Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823764-48.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovente, ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA (Id 116041307), em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil (Id 115225531). Alega o primeiro embargante, em suma, que a decisão foi omissa tendo em vista que se abstém da necessidade da prova pericial contábil para apuração de excessos nos valores executados. Houve manifestação da parte embargada (Id 121642723). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A decisão impugnada não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis dos embargos declaratórios interpostos. Embora o embargante alegue irregularidade e omissão, em verdade, pretende a reapreciação judicial com o propósito de modificação do decisório. Com efeito, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão judicial que indeferiu a prova pericial contábil. A embargante alega omissão e contradição, pois a aferição de excesso de execução demandaria conhecimento técnico e a posse de dados em poder exclusivo da embargada. Contudo, conforme fundamentado na decisão impugnada, a prova pericial não é necessária para o desate da lide principal, posto que o cerne da controvérsia reside, primariamente, na validade do título executivo extrajudicial (duplicata sem aceite) e na inépcia da inicial da execução, questões que são eminentemente de direito e de prova documental, sendo resolúveis pelo acervo probatório já constante nos autos. O indeferimento da prova pericial está em conformidade com o entendimento de que cabe ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade da dilação probatória. Ademais, a obrigação de apresentar demonstrativo de cálculo na alegação de excesso de execução é da parte embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Não se vislumbra omissão ou contradição no decisum atacado que justifique sua anulação ou integração. Assim, em que pese os argumentos dos embargantes, inexistem as irregularidades apontadas, pois o decisório impugnado foi completo em sua fundamentação e determinações. Caso entenda o recorrente que houve equívoco e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a decisão guerreada. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0823764-48.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovente, ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA (Id 116041307), em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil (Id 115225531). Alega o primeiro embargante, em suma, que a decisão foi omissa tendo em vista que se abstém da necessidade da prova pericial contábil para apuração de excessos nos valores executados. Houve manifestação da parte embargada (Id 121642723). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A decisão impugnada não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis dos embargos declaratórios interpostos. Embora o embargante alegue irregularidade e omissão, em verdade, pretende a reapreciação judicial com o propósito de modificação do decisório. Com efeito, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão judicial que indeferiu a prova pericial contábil. A embargante alega omissão e contradição, pois a aferição de excesso de execução demandaria conhecimento técnico e a posse de dados em poder exclusivo da embargada. Contudo, conforme fundamentado na decisão impugnada, a prova pericial não é necessária para o desate da lide principal, posto que o cerne da controvérsia reside, primariamente, na validade do título executivo extrajudicial (duplicata sem aceite) e na inépcia da inicial da execução, questões que são eminentemente de direito e de prova documental, sendo resolúveis pelo acervo probatório já constante nos autos. O indeferimento da prova pericial está em conformidade com o entendimento de que cabe ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade da dilação probatória. Ademais, a obrigação de apresentar demonstrativo de cálculo na alegação de excesso de execução é da parte embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Não se vislumbra omissão ou contradição no decisum atacado que justifique sua anulação ou integração. Assim, em que pese os argumentos dos embargantes, inexistem as irregularidades apontadas, pois o decisório impugnado foi completo em sua fundamentação e determinações. Caso entenda o recorrente que houve equívoco e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a decisão guerreada. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito