Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS CAMILO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARILENE DOS SANTOS CAMILO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER S/A, alegando, em suma, que já fora cliente da instituição bancária, mas que deixou de manter qualquer vínculo após ter sido vítima de fraude, cuja responsabilidade foi reconhecida judicialmente na ação de nº 0841711-42.2018.8.15.2001, culminando com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, além de danos morais (ID 104583321). Sustenta que, apesar da decisão judicial transitada em julgado, a Requerente segue sendo importunada por insistentes ligações e mensagens de texto com cobranças relativas a dívida inexistente. Informa que, ao procurar pessoalmente agência da Requerida, foi-lhe apresentada cobrança relativa a antigas faturas de cartão de crédito, supostamente datadas de mais de 10 anos, as quais estariam prescritas (ID 104583320). Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência, inclusive documental. O Banco Requerido apresentou contestação (ID 110762952), na qual, preliminarmente, arguiu: (i) a falta de interesse processual, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia do conflito, invocando o Tema 91 do IRDR/MG; (ii) o necessário sobrestamento do feito, em razão da pendência de definição no Tema 1.264/STJ, que trata da legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. No mérito, aduziu a parte requerida, em apertada síntese, a inexistência de prova de que os contatos tidos como abusivos tenham sido realizados diretamente por ela, sustentando, ainda, a validade da cobrança efetuada, mesmo que sobre crédito prescrito, desde que realizada por meio extrajudicial. Alegou, ademais, a ausência de dano e de ilicitude nas condutas imputadas, considerando que não houve registro de negativação nos cadastros restritivos de crédito tampouco qualquer ameaça concreta à personalidade ou aos direitos da parte autora. Réplica (ID 112080243). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES -Da Falta de interesse processual – ausência de tentativa de solução extrajudicial A preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil, no art. 17, exige a presença do interesse de agir como condição da ação, o que se traduz na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Entretanto, inexiste exigência legal que condicione o acesso ao Judiciário à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, máxime quando se trata de relação de consumo e alegação de violação de direito da personalidade (como nos casos de cobrança indevida reiterada). Ainda que haja entendimento no âmbito do IRDR/MG (Tema 91) pela exigência da tentativa prévia, tal posicionamento não possui eficácia vinculante nacional, nem tampouco resulta em óbice automático à jurisdição civil, notadamente quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e se demonstra a urgência da medida, como no caso. Rejeito, pois, a preliminar. -Da Necessidade de sobrestamento – Tema 1.264/STJ A tese em discussão no Tema 1.264/STJ trata da "legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita". Todavia, o eventual julgamento com efeito vinculante não impede o regular prosseguimento do feito, devendo eventual modulação de efeitos ser considerada em sede recursal, acaso venha a impactar a causa. Não se tratando de questão prejudicial homogênea que inviabilize o julgamento do mérito,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875007-45.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] indefiro o pedido de sobrestamento. -DO MÉRITO 1. Da inversão do ônus da prova Diante da natureza consumerista da relação (arts. 2º e 3º do CDC), somada à hipossuficiência técnica e documental da Requerente – demonstrada pela atuação da Defensoria Pública e pelo histórico da lide –, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbia, pois, à Requerida demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de ofensa aos direitos da consumidora. 2. Da cobrança indevida e do pedido de declaração de inexistência de débito A Requerente comprovou que anteriormente ajuizara demanda contra o mesmo Banco, relativa à fraude bancária, obtendo êxito com o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional e a restituição de valores descontados indevidamente (ID104583321). As faturas supostamente cobradas não foram devidamente apresentadas ou justificadas pela Requerida nos autos atuais. Ademais, a alegação de que se trata de débito antigo, com cerca de 10 anos, ainda que fosse legítimo, encontra óbice no art. 206, §5º, I do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Portanto, não há prova da exigibilidade do crédito. A insistência em realizar cobranças indevidas, sem respaldo contratual e em desconformidade com o art. 42 do CDC, caracteriza violação à dignidade da consumidora. Declaro, pois, a inexistência do débito objeto da controvérsia. 3. Danos morais A Requerente foi submetida a cobranças insistentes, mesmo após decisão judicial anterior favorável, com registro de ligações e mensagens constantes (ID 104583322). Tal conduta, por parte de instituição financeira, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A exposição a constrangimentos reiterados por dívida inexistente enseja lesão à esfera da dignidade subjetiva da consumidora, atingindo sua tranquilidade, sua paz e segurança pessoal, mormente após já ter comprovado judicialmente a inexistência de obrigação. Fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero razoável e proporcional à ofensa, levando em conta a intensidade da violação e a capacidade econômica das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 14, 39 e 42 do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pela Requerida em face da Requerente; II) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS CAMILO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARILENE DOS SANTOS CAMILO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER S/A, alegando, em suma, que já fora cliente da instituição bancária, mas que deixou de manter qualquer vínculo após ter sido vítima de fraude, cuja responsabilidade foi reconhecida judicialmente na ação de nº 0841711-42.2018.8.15.2001, culminando com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, além de danos morais (ID 104583321). Sustenta que, apesar da decisão judicial transitada em julgado, a Requerente segue sendo importunada por insistentes ligações e mensagens de texto com cobranças relativas a dívida inexistente. Informa que, ao procurar pessoalmente agência da Requerida, foi-lhe apresentada cobrança relativa a antigas faturas de cartão de crédito, supostamente datadas de mais de 10 anos, as quais estariam prescritas (ID 104583320). Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência, inclusive documental. O Banco Requerido apresentou contestação (ID 110762952), na qual, preliminarmente, arguiu: (i) a falta de interesse processual, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia do conflito, invocando o Tema 91 do IRDR/MG; (ii) o necessário sobrestamento do feito, em razão da pendência de definição no Tema 1.264/STJ, que trata da legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. No mérito, aduziu a parte requerida, em apertada síntese, a inexistência de prova de que os contatos tidos como abusivos tenham sido realizados diretamente por ela, sustentando, ainda, a validade da cobrança efetuada, mesmo que sobre crédito prescrito, desde que realizada por meio extrajudicial. Alegou, ademais, a ausência de dano e de ilicitude nas condutas imputadas, considerando que não houve registro de negativação nos cadastros restritivos de crédito tampouco qualquer ameaça concreta à personalidade ou aos direitos da parte autora. Réplica (ID 112080243). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES -Da Falta de interesse processual – ausência de tentativa de solução extrajudicial A preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil, no art. 17, exige a presença do interesse de agir como condição da ação, o que se traduz na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Entretanto, inexiste exigência legal que condicione o acesso ao Judiciário à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, máxime quando se trata de relação de consumo e alegação de violação de direito da personalidade (como nos casos de cobrança indevida reiterada). Ainda que haja entendimento no âmbito do IRDR/MG (Tema 91) pela exigência da tentativa prévia, tal posicionamento não possui eficácia vinculante nacional, nem tampouco resulta em óbice automático à jurisdição civil, notadamente quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e se demonstra a urgência da medida, como no caso. Rejeito, pois, a preliminar. -Da Necessidade de sobrestamento – Tema 1.264/STJ A tese em discussão no Tema 1.264/STJ trata da "legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita". Todavia, o eventual julgamento com efeito vinculante não impede o regular prosseguimento do feito, devendo eventual modulação de efeitos ser considerada em sede recursal, acaso venha a impactar a causa. Não se tratando de questão prejudicial homogênea que inviabilize o julgamento do mérito,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875007-45.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] indefiro o pedido de sobrestamento. -DO MÉRITO 1. Da inversão do ônus da prova Diante da natureza consumerista da relação (arts. 2º e 3º do CDC), somada à hipossuficiência técnica e documental da Requerente – demonstrada pela atuação da Defensoria Pública e pelo histórico da lide –, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbia, pois, à Requerida demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de ofensa aos direitos da consumidora. 2. Da cobrança indevida e do pedido de declaração de inexistência de débito A Requerente comprovou que anteriormente ajuizara demanda contra o mesmo Banco, relativa à fraude bancária, obtendo êxito com o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional e a restituição de valores descontados indevidamente (ID104583321). As faturas supostamente cobradas não foram devidamente apresentadas ou justificadas pela Requerida nos autos atuais. Ademais, a alegação de que se trata de débito antigo, com cerca de 10 anos, ainda que fosse legítimo, encontra óbice no art. 206, §5º, I do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Portanto, não há prova da exigibilidade do crédito. A insistência em realizar cobranças indevidas, sem respaldo contratual e em desconformidade com o art. 42 do CDC, caracteriza violação à dignidade da consumidora. Declaro, pois, a inexistência do débito objeto da controvérsia. 3. Danos morais A Requerente foi submetida a cobranças insistentes, mesmo após decisão judicial anterior favorável, com registro de ligações e mensagens constantes (ID 104583322). Tal conduta, por parte de instituição financeira, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A exposição a constrangimentos reiterados por dívida inexistente enseja lesão à esfera da dignidade subjetiva da consumidora, atingindo sua tranquilidade, sua paz e segurança pessoal, mormente após já ter comprovado judicialmente a inexistência de obrigação. Fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero razoável e proporcional à ofensa, levando em conta a intensidade da violação e a capacidade econômica das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 14, 39 e 42 do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pela Requerida em face da Requerente; II) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito