Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS IZIDRO DE OLIVEIRA.
RÉU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801819-76.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS IZIDRO DE OLIVEIRA, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é uma pessoa idosa, aposentada e possuidora de imóvel localizado no bairro Barra de Gramame, Praia do Sol, para moradia e subsistência há mais de 10 anos. Afirma que o imóvel objeto do processo é localizado na Rua Francisca Edite Fernandes Moreira, Casa 04, Barra de Gramame, João Pessoa- PB, CEP 58060-094 e que está inserido no setor 49, quadra 82, lote 0706, medindo no total 638 m² de área murada, morada e plantada, conforme extrato do loteamento da prefeitura de João Pessoa-PB. Aduz que passou a exercer posse mansa pacífica pública ininterrupta e sem oposição desde 2015 até os dias atuais, construindo casa de alvenaria, morando e plantando de forma artesanal para o próprio consumo, conforme fotos anexas. Sustenta que ocupou o terreno em mata, sem qualquer habitante anterior, o bairro Barra de Gramame era um local pouquíssimo habitado, com altos índices de violência e sem a infraestrutura e investimento público e que agora atrai muitos supostos proprietários. Quanto às ameaças, narrou a parte autora, que no dia 19 de novembro de 2024, o promovido realizou uma ação violenta contra todos os moradores da mesma quadra e lote que a parte autora reside, no Bairro Barra de Gramame, atingindo diretamente vizinhos da parte promovente e deixando de atingir a todos apenas em decorrência da chegada da Defensoria Pública ao local. Alega que essa ação violenta praticada pelo promovido é objeto do Inquérito Policial n. 0816517-27.2024.8.15.2002, sendo INDICIADO pela autoridade policial pela prática do artigo 162, §1, II, do Código Penal, qual seja, o crime de esbulho possessório quando o agente invade, com violência a pessoa, grave ameaça, mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Também foi imputado o crime de dano, previsto no artigo 163, do Código Penal. Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que seja concedido o mandado proibitório face o promovido, sob pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567, C.P.C.), em valor capaz de impor o cumprimento da decisão. Juntou documentos. Em decisão de ID: 110250384 foi determinada a emenda à inicial, para que o autor trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua posse. O Autor juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência, exigindo a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor alegue posse sobre o imóvel e mencione supostos atos de violência praticados pelo réu, não há nos autos, neste momento inicial, elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a atualidade e iminência da ameaça de turbação ou esbulho possessório diretamente dirigida contra o autor, a justificar o deferimento da tutela de urgência em caráter de interdito proibitório. In casu, compulsando os autos, em que pese haja indícios de posse do autor no referido imóvel, entendo que não restou devidamente demonstrado o perigo real à sua posse. Compulsando-se os autos, vê-se que o autor sustenta a existência de ameaça à sua posse na instauração do inquérito policial n.º 081651727.2024.8.15.2002 no qual o promovido fora indiciado (ID: 109754423). Ocorre que, da análise do referido inquérito, é possível perceber que as vítimas são FÁBIO DA SILVA MENDES e MANOEL DA COSTA, ou seja, foram essas pessoas, estranhas à lide, que sofreram o suposto esbulho em suas propriedades, não constando o nome da parte autora nos autos do inquérito. Ressalte-se, ainda, que a existência de inquérito policial em curso, por si só, não é suficiente para demonstrar a iminência do perigo de turbação à posse do requerente, tampouco comprova, neste estágio processual, o cometimento de qualquer ilícito especificamente contra o autor. Além disso, o interdito proibitório exige, nos termos do artigo 567 do CPC, fundado temor de turbação ou esbulho, o qual não restou, por ora, suficientemente evidenciado pela parte autora. A tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser concedida apenas diante de elementos robustos que revelem a plausibilidade do direito alegado e o risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação. Dessa maneira, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de interdito proibitório, sobretudo no que concerne à demonstração do perigo iminente à posse da parte autora e o risco ao resulto útil do processo, necessário o indeferimento do pleito urgente requerido pela parte promovente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300, 561 E 567, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório que visa proteger a posse contra esbulho ou turbação iminente, conforme disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão da tutela de urgência, se faz necessário verificar: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 3. No caso em análise, a agravante comprovou a propriedade do imóvel, mas não demonstrou a posse anterior nem a ameaça de esbulho ou turbação possessória iminente. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300, 561 e 567, ambos do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010437-66.2024.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024). Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Assim, ausente prova suficiente do fundado receio de turbação ou esbulho iminente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e qualificar todos os confrontantes. Após, CITEM-SE os confrontantes indicados na inicial e o proprietário do imóvel, apontado como promovido e CITEM-SE por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. NOTIFIQUEM-SE, por via postal e através de seus representantes legais, a Fazenda Pública da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, com cópia integral dos autos, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridos todos os atos, atendidos e/ou certificados os respectivos prazos, ABRA-SE vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS IZIDRO DE OLIVEIRA.
RÉU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801819-76.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS IZIDRO DE OLIVEIRA, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é uma pessoa idosa, aposentada e possuidora de imóvel localizado no bairro Barra de Gramame, Praia do Sol, para moradia e subsistência há mais de 10 anos. Afirma que o imóvel objeto do processo é localizado na Rua Francisca Edite Fernandes Moreira, Casa 04, Barra de Gramame, João Pessoa- PB, CEP 58060-094 e que está inserido no setor 49, quadra 82, lote 0706, medindo no total 638 m² de área murada, morada e plantada, conforme extrato do loteamento da prefeitura de João Pessoa-PB. Aduz que passou a exercer posse mansa pacífica pública ininterrupta e sem oposição desde 2015 até os dias atuais, construindo casa de alvenaria, morando e plantando de forma artesanal para o próprio consumo, conforme fotos anexas. Sustenta que ocupou o terreno em mata, sem qualquer habitante anterior, o bairro Barra de Gramame era um local pouquíssimo habitado, com altos índices de violência e sem a infraestrutura e investimento público e que agora atrai muitos supostos proprietários. Quanto às ameaças, narrou a parte autora, que no dia 19 de novembro de 2024, o promovido realizou uma ação violenta contra todos os moradores da mesma quadra e lote que a parte autora reside, no Bairro Barra de Gramame, atingindo diretamente vizinhos da parte promovente e deixando de atingir a todos apenas em decorrência da chegada da Defensoria Pública ao local. Alega que essa ação violenta praticada pelo promovido é objeto do Inquérito Policial n. 0816517-27.2024.8.15.2002, sendo INDICIADO pela autoridade policial pela prática do artigo 162, §1, II, do Código Penal, qual seja, o crime de esbulho possessório quando o agente invade, com violência a pessoa, grave ameaça, mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Também foi imputado o crime de dano, previsto no artigo 163, do Código Penal. Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que seja concedido o mandado proibitório face o promovido, sob pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567, C.P.C.), em valor capaz de impor o cumprimento da decisão. Juntou documentos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DO PEDIDO LIMINAR - INTERDITO PROIBITÓRIO O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do C.P.C.). O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 C.P.C., destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. Confira-se: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ou seja, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório. Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562, do C.P.C. Assim, evidente que os requisitos à concessão da demanda proibitória são: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. In casu, compulsando os autos, verifico que encontram-se pendentes os documentos capazes de comprovar a posse da parte promovente no imóvel objeto desta lide. DA EMENDA À INICIAL Pelos motivos alhures, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, apresentando: 1 - Documentos da propriedade a exemplo de matrícula atualizada do imóvel (ou certidão de ônus reais), IPTU e certidão de tributos municipais, certidões negativas de débitos trabalhistas e fiscais; 2 - Documentação que comprove a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo exigido pela lei para a usucapião, como contas de luz, água, telefone, recibos de pagamento do IPTU, declaração de imposto de renda, dentre outros; 3 - Indicação da localização, dimensões e os confrontantes do imóvel; 4 - Justificativa da impossibilidade de apresentação de alguns dos documentos exigidos ou de comprovação da posse, se for o caso; 5 - Outros documentos que entenda pertinente para ajuizamento da demanda e comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos aludidos. 6 - No mesmo interregno, justificar o valor dado à causa, o qual fora indicado na exordial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa/PB, 01 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito