Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA
RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800019-13.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 106002152, a parte autora quedou-se inerte. Após, o decurso do prazo para emenda que se deu em 14/02/2025 (ver aba de expedientes), apresentou, em 17/02/2025, a petição de ID:107940177 pugnando pela dilação de prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório. Decido. Inicialmente, urge registrar que é dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que não é isto que ocorre no presente processos. É que o postulante, deixou transcorrer o prazo para cumprimento da emenda à inicial e, protocola petição requerendo dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito e, repito, após transcorrido o prazo de quinze dias para a emenda. Ademais, entre o protocolo da petição de ID: 107940177 (apresentada de forma extemporânea) e a presente data já se passaram mais de sessenta dias, sem a efetiva colação das provas documentais perqueridas O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”. No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, requerendo dilação de prazo e permanecendo inerte durante mais de 60 dias. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito