorno dos autos do expert foi apurado como montante devido à parte autora o valor de R$ 3.956,75, pelo que, diante do cálculo apurado, pontua-se de forma detalhada os equívocos; 3) em que pese o depósito judicial realizado tempestivamente, a contadoria do juízo promoveu a inclusão em seus cálculos da multa e honorários estabelecidos pelo art. 523 do CPC, considerando que o depósito ocorreu tempestivamente, necessário a retirada do valor nos cálculos; 4) se faz necessária a remessa dos autos à contadoria deste juízo para que se promova a adequação, em decorrência da inexistência de possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas no art. 523 do CPC, em decorrência do depósito judicial tempestivo; 5) ao sentenciar não levou em consideração esses argumentos, tampouco o entendimento jurisprudencial acerca de tais temas, incorrendo, assim, em omissão, nos termos do art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; 6) sanada a omissão da sentença, deverá haver a apreciação da impugnação aos cálculos, bem como a remessa dos autos à Contadoria para prestar os devidos esclarecimentos. Intimada, a parte exequente manifestou a sua insurgência e requereu o não acolhimento dos embargos (ID 102747531). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, de plano, vê-se que razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os ao seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. A alegação de que a decisão não teria levado em consideração as arguições levantadas pelo embargante, na sua impugnação ao cálculos da Contadoria Judicial, não se trata de omissão, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da decisão prolatada. Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, por fim, que, expressamente, consta na fundamentação da decisão embargada (ID 83321431), o seguinte, in verbis: "III) Da impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial No ID 78117400, o executado aduziu que havia realizado depósito judicial tempestivamente, pelo que não deveria haver a inclusão, nos cálculos da contadoria, da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523 do CPC, pugnando pela exclusão destes e adequação dos cálculos. Todavia, razão não assiste ao executado, uma vez que, conforme certificado nos autos, desde 15/01/2018, já havia decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação (ID 13445150, p. 97), o que enseja a aplicação de multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10%, em consonância com o §1º do art. 523 do CPC. Logo, não se verifica qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que demonstra a desnecessidade de adequação destes, uma vez que foram realizados com base nos parâmetros fixados na sentença e considerando que não houve o pagamento voluntário da condenação, no momento oportuno. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 78117400, uma vez que não foi verificada a ocorrência de equívocos nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial." Logo, a impugnação da parte executada aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial foi devidamente apreciada no tópico III da decisão embargada, sendo reconhecida a ausência de equívocos nos cálculos, pelos fundamentos nela constantes, não havendo qualquer omissão na análise do pleito. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Dessa forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração (ID 92708940) e mantenho a decisão de ID 83321431 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, considerando que já houve manifestação da parte exequente (ID 92208309), intime-se a parte executada para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Embargos de declaração não acolhidos26/04/2025, 00:30
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:32
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos28/10/2024, 17:59
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 09:04
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 08:10
Conclusos para despacho27/06/2024, 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração26/06/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/06/2024, 10:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 12:14
Outras Decisões18/04/2024, 09:04
Conclusos para despacho13/09/2023, 07:07
Decorrido prazo de JOAO LUCAS RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:39
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.01/08/2023, 11:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria01/08/2023, 11:31
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 07:26
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria26/05/2020, 19:32
Proferido despacho de mero expediente26/05/2020, 00:05
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho12/08/2019, 13:04
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 10:52
Expedição de Outros documentos.31/07/2019, 13:35
Proferido despacho de mero expediente01/07/2019, 08:40
Expedição de Outros documentos.14/06/2019, 14:23
Expedição de Outros documentos.14/06/2019, 14:23
Conclusos para despacho05/02/2019, 12:53
Juntada de Petição de petição13/12/2018, 08:35
Juntada de Petição de petição05/11/2018, 08:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2018 23:59:59.01/11/2018, 00:11
Expedição de Outros documentos.01/10/2018, 15:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS RODRIGUES em 29/06/2018 23:59:59.30/06/2018, 02:27
Juntada de Petição de documento de comprovação26/06/2018, 17:39
Juntada de Petição de petição26/06/2018, 17:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2018 23:59:59.21/06/2018, 01:11
Expedição de Outros documentos.04/06/2018, 11:37
Ato ordinatório praticado04/06/2018, 11:37
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE05/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/1805/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 08:54 TJEJPAJ05/04/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2018 CERTIFICADO15/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 11/2017 P094845162003 16:13:41 BANCO B09/11/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2017 NF 183/1711/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2017 NF 183/106/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201723/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P044743172003 11:42:09 JOAO LU07/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201707/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2017 P044743172003 11:57:30 JOAO LU25/07/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2017 NF - DESPACHO19/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2017 NF 125/113/07/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/201719/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/201705/05/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/201704/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 12/2016 P094845162003 13:00:48 BANCO B19/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 11/2016 P087388162003 16:59:12 JOAO LU30/11/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 30: 11/201630/11/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/201621/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 11/2016 P087388162003 10:07:00 JOAO LU17/11/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 10/2016 NF PUB. EM 17/10/201627/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/113/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/201622/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/201615/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 07/2016 P040858162003 18:08:14 BANCO B14/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 20: 05/2016 P040858162003 09:58:57 BANCO B20/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 05/2016 P035407162003 10:32:45 JOAO LU19/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 03: 05/2016 P035407162003 16:50:29 JOAO LU03/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2016 NF 67/1620/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 SENT.LV.53,F.177/18305/04/2016, 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 28: 03/201628/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 01/201604/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2015 NOTA DE FORO27/01/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2016 CERTIFICADO PRAZO27/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P052827152003 12:12:45 JOAO LU10/09/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2015 CERTIFICADO10/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2015 NF 159/110/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P052827152003 18:15:35 JOAO LU20/07/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2015 NOTA DE FORO15/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2015 NF 120/113/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 10/201424/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 10/201423/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2014 NF 179/114/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014 A IMPUGNACAO14/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2013 NOTA DE FORO26/03/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2014 CERTIFICADO26/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/201319/12/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 12/201318/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2013 NF 198/129/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/201306/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/201316/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/201316/08/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/201315/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/201308/08/2013, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 07/201306/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 06/201326/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/201326/06/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 06/201325/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 06/201306/06/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 0112201201/12/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 3001201301/12/2012, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 2411201224/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112012 NF 195: 1216/11/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16112012 CITAÇAO16/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0811201208/11/2012, 00:00
Distribuído por sorteio05/11/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05112012 SAD105/11/2012, 00:00