Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO KLEVER JORGE MAIA
REU: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876817-55.2024.8.15.2001 [Administração]
Vistos, etc. Márcio Klever Jorge Maia, qualificado nos autos, propôs a presente ação de prestação de contas contra o Condomínio Vila Jardim Residence Club II, igualmente qualificado, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil. Alega o autor que foi regularmente eleito síndico do condomínio requerido, assumindo a gestão a partir de 10 de abril de 2024, conforme ata registrada. Afirma que vem enfrentando dificuldades para prestar contas de sua administração em razão de resistência de grupo de condôminos, os quais têm dificultado a convocação e realização de assembleias, gerando, inclusive, disseminação de informações inverídicas em grupos de mensagens. Diante da impossibilidade de realizar a prestação de contas em assembleia, requereu a prestação jurisdicional com vistas à homologação judicial da prestação de contas relativa ao período de agosto a outubro de 2024, juntando aos autos os demonstrativos financeiros, extratos bancários, contratos e comprovantes das despesas. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 109210225). Instado a se manifestar, o autor reiterou os pedidos iniciais, pleiteando o julgamento antecipado da lide, a certificação da revelia, a homologação da prestação de contas e o reconhecimento da regularidade da gestão condominial. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, conforme pleiteado pelo autor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria unicamente de direito e já estar devidamente instruído o processo com os documentos pertinentes, sendo desnecessária a produção de outras provas. A presente ação tem por objeto a prestação de contas, nos moldes do art. 550 do CPC, cujo procedimento é cabível tanto para exigir quanto para apresentar contas de forma voluntária, especialmente nos casos em que o interessado, como no caso dos autos, estiver impossibilitado de fazê-lo pela via administrativa. O autor, na qualidade de síndico regularmente eleito do Condomínio Vila Jardim Residence Club II, apresentou documentação relativa à gestão condominial dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, demonstrando receitas e despesas do período, bem como os respectivos comprovantes. Tal documentação foi juntada de forma detalhada aos autos. O réu foi citado pessoalmente e deixou de apresentar contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Contudo, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, a revelia, na hipótese de pretensão que verse sobre direito indisponível ou quando as alegações de fato não forem verossímeis ou estiverem em contradição com prova dos autos, não implica presunção de veracidade das alegações iniciais. No presente caso, entretanto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais. Diante da ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e à narrativa constante da petição inicial, aliada à regularidade formal da documentação juntada, impõe-se o reconhecimento da prestação de contas e da regularidade da administração condominial no período especificado. Assim, não se mostra necessária a designação de perícia contábil, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo e inexistem indícios de irregularidades.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Márcio Klever Jorge Maia, para homologar judicialmente a prestação de contas apresentada, reconhecendo a regularidade da gestão condominial exercida pelo autor no período de agosto a outubro de 2024. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. P.R.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito