Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A autora, pessoa idosa de 95 anos e analfabeta, alega que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 415063263 e nº 418627770, que afirma jamais ter contratado. Sustenta a nulidade dos contratos por ausência de consentimento válido e inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. O banco réu contestou, alegando a regularidade das contratações, apresentando documentação que sustenta a validade dos negócios jurídicos, bem como suscitando prescrição trienal e ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Intimadas, as partes não apresentaram novos pedidos de produção de provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Não há questões preliminares pendentes de apreciação, estando os autos em ordem para julgamento de mérito. Análise do Mérito Configura-se inequivocamente relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Esta submissão normativa especial decorre da natureza do serviço bancário prestado e da condição de destinatária final assumida pela autora. A análise processual revela situação de vulnerabilidade acentuada e multifacetada: Vulnerabilidade Etária: A autora, aos 95 anos, enquadra-se na categoria de pessoa idosa em situação de especial fragilidade, protegida constitucionalmente pelo art. 230 da Carta Magna e infraconstitucionalmente pelo Estatuto do Idoso. Vulnerabilidade Educacional: O analfabetismo configura barreira estrutural à compreensão autônoma de instrumentos contratuais complexos, demandando proteção diferenciada do ordenamento jurídico. Vulnerabilidade Socioeconômica: A condição de beneficiária de aposentadoria rural mínima evidencia fragilidade patrimonial que exige cautelas especiais na contratação de produtos financeiros. A análise da documentação carreada aos autos evidencia múltiplas violações aos requisitos essenciais de validade dos negócios jurídicos: Inobservância do Art. 595 do Código Civil: O dispositivo estabelece imperativo normativo específico: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência legal visa assegurar: Compreensão efetiva do conteúdo contratual Manifestação inequívoca de vontade Proteção contra vícios de consentimento Garantia de transparência negocial Descumprimento dos Arts. 104, III e 166, IV e V do Código Civil: Os contratos apresentados carecem da forma prescrita em lei para sua validade, configurando nulidade absoluta por: Ausência de assinatura a rogo por procurador constituído Inexistência de subscição testemunhal Omissão de solenidades essenciais à validade negocial O réu fundamenta sua defesa na apresentação de documentos unilateralmente produzidos, pretendendo conferir-lhes eficácia probatória plena. Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece limites precisos à teoria da aparência contratual, especialmente quando envolvidos consumidores vulneráveis. Noutro viés, a responsabilidade da instituição financeira configura-se objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de demonstração de culpa. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza entendimento definitivo: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na prestação de serviços evidencia-se pela ausência de verificação adequada da capacidade de consentimento da contratante, especialmente considerando suas condições de vulnerabilidade notória. Aplicam-se ao caso os critérios de inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, considerando-se: Verossimilhança das alegações autorais Hipossuficiência técnica e econômica da consumidora Superioridade probatória da instituição financeira O réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade formal e material da contratação, limitando-se a apresentar documentos desprovidos das formalidades legais exigidas. A proteção da autora fundamenta-se na aplicação harmônica de múltiplas fontes normativas: Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, XXXII; e 230) Código Civil (arts. 104, 166 e 595) Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14 e 51) Estatuto do Idoso (arts. 15 e 16) Esta convergência normativa estabelece sistema protetivo integral, vedando interpretações que comprometam a efetividade dos direitos fundamentais. Demonstrada a inobservância sistemática dos requisitos essenciais de validade previstos no ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado questionados. A nulidade absoluta caracteriza-se por: Violação de normas de ordem pública Interesse social na declaração de invalidade Impossibilidade de convalidação Da Caracterização do Dano Moral in re ipsa: O dano moral configura-se pela própria natureza da conduta ilícita perpetrada, independentemente de prova específica do abalo psicológico. A jurisprudência consolidada reconhece como dano moral in re ipsa situações que, por sua gravidade intrínseca, dispensam demonstração pormenorizada do sofrimento. Os descontos indevidos em benefício previdenciário mínimo, única fonte de subsistência da autora, configuram violação à dignidade humana e comprometimento da capacidade de prover necessidades básicas. Considerando-se os parâmetros jurisprudenciais consolidados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Comprovada a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição integral dos valores indevidamente descontados. A devolução operará em modalidade dobrada, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza extracontratual da relação estabelecida pelos descontos indevidos afasta a aplicação das regras contratuais de repetição simples, incidindo o regime protetivo específico do microssistema consumerista. A ausência de qualquer vínculo jurídico válido entre as partes caracteriza cobrança de quantia indevida, ensejando a aplicação da penalidade prevista no CDC. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro independe de demonstração específica de má-fé quando configurada cobrança indevida em relação de consumo, bastando a inexistência de causa jurídica para a exigência do débito. Por fim, a alegação de prescrição não prospera, considerando-se: Natureza continuada dos descontos mensais; Renovação periódica da lesão patrimonial; e, a Aplicação da teoria da actio nata ao último desconto realizado O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que o prazo prescricional inicia-se com a cessação definitiva dos descontos, não se aplicando aos valores descontados durante o período de três anos anteriores ao ajuizamento. III. DISPOSITIVO
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Empréstimo consignado, Bancários]# 0803339-24.2024.8.15.0381
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 415063263 e nº 418627770, por vício de forma e ausência de consentimento válido; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quanto aos títulos supramencionados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. e) DETERMINAR ao réu a cessação imediata dos descontos referentes aos contratos ora anulados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após a intimação desta decisão. A presente sentença produz efeitos imediatos quanto à cessação dos descontos, independentemente de trânsito em julgado, por configurar obrigação de não fazer derivada de declaração de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se aos cálculos de liquidação e execução nos próprios autos. CUMPRA-SE URGENTE ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A autora, pessoa idosa de 95 anos e analfabeta, alega que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 415063263 e nº 418627770, que afirma jamais ter contratado. Sustenta a nulidade dos contratos por ausência de consentimento válido e inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. O banco réu contestou, alegando a regularidade das contratações, apresentando documentação que sustenta a validade dos negócios jurídicos, bem como suscitando prescrição trienal e ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Intimadas, as partes não apresentaram novos pedidos de produção de provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Não há questões preliminares pendentes de apreciação, estando os autos em ordem para julgamento de mérito. Análise do Mérito Configura-se inequivocamente relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Esta submissão normativa especial decorre da natureza do serviço bancário prestado e da condição de destinatária final assumida pela autora. A análise processual revela situação de vulnerabilidade acentuada e multifacetada: Vulnerabilidade Etária: A autora, aos 95 anos, enquadra-se na categoria de pessoa idosa em situação de especial fragilidade, protegida constitucionalmente pelo art. 230 da Carta Magna e infraconstitucionalmente pelo Estatuto do Idoso. Vulnerabilidade Educacional: O analfabetismo configura barreira estrutural à compreensão autônoma de instrumentos contratuais complexos, demandando proteção diferenciada do ordenamento jurídico. Vulnerabilidade Socioeconômica: A condição de beneficiária de aposentadoria rural mínima evidencia fragilidade patrimonial que exige cautelas especiais na contratação de produtos financeiros. A análise da documentação carreada aos autos evidencia múltiplas violações aos requisitos essenciais de validade dos negócios jurídicos: Inobservância do Art. 595 do Código Civil: O dispositivo estabelece imperativo normativo específico: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência legal visa assegurar: Compreensão efetiva do conteúdo contratual Manifestação inequívoca de vontade Proteção contra vícios de consentimento Garantia de transparência negocial Descumprimento dos Arts. 104, III e 166, IV e V do Código Civil: Os contratos apresentados carecem da forma prescrita em lei para sua validade, configurando nulidade absoluta por: Ausência de assinatura a rogo por procurador constituído Inexistência de subscição testemunhal Omissão de solenidades essenciais à validade negocial O réu fundamenta sua defesa na apresentação de documentos unilateralmente produzidos, pretendendo conferir-lhes eficácia probatória plena. Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece limites precisos à teoria da aparência contratual, especialmente quando envolvidos consumidores vulneráveis. Noutro viés, a responsabilidade da instituição financeira configura-se objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de demonstração de culpa. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza entendimento definitivo: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na prestação de serviços evidencia-se pela ausência de verificação adequada da capacidade de consentimento da contratante, especialmente considerando suas condições de vulnerabilidade notória. Aplicam-se ao caso os critérios de inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, considerando-se: Verossimilhança das alegações autorais Hipossuficiência técnica e econômica da consumidora Superioridade probatória da instituição financeira O réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade formal e material da contratação, limitando-se a apresentar documentos desprovidos das formalidades legais exigidas. A proteção da autora fundamenta-se na aplicação harmônica de múltiplas fontes normativas: Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, XXXII; e 230) Código Civil (arts. 104, 166 e 595) Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14 e 51) Estatuto do Idoso (arts. 15 e 16) Esta convergência normativa estabelece sistema protetivo integral, vedando interpretações que comprometam a efetividade dos direitos fundamentais. Demonstrada a inobservância sistemática dos requisitos essenciais de validade previstos no ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado questionados. A nulidade absoluta caracteriza-se por: Violação de normas de ordem pública Interesse social na declaração de invalidade Impossibilidade de convalidação Da Caracterização do Dano Moral in re ipsa: O dano moral configura-se pela própria natureza da conduta ilícita perpetrada, independentemente de prova específica do abalo psicológico. A jurisprudência consolidada reconhece como dano moral in re ipsa situações que, por sua gravidade intrínseca, dispensam demonstração pormenorizada do sofrimento. Os descontos indevidos em benefício previdenciário mínimo, única fonte de subsistência da autora, configuram violação à dignidade humana e comprometimento da capacidade de prover necessidades básicas. Considerando-se os parâmetros jurisprudenciais consolidados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Comprovada a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição integral dos valores indevidamente descontados. A devolução operará em modalidade dobrada, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza extracontratual da relação estabelecida pelos descontos indevidos afasta a aplicação das regras contratuais de repetição simples, incidindo o regime protetivo específico do microssistema consumerista. A ausência de qualquer vínculo jurídico válido entre as partes caracteriza cobrança de quantia indevida, ensejando a aplicação da penalidade prevista no CDC. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro independe de demonstração específica de má-fé quando configurada cobrança indevida em relação de consumo, bastando a inexistência de causa jurídica para a exigência do débito. Por fim, a alegação de prescrição não prospera, considerando-se: Natureza continuada dos descontos mensais; Renovação periódica da lesão patrimonial; e, a Aplicação da teoria da actio nata ao último desconto realizado O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que o prazo prescricional inicia-se com a cessação definitiva dos descontos, não se aplicando aos valores descontados durante o período de três anos anteriores ao ajuizamento. III. DISPOSITIVO
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Empréstimo consignado, Bancários]# 0803339-24.2024.8.15.0381
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 415063263 e nº 418627770, por vício de forma e ausência de consentimento válido; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quanto aos títulos supramencionados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. e) DETERMINAR ao réu a cessação imediata dos descontos referentes aos contratos ora anulados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após a intimação desta decisão. A presente sentença produz efeitos imediatos quanto à cessação dos descontos, independentemente de trânsito em julgado, por configurar obrigação de não fazer derivada de declaração de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se aos cálculos de liquidação e execução nos próprios autos. CUMPRA-SE URGENTE ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito