Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
ANTONIO FELINTRO DA SILVA
CPF
Autor
BRADESCARD
Terceiro
BRADESCARD SA
Terceiro
BRADESACRD S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD S. A
Terceiro
Advogados / Representantes
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/PB 30573·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Transitado em Julgado em 26/05/2025
09/06/2025, 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO FELINTRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
28/05/2025, 05:42
BRADESACRD S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD S. A
Terceiro
BRADESCARD S.A.
Terceiro
NA RUA ALAMEDA RIO NEGRO, N.585, ALPHAVILLE, BARUERI - SP
Terceiro
BANCO BRADESCARD S.A. BANCO MULTIPLO
Terceiro
BANCO BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BRADESCARD S A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S.A
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESACRD S.A
Terceiro
IBIBANK
Terceiro
BRADESCARD S.S.
Terceiro
BANCO IBI
Terceiro
BRADESCARD S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA
Terceiro
BRADESCARD S/A
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/05/2025, 19:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
06/05/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FELINTRO DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809777-83.2024.8.15.0731 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. ANTONIO FELINTRO DA SILVA, já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de BRADESCARD S/A, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Instada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação. Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c. STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORR NCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. FALTA DE PREPARO. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO CPC. 1. Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. CABEDELO, 8 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
23/04/2025, 22:44
Conclusos para despacho
08/04/2025, 10:54
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:12
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO FELINTRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FELINTRO DA SILVA - CPF: 826.833.014-72 (AUTOR).
06/12/2024, 07:36
Conclusos para despacho
05/12/2024, 08:50
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 21/11/2024 23:59.