Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO - ME
REQUERIDO: RENATO ALVES DOS SANTOS 07758794440, RENATO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento provisório de sentença ajuizado por Pedro Lúcio Bezerra Sereno – ME contra Renato Alves dos Santos, com o objetivo de executar multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 700,00 por dia, limitada a R$ 80.000,00, fixada em decisão liminar proferida em tutela antecipada no bojo da ação de n. 0833595-37.2024.8.15.2001. O autor sustenta o descumprimento da ordem que determinava a suspensão da cobrança de parcelas relativas a contrato de prestação de serviço de instalação de usina solar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença fundado em multa cominatória fixada em tutela antecipada ainda não confirmada por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 743 (REsp 1.200.856/RS), firma entendimento de que a multa diária imposta em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito. 4. A ausência de sentença de mérito confirmatória da tutela antecipada inviabiliza a formação de título executivo provisório, impedindo a execução das astreintes. 5. Sem título executivo provisório válido, impõe-se a extinção do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada depende da confirmação da medida liminar por sentença de mérito. 2. Na ausência de confirmação da tutela antecipada, inexiste título executivo provisório válido para fins de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema Repetitivo 743).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0817040-08.2025.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, formulado por Pedro Lúcio Bezerra Sereno – ME em desfavor de Renato Alves dos Santos, com o objetivo de executar multa cominatória (astreinte) fixada em decisão concessiva de tutela antecipada proferida no processo de n. 0833595-37.2024.8.15.2001, em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. O requerente fundamenta o pedido no descumprimento da liminar que determinou a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de prestação de serviço de instalação de usina solar, cujo inadimplemento teria gerado a incidência da multa diária de R$ 700,00, limitada ao valor integral do contrato (R$ 80.000,00). É o relatório. Decido. No caso, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 743 (REsp 1.200.856/RS), a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/1973 (atualmente disciplinada pelo art. 537 do CPC/2015), quando fixada em antecipação de tutela, somente pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, desde que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo. No caso em apreço, inexiste notícia nos autos da prolação de sentença de mérito que tenha confirmado a tutela antecipada anteriormente concedida, o que inviabiliza o prosseguimento da execução provisória das astreintes neste momento. Assim, à míngua de título executivo provisório válido, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a fase embrionária do cumprimento e a ausência de resistência. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO