Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811011-25.2025.8.15.0001 DECISÃO Relatório Nos autos da execução de título extrajudicial nº 0811011-25.2025.8.15.0001 (1ª Vara Cível de Campina Grande), os exequentes, na petição Id 121576424 (26/08/2025), requerem a expedição de ofício à 4ª Vara Federal/PB para que informe sobre a possibilidade de utilização do imóvel indicado pelo executado (prédio industrial na Rua Pedro I, nº 492) como garantia/expropriação nesta execução, invocando a natureza alimentar do crédito. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Ônus das partes e utilidade da diligência. A execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797), mas não autoriza deslocar ao juízo atos de obtenção de informações públicas ou certidões que a própria parte pode obter diretamente por meios ordinários (p. ex., certidão de objeto e pé do processo federal; certidões registrais atualizadas; consulta processual). O ônus de instrução e de demonstrar a viabilidade do bem indicado incumbe ao exequente (CPC, art. 373, I), antes de se cogitar de cooperação interjurisdicional. Poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis. O CPC é expresso: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (CPC, art. 370, parágrafo único). A jurisprudência do STJ prestigia esse entendimento, ressaltando o magistrado como destinatário da prova e a possibilidade de indeferir o que for impertinente: “[…] compete-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no RHC 80.951/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/05/2018). Desta feira, antes de provocar este Juízo para contatar a Justiça Federal, os exequentes devem trazer aos autos a documentação mínima (p. ex., certidão de objeto e pé do feito federal que teria determinado bloqueio; matrícula/ônus atualizados do imóvel; deliberações eventualmente existentes). Sem essa base documental, a expedição de ofício se converte em providência substitutiva da atividade instrutória da parte e inútil à deliberação efetiva — hipótese que se enquadra no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivo Indefiro o pedido formulado na petição Id 121576424 para expedição de ofício à 4ª Vara Federal/PB, por se tratar de diligência acessível aos próprios exequentes. Para a adequada marcha executiva, intimem-se os exequentes para, em 10 (dez) dias: a) juntarem certidão de objeto e pé do processo em trâmite na 4ª Vara Federal que recaia sobre o imóvel; b) acostarem matrícula/ônus atualizados do bem indicado; c) esclarecerem, à luz desses documentos, a viabilidade jurídica de utilização do bem nesta execução (ordem do art. 835 do CPC e eventual compatibilização com constrição anterior). Com a documentação em ordem, voltem conclusos para avaliar, se necessário, ato cooperativo específico e delimitado. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811011-25.2025.8.15.0001 DECISÃO Relatório Nos autos da execução de título extrajudicial nº 0811011-25.2025.8.15.0001 (1ª Vara Cível de Campina Grande), os exequentes, na petição Id 121576424 (26/08/2025), requerem a expedição de ofício à 4ª Vara Federal/PB para que informe sobre a possibilidade de utilização do imóvel indicado pelo executado (prédio industrial na Rua Pedro I, nº 492) como garantia/expropriação nesta execução, invocando a natureza alimentar do crédito. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Ônus das partes e utilidade da diligência. A execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797), mas não autoriza deslocar ao juízo atos de obtenção de informações públicas ou certidões que a própria parte pode obter diretamente por meios ordinários (p. ex., certidão de objeto e pé do processo federal; certidões registrais atualizadas; consulta processual). O ônus de instrução e de demonstrar a viabilidade do bem indicado incumbe ao exequente (CPC, art. 373, I), antes de se cogitar de cooperação interjurisdicional. Poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis. O CPC é expresso: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (CPC, art. 370, parágrafo único). A jurisprudência do STJ prestigia esse entendimento, ressaltando o magistrado como destinatário da prova e a possibilidade de indeferir o que for impertinente: “[…] compete-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no RHC 80.951/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/05/2018). Desta feira, antes de provocar este Juízo para contatar a Justiça Federal, os exequentes devem trazer aos autos a documentação mínima (p. ex., certidão de objeto e pé do feito federal que teria determinado bloqueio; matrícula/ônus atualizados do imóvel; deliberações eventualmente existentes). Sem essa base documental, a expedição de ofício se converte em providência substitutiva da atividade instrutória da parte e inútil à deliberação efetiva — hipótese que se enquadra no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivo Indefiro o pedido formulado na petição Id 121576424 para expedição de ofício à 4ª Vara Federal/PB, por se tratar de diligência acessível aos próprios exequentes. Para a adequada marcha executiva, intimem-se os exequentes para, em 10 (dez) dias: a) juntarem certidão de objeto e pé do processo em trâmite na 4ª Vara Federal que recaia sobre o imóvel; b) acostarem matrícula/ônus atualizados do bem indicado; c) esclarecerem, à luz desses documentos, a viabilidade jurídica de utilização do bem nesta execução (ordem do art. 835 do CPC e eventual compatibilização com constrição anterior). Com a documentação em ordem, voltem conclusos para avaliar, se necessário, ato cooperativo específico e delimitado. Intimem-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.