Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 12:53
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 01:30
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:30
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491, JUCIANE CAVALCANTE SOUSA - PB27367
REU: MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUCAO HUMANA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, RICARDO RAMOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 SENTENÇA RELATÓRIO
autora: um mioma subseroso. Explicou-se que este tipo de mioma se desenvolve na parede externa do útero e, na grande maioria dos casos, não interfere na cavidade uterina, local onde ocorre a implantação do embrião. Nas palavras do parecer: "Os miomas subserosos, como o do caso aqui analisado, que se localizam na parte externa do útero, geralmente não interferem na fertilidade da mulher, nem a cirurgia para removê-los traz benefícios do ponto de vista reprodutivo, salvo se ele passa a crescer de forma endofítica (para dentro do útero). Também não causam problemas durante o desenvolvimento da gravidez." A Câmara Técnica foi ainda mais longe, ao elucidar que a indicação de uma cirurgia de miomectomia, nas condições apresentadas pela autora no início do tratamento, seria uma conduta mais arriscada e potencialmente mais danosa. Citando o princípio basilar da medicina, "Primum non nocere" (primeiro, não prejudicar), o parecer destacou que uma intervenção cirúrgica para a retirada de um mioma subseroso de pequeno porte acarretaria riscos significativos, como "riscos anestésicos, infecção, hemorragia, além de outros relativos à miomectomia, como perda do útero, aderências pós-cirúrgicas, (...) e até piora da infertilidade e esterilidade". Dessa forma, a prova técnica solicitada pelo Juízo conclui que a conduta dos médicos demandados, ao optarem por proceder com a fertilização in vitro sem a realização prévia de uma cirurgia para a retirada do mioma, não apenas não foi negligente ou imperita, como se mostrou a mais prudente e recomendada pela boa prática médica. A autora, em sua manifestação de ID 113340056, contrapôs o parecer do CRM-PB com um parecer de assistente técnico particular. Contudo, tal documento não possui o condão de infirmar as conclusões da Câmara Técnica. O parecer particular foi subscrito por um profissional médico com especialidade em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, e não em Ginecologia, Obstetrícia ou Reprodução Humana. Ademais, seu conteúdo se baseia em ilações e afirmações genéricas, com forte carga emocional, sem o mesmo grau de detalhamento técnico e fundamentação científica apresentado pelo órgão oficial de fiscalização da profissão médica. Portanto, entre um parecer técnico emitido por uma câmara especializada de um órgão público, atuando a pedido do Juízo, e um parecer de um profissional de outra área, prevalece, para a formação do convencimento deste magistrado, o primeiro, por sua isenção, especialização e maior valor probatório. Descaracterizada a culpa na conduta dos réus, o nexo de causalidade entre seus atos e os danos alegados resta igualmente rompido. Mesmo assim, por dever de ofício, analisam-se os danos e sua relação com o tratamento. O primeiro dano alegado, o insucesso do procedimento de fertilização, é um risco inerente ao tratamento, expressamente previsto em contrato. A defesa alega que o insucesso se deu pela oligozoospermia do cônjuge da autora, o que é contestado pela documentação dos autos (espermograma de ID 17258473, fls. 22, com contagem aparentemente normal). No entanto, o "Relatório de Fertilização Assistida" (ID 17258486, fls. 86) é claro ao registrar que, dos dois óvulos coletados, não houve a multiplicação celular após a tentativa de fertilização, o que impediu a formação de embriões. Independentemente da causa exata – seja a qualidade do esperma naquele dia específico ou outra intercorrência biológica –, a falha na fase laboratorial é uma das possibilidades de insucesso de um tratamento de meio, não se podendo imputar a responsabilidade aos médicos sem prova de erro técnico no procedimento, prova esta que não foi produzida. O segundo e mais grave dano alegado é a infertilidade decorrente da cirurgia de histerectomia total (retirada do útero), conforme prontuário médico de ID 106699821. De fato, a documentação comprova que a autora foi submetida a uma histerectomia em 18 de outubro de 2012. Contudo, a cadeia causal que a autora tenta estabelecer (tratamento -> crescimento do mioma -> necessidade de cirurgia -> histerectomia -> infertilidade) não se sustenta. Como já exaustivamente demonstrado, o ato inicial – a realização do tratamento – não foi culposo. Ademais, a decisão pela realização de uma histerectomia, um procedimento radical, foi tomada por outra equipe médica, em outra instituição, mais de um ano após o início do tratamento com os réus. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a conduta dos demandados tornou a histerectomia a única opção terapêutica ou que eles sejam responsáveis pela escolha cirúrgica de um terceiro. A responsabilidade pela indicação e execução de tal procedimento recai sobre os profissionais que o realizaram, não podendo ser transferida retroativamente aos réus, que participaram de uma fase anterior e distinta do histórico médico da paciente. Tal entendimento encontra respaldo em precedente recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual reafirma que, inexistente a comprovação de falha na prestação do serviço médico e ausente o nexo causal entre a atuação da clínica de reprodução e os danos alegados, não se configura o dever de indenizar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLÍNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECONVENÇÃO - COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INADIMPLEMENTO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A clínica médica é objetivamente responsável pela reparação de danos causados ao paciente por médicos do seu quadro de profissionais, quando o atendimento tenha sido realizado nas suas dependências. Não tendo sido comprovada a alegada falha na prestação dos serviços médicos contratados, não há falar em dano moral e material indenizáveis. Demonstrada a inadimplência dos contratantes, é devida a condenação ao pagamento do débito. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198709-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) Em suma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte dos réus, seja por negligência, imperícia ou imprudência. A ausência de comprovação da conduta culposa e do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar, tornando improcedentes tanto o pedido de reparação por danos materiais quanto por danos morais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0008384-08.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CRISTIANE MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, e RICARDO RAMOS, todos igualmente qualificados no feito. Em sua petição inicial (ID 17258473), a parte autora narra que, em 27 de junho de 2011, movida pelo desejo de conceber um filho, procurou os serviços da primeira ré, uma clínica especializada em reprodução humana, sendo atendida pelos médicos codemandados. Alega que foi contratado um tratamento de fertilização assistida pela técnica ICSI (Injeção Intracitoplasmática de Espermatozoides). Sustenta que, no momento da contratação, apresentou aos réus um exame de ecografia pélvica transvaginal datado de 29 de outubro de 2010, o qual diagnosticava a existência de um mioma uterino com 2,3 cm de diâmetro. Afirma que, mesmo cientes de tal condição preexistente, os demandados iniciaram o tratamento hormonal para estimulação ovariana, garantindo-lhe o êxito do procedimento. Aduz a promovente que o tratamento de fertilização não apenas restou inexitoso, como também lhe foi sobremaneira danoso. Argumenta que a administração de uma elevada carga hormonal, sem o tratamento prévio do mioma, constituiu ato de negligência e imperícia, pois teria ocasionado o crescimento abrupto do referido tumor, que passou de 2,3 cm para 4,5 cm de diâmetro. Como consequência direta desse agravamento, alega que se viu obrigada a se submeter a um procedimento cirúrgico de "MIOMECTOMIA", o qual, segundo ela, resultou em sua infertilidade definitiva, frustrando de forma irremediável seu projeto de vida familiar.
Diante do exposto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.827,69 (dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos valores despendidos com o tratamento, e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária, que foram deferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citados, os demandados apresentaram suas contestações. O réu RICARDO RAMOS (ID 17258486, fls. 72/77) defendeu, em suma, a ausência de conduta culposa. Alegou que o mioma uterino da autora já media 4,5 cm antes do início do tratamento de fertilização, não havendo nexo causal entre a terapia hormonal e o crescimento do tumor. Sustentou que, por se tratar de um mioma do tipo subseroso (localizado na parede externa do útero), a sua existência não constituía impedimento ou contraindicação para o procedimento de fertilização in vitro, pois não afetava a cavidade endometrial. Afirmou que a verdadeira causa para o insucesso do tratamento foi a condição de oligozoospermia (baixa contagem de espermatozoides) do esposo da autora, a qual impossibilitou a fertilização dos óvulos em laboratório, sequer chegando à fase de transferência de embriões. Por fim, impugnou a alegação de infertilidade, argumentando que a miomectomia consiste na remoção do tumor, e não do útero, não sendo um procedimento que acarreta, necessariamente, a esterilidade. O réu ANTONIO ARAÚJO RAMOS JUNIOR, em peça defensiva de ID 17258486 (fls. 93/108), atuando também em nome da clínica MADREFERT, suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o da comarca de João Pessoa, seja pelo domicílio dos réus, seja por cláusula de eleição de foro contratual. No mérito, reiterou os argumentos expendidos pelo corréu Ricardo Ramos, reforçando a tese de que a conduta médica adotada foi diligente e pautada pelas melhores práticas, aduzindo que o insucesso do tratamento decorreu de fatores biológicos alheios ao controle da equipe médica e que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado, conforme expressamente previsto no contrato de prestação de serviços. Em impugnação às contestações (ID 17258486, fls. 119/123), a parte autora refutou as teses defensivas, insistindo na negligência dos réus ao prosseguirem com o tratamento hormonal cientes da existência do mioma e ao não diagnosticarem previamente a alegada condição de seu esposo. Enfatizou o caráter de propaganda enganosa da publicidade veiculada pela clínica, que prometia a "realização do sonho da vida". Reiterou que o agravamento de sua condição de saúde e a subsequente infertilidade foram causados diretamente pela conduta dos promovidos, pugnando pela procedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica, o que foi deferido em audiência (ID 17258486, fls. 147), ocasião em que foram apresentados os quesitos. O feito, então, ingressou em uma longa e tumultuada fase instrutória, marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de um perito judicial com a especialidade necessária para o deslinde da controvérsia. Foram expedidos ofícios a diversas instituições, como a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), a Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande (FACISA), o Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) e a Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), sem que se obtivesse êxito na indicação ou na aceitação do encargo por parte dos profissionais contatados. Diante da significativa delonga processual, a parte autora, por meio da petição de ID 56796126, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova pericial, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava, com base no acervo documental já carreado aos autos, o que ensejou a decisão de ID 56996336, que declarou preclusa a fase probatória. Contudo, em reanálise do processo, em sede de conversão do julgamento em diligência (ID 65484772), este Juízo considerou a prova técnica indispensável para a justa composição da lide e, em nova tentativa de obter um parecer técnico isento, determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), para que este, na qualidade de amicus curiae, por meio de sua Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia, respondesse aos quesitos formulados pelas partes e emitisse um parecer sobre o caso. Em resposta, o CRM-PB apresentou o parecer técnico constante do ID 110815387. intimadas a se manifestar, a parte ré concordou com o conteúdo do parecer (ID 113321201), enquanto a parte autora o impugnou, apresentando um contra-parecer elaborado por assistente técnico particular (ID 113340056 e 113340057). A parte ré manifestou-se sobre o documento novo (ID 125689825), refutando as conclusões do assistente técnico da autora e reiterando a validade do parecer emitido pelo CRM-PB. Após o último despacho saneador (ID 125152896), as partes não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Da Questão Preliminar: Incompetência Territorial Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte demandada, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido proposta na Comarca de João Pessoa-PB, foro de domicílio dos réus e de eleição contratual. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes – paciente e clínica/médicos prestadores de serviço – qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, a legislação consumerista, em seu artigo 101, inciso I, estabelece uma prerrogativa processual em favor do consumidor, permitindo-lhe ajuizar a ação de responsabilidade civil no foro de seu próprio domicílio, a fim de facilitar o acesso à justiça e o exercício de sua defesa. Sendo a autora residente e domiciliada na cidade de Campina Grande-PB, a escolha deste foro para o ajuizamento da demanda é perfeitamente legítima e encontra amparo legal. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão como o presente, é considerada abusiva e, portanto, nula, quando dificultar a defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 51, inciso XV, do CDC. A imposição de deslocamento da autora para litigar em comarca diversa daquela onde reside configuraria um obstáculo desproporcional ao seu direito de ação. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial e passo à análise do mérito. -DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de responsabilidade civil dos demandados pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de tratamento de fertilização in vitro. A demandante imputa aos réus a prática de ato ilícito, consubstanciado em negligência e imperícia, ao realizarem procedimento hormonal que teria agravado sua condição de saúde (mioma uterino) e resultado em sua infertilidade. 1. Da Relação de Consumo e da Natureza da Obrigação Médica Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é excepcionada da regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo apurada mediante a verificação de culpa, conforme preceitua o artigo 14, § 4º, do referido diploma legal: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de três elementos fundamentais: a) a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia); b) o dano efetivamente sofrido pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Adicionalmente, é crucial definir a natureza da obrigação assumida pelos médicos no tratamento de fertilização. A obrigação médica, em sua essência, é classificada como uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica, diligência e os recursos disponíveis para buscar o melhor resultado possível para o paciente, mas não pode garantir a cura ou o sucesso do tratamento, dado que o organismo humano reage de formas distintas e é influenciado por uma miríade de fatores incontroláveis. A exceção a essa regra se aplica, predominantemente, aos procedimentos de natureza puramente estética, o que não é o caso dos autos. No presente feito, essa natureza de "obrigação de meio" é corroborada pelo próprio contrato de prestação de serviços médicos, firmado pela autora (ID 17258473, fls. 16/20). A Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, do referido instrumento é explícita ao informar que "as taxas de sucesso deste procedimento por tentativa não ultrapassam a 50% e que a falha do sucesso pode estar associada" a uma série de fatores biológicos e técnicos. Ao assinar tal documento, a autora anuiu com a ciência de que o sucesso da fertilização não era uma garantia, mas sim uma possibilidade. Quanto à alegação de propaganda enganosa, baseada no material publicitário da clínica que utiliza a expressão "Realizando o sonho da vida" (ID 17258473, fls. 15), entendo que tal frase possui caráter de slogans publicitários genéricos, de apelo emocional, comuns ao mercado, e não se configura como uma promessa técnica de resultado garantido, especialmente quando confrontada com os termos claros e expressos do contrato formal que regeu a prestação do serviço. Portanto, a análise da responsabilidade dos réus deve ser pautada pela verificação da existência de falha na prestação do serviço, ou seja, se a conduta médica se desviou dos padrões técnicos esperados, caracterizando negligência, imprudência ou imperícia. 2. Da Análise da Conduta Culpada e do Nexo de Causalidade A principal alegação da autora para fundamentar o pedido de indenização é a de que os réus agiram com culpa ao ministrarem tratamento hormonal para fertilização in vitro sem antes tratar o mioma uterino de que era portadora, o que, segundo ela, teria causado o crescimento do tumor e, em última análise, sua infertilidade após a realização de uma histerectomia. A elucidação desta questão técnica era o ponto fulcral do processo e, apesar das inúmeras dificuldades para a realização de uma perícia judicial direta, este Juízo logrou obter um parecer técnico qualificado, emitido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (ID 110815387), instituição isenta e com notória especialização na matéria, que atuou nos autos como amicus curiae. Este documento, por sua origem e conteúdo técnico, adquire um peso probatório preponderante para o deslinde da causa. O referido parecer técnico, ao responder aos quesitos formulados, foi categórico em diversos pontos essenciais. Primeiramente, ao ser questionado se a autora se encontrava em condições de ser submetida ao tratamento, a resposta foi afirmativa. Mais importante, o parecer esclareceu de forma pormenorizada a natureza do mioma da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CRISTIANE MARTINS DA SILVA em face de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, e RICARDO RAMOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registradaeletronicamente. Procedam-se às intimações. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491, JUCIANE CAVALCANTE SOUSA - PB27367
REU: MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUCAO HUMANA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, RICARDO RAMOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 SENTENÇA RELATÓRIO
autora: um mioma subseroso. Explicou-se que este tipo de mioma se desenvolve na parede externa do útero e, na grande maioria dos casos, não interfere na cavidade uterina, local onde ocorre a implantação do embrião. Nas palavras do parecer: "Os miomas subserosos, como o do caso aqui analisado, que se localizam na parte externa do útero, geralmente não interferem na fertilidade da mulher, nem a cirurgia para removê-los traz benefícios do ponto de vista reprodutivo, salvo se ele passa a crescer de forma endofítica (para dentro do útero). Também não causam problemas durante o desenvolvimento da gravidez." A Câmara Técnica foi ainda mais longe, ao elucidar que a indicação de uma cirurgia de miomectomia, nas condições apresentadas pela autora no início do tratamento, seria uma conduta mais arriscada e potencialmente mais danosa. Citando o princípio basilar da medicina, "Primum non nocere" (primeiro, não prejudicar), o parecer destacou que uma intervenção cirúrgica para a retirada de um mioma subseroso de pequeno porte acarretaria riscos significativos, como "riscos anestésicos, infecção, hemorragia, além de outros relativos à miomectomia, como perda do útero, aderências pós-cirúrgicas, (...) e até piora da infertilidade e esterilidade". Dessa forma, a prova técnica solicitada pelo Juízo conclui que a conduta dos médicos demandados, ao optarem por proceder com a fertilização in vitro sem a realização prévia de uma cirurgia para a retirada do mioma, não apenas não foi negligente ou imperita, como se mostrou a mais prudente e recomendada pela boa prática médica. A autora, em sua manifestação de ID 113340056, contrapôs o parecer do CRM-PB com um parecer de assistente técnico particular. Contudo, tal documento não possui o condão de infirmar as conclusões da Câmara Técnica. O parecer particular foi subscrito por um profissional médico com especialidade em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, e não em Ginecologia, Obstetrícia ou Reprodução Humana. Ademais, seu conteúdo se baseia em ilações e afirmações genéricas, com forte carga emocional, sem o mesmo grau de detalhamento técnico e fundamentação científica apresentado pelo órgão oficial de fiscalização da profissão médica. Portanto, entre um parecer técnico emitido por uma câmara especializada de um órgão público, atuando a pedido do Juízo, e um parecer de um profissional de outra área, prevalece, para a formação do convencimento deste magistrado, o primeiro, por sua isenção, especialização e maior valor probatório. Descaracterizada a culpa na conduta dos réus, o nexo de causalidade entre seus atos e os danos alegados resta igualmente rompido. Mesmo assim, por dever de ofício, analisam-se os danos e sua relação com o tratamento. O primeiro dano alegado, o insucesso do procedimento de fertilização, é um risco inerente ao tratamento, expressamente previsto em contrato. A defesa alega que o insucesso se deu pela oligozoospermia do cônjuge da autora, o que é contestado pela documentação dos autos (espermograma de ID 17258473, fls. 22, com contagem aparentemente normal). No entanto, o "Relatório de Fertilização Assistida" (ID 17258486, fls. 86) é claro ao registrar que, dos dois óvulos coletados, não houve a multiplicação celular após a tentativa de fertilização, o que impediu a formação de embriões. Independentemente da causa exata – seja a qualidade do esperma naquele dia específico ou outra intercorrência biológica –, a falha na fase laboratorial é uma das possibilidades de insucesso de um tratamento de meio, não se podendo imputar a responsabilidade aos médicos sem prova de erro técnico no procedimento, prova esta que não foi produzida. O segundo e mais grave dano alegado é a infertilidade decorrente da cirurgia de histerectomia total (retirada do útero), conforme prontuário médico de ID 106699821. De fato, a documentação comprova que a autora foi submetida a uma histerectomia em 18 de outubro de 2012. Contudo, a cadeia causal que a autora tenta estabelecer (tratamento -> crescimento do mioma -> necessidade de cirurgia -> histerectomia -> infertilidade) não se sustenta. Como já exaustivamente demonstrado, o ato inicial – a realização do tratamento – não foi culposo. Ademais, a decisão pela realização de uma histerectomia, um procedimento radical, foi tomada por outra equipe médica, em outra instituição, mais de um ano após o início do tratamento com os réus. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a conduta dos demandados tornou a histerectomia a única opção terapêutica ou que eles sejam responsáveis pela escolha cirúrgica de um terceiro. A responsabilidade pela indicação e execução de tal procedimento recai sobre os profissionais que o realizaram, não podendo ser transferida retroativamente aos réus, que participaram de uma fase anterior e distinta do histórico médico da paciente. Tal entendimento encontra respaldo em precedente recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual reafirma que, inexistente a comprovação de falha na prestação do serviço médico e ausente o nexo causal entre a atuação da clínica de reprodução e os danos alegados, não se configura o dever de indenizar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLÍNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECONVENÇÃO - COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INADIMPLEMENTO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A clínica médica é objetivamente responsável pela reparação de danos causados ao paciente por médicos do seu quadro de profissionais, quando o atendimento tenha sido realizado nas suas dependências. Não tendo sido comprovada a alegada falha na prestação dos serviços médicos contratados, não há falar em dano moral e material indenizáveis. Demonstrada a inadimplência dos contratantes, é devida a condenação ao pagamento do débito. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198709-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) Em suma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte dos réus, seja por negligência, imperícia ou imprudência. A ausência de comprovação da conduta culposa e do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar, tornando improcedentes tanto o pedido de reparação por danos materiais quanto por danos morais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0008384-08.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CRISTIANE MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, e RICARDO RAMOS, todos igualmente qualificados no feito. Em sua petição inicial (ID 17258473), a parte autora narra que, em 27 de junho de 2011, movida pelo desejo de conceber um filho, procurou os serviços da primeira ré, uma clínica especializada em reprodução humana, sendo atendida pelos médicos codemandados. Alega que foi contratado um tratamento de fertilização assistida pela técnica ICSI (Injeção Intracitoplasmática de Espermatozoides). Sustenta que, no momento da contratação, apresentou aos réus um exame de ecografia pélvica transvaginal datado de 29 de outubro de 2010, o qual diagnosticava a existência de um mioma uterino com 2,3 cm de diâmetro. Afirma que, mesmo cientes de tal condição preexistente, os demandados iniciaram o tratamento hormonal para estimulação ovariana, garantindo-lhe o êxito do procedimento. Aduz a promovente que o tratamento de fertilização não apenas restou inexitoso, como também lhe foi sobremaneira danoso. Argumenta que a administração de uma elevada carga hormonal, sem o tratamento prévio do mioma, constituiu ato de negligência e imperícia, pois teria ocasionado o crescimento abrupto do referido tumor, que passou de 2,3 cm para 4,5 cm de diâmetro. Como consequência direta desse agravamento, alega que se viu obrigada a se submeter a um procedimento cirúrgico de "MIOMECTOMIA", o qual, segundo ela, resultou em sua infertilidade definitiva, frustrando de forma irremediável seu projeto de vida familiar.
Diante do exposto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.827,69 (dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos valores despendidos com o tratamento, e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária, que foram deferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citados, os demandados apresentaram suas contestações. O réu RICARDO RAMOS (ID 17258486, fls. 72/77) defendeu, em suma, a ausência de conduta culposa. Alegou que o mioma uterino da autora já media 4,5 cm antes do início do tratamento de fertilização, não havendo nexo causal entre a terapia hormonal e o crescimento do tumor. Sustentou que, por se tratar de um mioma do tipo subseroso (localizado na parede externa do útero), a sua existência não constituía impedimento ou contraindicação para o procedimento de fertilização in vitro, pois não afetava a cavidade endometrial. Afirmou que a verdadeira causa para o insucesso do tratamento foi a condição de oligozoospermia (baixa contagem de espermatozoides) do esposo da autora, a qual impossibilitou a fertilização dos óvulos em laboratório, sequer chegando à fase de transferência de embriões. Por fim, impugnou a alegação de infertilidade, argumentando que a miomectomia consiste na remoção do tumor, e não do útero, não sendo um procedimento que acarreta, necessariamente, a esterilidade. O réu ANTONIO ARAÚJO RAMOS JUNIOR, em peça defensiva de ID 17258486 (fls. 93/108), atuando também em nome da clínica MADREFERT, suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o da comarca de João Pessoa, seja pelo domicílio dos réus, seja por cláusula de eleição de foro contratual. No mérito, reiterou os argumentos expendidos pelo corréu Ricardo Ramos, reforçando a tese de que a conduta médica adotada foi diligente e pautada pelas melhores práticas, aduzindo que o insucesso do tratamento decorreu de fatores biológicos alheios ao controle da equipe médica e que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado, conforme expressamente previsto no contrato de prestação de serviços. Em impugnação às contestações (ID 17258486, fls. 119/123), a parte autora refutou as teses defensivas, insistindo na negligência dos réus ao prosseguirem com o tratamento hormonal cientes da existência do mioma e ao não diagnosticarem previamente a alegada condição de seu esposo. Enfatizou o caráter de propaganda enganosa da publicidade veiculada pela clínica, que prometia a "realização do sonho da vida". Reiterou que o agravamento de sua condição de saúde e a subsequente infertilidade foram causados diretamente pela conduta dos promovidos, pugnando pela procedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica, o que foi deferido em audiência (ID 17258486, fls. 147), ocasião em que foram apresentados os quesitos. O feito, então, ingressou em uma longa e tumultuada fase instrutória, marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de um perito judicial com a especialidade necessária para o deslinde da controvérsia. Foram expedidos ofícios a diversas instituições, como a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), a Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande (FACISA), o Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) e a Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), sem que se obtivesse êxito na indicação ou na aceitação do encargo por parte dos profissionais contatados. Diante da significativa delonga processual, a parte autora, por meio da petição de ID 56796126, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova pericial, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava, com base no acervo documental já carreado aos autos, o que ensejou a decisão de ID 56996336, que declarou preclusa a fase probatória. Contudo, em reanálise do processo, em sede de conversão do julgamento em diligência (ID 65484772), este Juízo considerou a prova técnica indispensável para a justa composição da lide e, em nova tentativa de obter um parecer técnico isento, determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), para que este, na qualidade de amicus curiae, por meio de sua Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia, respondesse aos quesitos formulados pelas partes e emitisse um parecer sobre o caso. Em resposta, o CRM-PB apresentou o parecer técnico constante do ID 110815387. intimadas a se manifestar, a parte ré concordou com o conteúdo do parecer (ID 113321201), enquanto a parte autora o impugnou, apresentando um contra-parecer elaborado por assistente técnico particular (ID 113340056 e 113340057). A parte ré manifestou-se sobre o documento novo (ID 125689825), refutando as conclusões do assistente técnico da autora e reiterando a validade do parecer emitido pelo CRM-PB. Após o último despacho saneador (ID 125152896), as partes não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Da Questão Preliminar: Incompetência Territorial Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte demandada, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido proposta na Comarca de João Pessoa-PB, foro de domicílio dos réus e de eleição contratual. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes – paciente e clínica/médicos prestadores de serviço – qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, a legislação consumerista, em seu artigo 101, inciso I, estabelece uma prerrogativa processual em favor do consumidor, permitindo-lhe ajuizar a ação de responsabilidade civil no foro de seu próprio domicílio, a fim de facilitar o acesso à justiça e o exercício de sua defesa. Sendo a autora residente e domiciliada na cidade de Campina Grande-PB, a escolha deste foro para o ajuizamento da demanda é perfeitamente legítima e encontra amparo legal. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão como o presente, é considerada abusiva e, portanto, nula, quando dificultar a defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 51, inciso XV, do CDC. A imposição de deslocamento da autora para litigar em comarca diversa daquela onde reside configuraria um obstáculo desproporcional ao seu direito de ação. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial e passo à análise do mérito. -DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de responsabilidade civil dos demandados pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de tratamento de fertilização in vitro. A demandante imputa aos réus a prática de ato ilícito, consubstanciado em negligência e imperícia, ao realizarem procedimento hormonal que teria agravado sua condição de saúde (mioma uterino) e resultado em sua infertilidade. 1. Da Relação de Consumo e da Natureza da Obrigação Médica Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é excepcionada da regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo apurada mediante a verificação de culpa, conforme preceitua o artigo 14, § 4º, do referido diploma legal: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de três elementos fundamentais: a) a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia); b) o dano efetivamente sofrido pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Adicionalmente, é crucial definir a natureza da obrigação assumida pelos médicos no tratamento de fertilização. A obrigação médica, em sua essência, é classificada como uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica, diligência e os recursos disponíveis para buscar o melhor resultado possível para o paciente, mas não pode garantir a cura ou o sucesso do tratamento, dado que o organismo humano reage de formas distintas e é influenciado por uma miríade de fatores incontroláveis. A exceção a essa regra se aplica, predominantemente, aos procedimentos de natureza puramente estética, o que não é o caso dos autos. No presente feito, essa natureza de "obrigação de meio" é corroborada pelo próprio contrato de prestação de serviços médicos, firmado pela autora (ID 17258473, fls. 16/20). A Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, do referido instrumento é explícita ao informar que "as taxas de sucesso deste procedimento por tentativa não ultrapassam a 50% e que a falha do sucesso pode estar associada" a uma série de fatores biológicos e técnicos. Ao assinar tal documento, a autora anuiu com a ciência de que o sucesso da fertilização não era uma garantia, mas sim uma possibilidade. Quanto à alegação de propaganda enganosa, baseada no material publicitário da clínica que utiliza a expressão "Realizando o sonho da vida" (ID 17258473, fls. 15), entendo que tal frase possui caráter de slogans publicitários genéricos, de apelo emocional, comuns ao mercado, e não se configura como uma promessa técnica de resultado garantido, especialmente quando confrontada com os termos claros e expressos do contrato formal que regeu a prestação do serviço. Portanto, a análise da responsabilidade dos réus deve ser pautada pela verificação da existência de falha na prestação do serviço, ou seja, se a conduta médica se desviou dos padrões técnicos esperados, caracterizando negligência, imprudência ou imperícia. 2. Da Análise da Conduta Culpada e do Nexo de Causalidade A principal alegação da autora para fundamentar o pedido de indenização é a de que os réus agiram com culpa ao ministrarem tratamento hormonal para fertilização in vitro sem antes tratar o mioma uterino de que era portadora, o que, segundo ela, teria causado o crescimento do tumor e, em última análise, sua infertilidade após a realização de uma histerectomia. A elucidação desta questão técnica era o ponto fulcral do processo e, apesar das inúmeras dificuldades para a realização de uma perícia judicial direta, este Juízo logrou obter um parecer técnico qualificado, emitido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (ID 110815387), instituição isenta e com notória especialização na matéria, que atuou nos autos como amicus curiae. Este documento, por sua origem e conteúdo técnico, adquire um peso probatório preponderante para o deslinde da causa. O referido parecer técnico, ao responder aos quesitos formulados, foi categórico em diversos pontos essenciais. Primeiramente, ao ser questionado se a autora se encontrava em condições de ser submetida ao tratamento, a resposta foi afirmativa. Mais importante, o parecer esclareceu de forma pormenorizada a natureza do mioma da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CRISTIANE MARTINS DA SILVA em face de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, e RICARDO RAMOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registradaeletronicamente. Procedam-se às intimações. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491, JUCIANE CAVALCANTE SOUSA - PB27367
REU: MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUCAO HUMANA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, RICARDO RAMOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 SENTENÇA RELATÓRIO
autora: um mioma subseroso. Explicou-se que este tipo de mioma se desenvolve na parede externa do útero e, na grande maioria dos casos, não interfere na cavidade uterina, local onde ocorre a implantação do embrião. Nas palavras do parecer: "Os miomas subserosos, como o do caso aqui analisado, que se localizam na parte externa do útero, geralmente não interferem na fertilidade da mulher, nem a cirurgia para removê-los traz benefícios do ponto de vista reprodutivo, salvo se ele passa a crescer de forma endofítica (para dentro do útero). Também não causam problemas durante o desenvolvimento da gravidez." A Câmara Técnica foi ainda mais longe, ao elucidar que a indicação de uma cirurgia de miomectomia, nas condições apresentadas pela autora no início do tratamento, seria uma conduta mais arriscada e potencialmente mais danosa. Citando o princípio basilar da medicina, "Primum non nocere" (primeiro, não prejudicar), o parecer destacou que uma intervenção cirúrgica para a retirada de um mioma subseroso de pequeno porte acarretaria riscos significativos, como "riscos anestésicos, infecção, hemorragia, além de outros relativos à miomectomia, como perda do útero, aderências pós-cirúrgicas, (...) e até piora da infertilidade e esterilidade". Dessa forma, a prova técnica solicitada pelo Juízo conclui que a conduta dos médicos demandados, ao optarem por proceder com a fertilização in vitro sem a realização prévia de uma cirurgia para a retirada do mioma, não apenas não foi negligente ou imperita, como se mostrou a mais prudente e recomendada pela boa prática médica. A autora, em sua manifestação de ID 113340056, contrapôs o parecer do CRM-PB com um parecer de assistente técnico particular. Contudo, tal documento não possui o condão de infirmar as conclusões da Câmara Técnica. O parecer particular foi subscrito por um profissional médico com especialidade em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, e não em Ginecologia, Obstetrícia ou Reprodução Humana. Ademais, seu conteúdo se baseia em ilações e afirmações genéricas, com forte carga emocional, sem o mesmo grau de detalhamento técnico e fundamentação científica apresentado pelo órgão oficial de fiscalização da profissão médica. Portanto, entre um parecer técnico emitido por uma câmara especializada de um órgão público, atuando a pedido do Juízo, e um parecer de um profissional de outra área, prevalece, para a formação do convencimento deste magistrado, o primeiro, por sua isenção, especialização e maior valor probatório. Descaracterizada a culpa na conduta dos réus, o nexo de causalidade entre seus atos e os danos alegados resta igualmente rompido. Mesmo assim, por dever de ofício, analisam-se os danos e sua relação com o tratamento. O primeiro dano alegado, o insucesso do procedimento de fertilização, é um risco inerente ao tratamento, expressamente previsto em contrato. A defesa alega que o insucesso se deu pela oligozoospermia do cônjuge da autora, o que é contestado pela documentação dos autos (espermograma de ID 17258473, fls. 22, com contagem aparentemente normal). No entanto, o "Relatório de Fertilização Assistida" (ID 17258486, fls. 86) é claro ao registrar que, dos dois óvulos coletados, não houve a multiplicação celular após a tentativa de fertilização, o que impediu a formação de embriões. Independentemente da causa exata – seja a qualidade do esperma naquele dia específico ou outra intercorrência biológica –, a falha na fase laboratorial é uma das possibilidades de insucesso de um tratamento de meio, não se podendo imputar a responsabilidade aos médicos sem prova de erro técnico no procedimento, prova esta que não foi produzida. O segundo e mais grave dano alegado é a infertilidade decorrente da cirurgia de histerectomia total (retirada do útero), conforme prontuário médico de ID 106699821. De fato, a documentação comprova que a autora foi submetida a uma histerectomia em 18 de outubro de 2012. Contudo, a cadeia causal que a autora tenta estabelecer (tratamento -> crescimento do mioma -> necessidade de cirurgia -> histerectomia -> infertilidade) não se sustenta. Como já exaustivamente demonstrado, o ato inicial – a realização do tratamento – não foi culposo. Ademais, a decisão pela realização de uma histerectomia, um procedimento radical, foi tomada por outra equipe médica, em outra instituição, mais de um ano após o início do tratamento com os réus. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a conduta dos demandados tornou a histerectomia a única opção terapêutica ou que eles sejam responsáveis pela escolha cirúrgica de um terceiro. A responsabilidade pela indicação e execução de tal procedimento recai sobre os profissionais que o realizaram, não podendo ser transferida retroativamente aos réus, que participaram de uma fase anterior e distinta do histórico médico da paciente. Tal entendimento encontra respaldo em precedente recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual reafirma que, inexistente a comprovação de falha na prestação do serviço médico e ausente o nexo causal entre a atuação da clínica de reprodução e os danos alegados, não se configura o dever de indenizar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLÍNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECONVENÇÃO - COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INADIMPLEMENTO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A clínica médica é objetivamente responsável pela reparação de danos causados ao paciente por médicos do seu quadro de profissionais, quando o atendimento tenha sido realizado nas suas dependências. Não tendo sido comprovada a alegada falha na prestação dos serviços médicos contratados, não há falar em dano moral e material indenizáveis. Demonstrada a inadimplência dos contratantes, é devida a condenação ao pagamento do débito. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198709-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) Em suma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte dos réus, seja por negligência, imperícia ou imprudência. A ausência de comprovação da conduta culposa e do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar, tornando improcedentes tanto o pedido de reparação por danos materiais quanto por danos morais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0008384-08.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CRISTIANE MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, e RICARDO RAMOS, todos igualmente qualificados no feito. Em sua petição inicial (ID 17258473), a parte autora narra que, em 27 de junho de 2011, movida pelo desejo de conceber um filho, procurou os serviços da primeira ré, uma clínica especializada em reprodução humana, sendo atendida pelos médicos codemandados. Alega que foi contratado um tratamento de fertilização assistida pela técnica ICSI (Injeção Intracitoplasmática de Espermatozoides). Sustenta que, no momento da contratação, apresentou aos réus um exame de ecografia pélvica transvaginal datado de 29 de outubro de 2010, o qual diagnosticava a existência de um mioma uterino com 2,3 cm de diâmetro. Afirma que, mesmo cientes de tal condição preexistente, os demandados iniciaram o tratamento hormonal para estimulação ovariana, garantindo-lhe o êxito do procedimento. Aduz a promovente que o tratamento de fertilização não apenas restou inexitoso, como também lhe foi sobremaneira danoso. Argumenta que a administração de uma elevada carga hormonal, sem o tratamento prévio do mioma, constituiu ato de negligência e imperícia, pois teria ocasionado o crescimento abrupto do referido tumor, que passou de 2,3 cm para 4,5 cm de diâmetro. Como consequência direta desse agravamento, alega que se viu obrigada a se submeter a um procedimento cirúrgico de "MIOMECTOMIA", o qual, segundo ela, resultou em sua infertilidade definitiva, frustrando de forma irremediável seu projeto de vida familiar.
Diante do exposto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.827,69 (dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos valores despendidos com o tratamento, e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária, que foram deferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citados, os demandados apresentaram suas contestações. O réu RICARDO RAMOS (ID 17258486, fls. 72/77) defendeu, em suma, a ausência de conduta culposa. Alegou que o mioma uterino da autora já media 4,5 cm antes do início do tratamento de fertilização, não havendo nexo causal entre a terapia hormonal e o crescimento do tumor. Sustentou que, por se tratar de um mioma do tipo subseroso (localizado na parede externa do útero), a sua existência não constituía impedimento ou contraindicação para o procedimento de fertilização in vitro, pois não afetava a cavidade endometrial. Afirmou que a verdadeira causa para o insucesso do tratamento foi a condição de oligozoospermia (baixa contagem de espermatozoides) do esposo da autora, a qual impossibilitou a fertilização dos óvulos em laboratório, sequer chegando à fase de transferência de embriões. Por fim, impugnou a alegação de infertilidade, argumentando que a miomectomia consiste na remoção do tumor, e não do útero, não sendo um procedimento que acarreta, necessariamente, a esterilidade. O réu ANTONIO ARAÚJO RAMOS JUNIOR, em peça defensiva de ID 17258486 (fls. 93/108), atuando também em nome da clínica MADREFERT, suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o da comarca de João Pessoa, seja pelo domicílio dos réus, seja por cláusula de eleição de foro contratual. No mérito, reiterou os argumentos expendidos pelo corréu Ricardo Ramos, reforçando a tese de que a conduta médica adotada foi diligente e pautada pelas melhores práticas, aduzindo que o insucesso do tratamento decorreu de fatores biológicos alheios ao controle da equipe médica e que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado, conforme expressamente previsto no contrato de prestação de serviços. Em impugnação às contestações (ID 17258486, fls. 119/123), a parte autora refutou as teses defensivas, insistindo na negligência dos réus ao prosseguirem com o tratamento hormonal cientes da existência do mioma e ao não diagnosticarem previamente a alegada condição de seu esposo. Enfatizou o caráter de propaganda enganosa da publicidade veiculada pela clínica, que prometia a "realização do sonho da vida". Reiterou que o agravamento de sua condição de saúde e a subsequente infertilidade foram causados diretamente pela conduta dos promovidos, pugnando pela procedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica, o que foi deferido em audiência (ID 17258486, fls. 147), ocasião em que foram apresentados os quesitos. O feito, então, ingressou em uma longa e tumultuada fase instrutória, marcada por inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de um perito judicial com a especialidade necessária para o deslinde da controvérsia. Foram expedidos ofícios a diversas instituições, como a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), a Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande (FACISA), o Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) e a Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), sem que se obtivesse êxito na indicação ou na aceitação do encargo por parte dos profissionais contatados. Diante da significativa delonga processual, a parte autora, por meio da petição de ID 56796126, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova pericial, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava, com base no acervo documental já carreado aos autos, o que ensejou a decisão de ID 56996336, que declarou preclusa a fase probatória. Contudo, em reanálise do processo, em sede de conversão do julgamento em diligência (ID 65484772), este Juízo considerou a prova técnica indispensável para a justa composição da lide e, em nova tentativa de obter um parecer técnico isento, determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), para que este, na qualidade de amicus curiae, por meio de sua Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia, respondesse aos quesitos formulados pelas partes e emitisse um parecer sobre o caso. Em resposta, o CRM-PB apresentou o parecer técnico constante do ID 110815387. intimadas a se manifestar, a parte ré concordou com o conteúdo do parecer (ID 113321201), enquanto a parte autora o impugnou, apresentando um contra-parecer elaborado por assistente técnico particular (ID 113340056 e 113340057). A parte ré manifestou-se sobre o documento novo (ID 125689825), refutando as conclusões do assistente técnico da autora e reiterando a validade do parecer emitido pelo CRM-PB. Após o último despacho saneador (ID 125152896), as partes não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Da Questão Preliminar: Incompetência Territorial Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte demandada, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido proposta na Comarca de João Pessoa-PB, foro de domicílio dos réus e de eleição contratual. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes – paciente e clínica/médicos prestadores de serviço – qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, a legislação consumerista, em seu artigo 101, inciso I, estabelece uma prerrogativa processual em favor do consumidor, permitindo-lhe ajuizar a ação de responsabilidade civil no foro de seu próprio domicílio, a fim de facilitar o acesso à justiça e o exercício de sua defesa. Sendo a autora residente e domiciliada na cidade de Campina Grande-PB, a escolha deste foro para o ajuizamento da demanda é perfeitamente legítima e encontra amparo legal. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão como o presente, é considerada abusiva e, portanto, nula, quando dificultar a defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 51, inciso XV, do CDC. A imposição de deslocamento da autora para litigar em comarca diversa daquela onde reside configuraria um obstáculo desproporcional ao seu direito de ação. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial e passo à análise do mérito. -DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de responsabilidade civil dos demandados pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de tratamento de fertilização in vitro. A demandante imputa aos réus a prática de ato ilícito, consubstanciado em negligência e imperícia, ao realizarem procedimento hormonal que teria agravado sua condição de saúde (mioma uterino) e resultado em sua infertilidade. 1. Da Relação de Consumo e da Natureza da Obrigação Médica Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é excepcionada da regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo apurada mediante a verificação de culpa, conforme preceitua o artigo 14, § 4º, do referido diploma legal: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de três elementos fundamentais: a) a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia); b) o dano efetivamente sofrido pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Adicionalmente, é crucial definir a natureza da obrigação assumida pelos médicos no tratamento de fertilização. A obrigação médica, em sua essência, é classificada como uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica, diligência e os recursos disponíveis para buscar o melhor resultado possível para o paciente, mas não pode garantir a cura ou o sucesso do tratamento, dado que o organismo humano reage de formas distintas e é influenciado por uma miríade de fatores incontroláveis. A exceção a essa regra se aplica, predominantemente, aos procedimentos de natureza puramente estética, o que não é o caso dos autos. No presente feito, essa natureza de "obrigação de meio" é corroborada pelo próprio contrato de prestação de serviços médicos, firmado pela autora (ID 17258473, fls. 16/20). A Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro, do referido instrumento é explícita ao informar que "as taxas de sucesso deste procedimento por tentativa não ultrapassam a 50% e que a falha do sucesso pode estar associada" a uma série de fatores biológicos e técnicos. Ao assinar tal documento, a autora anuiu com a ciência de que o sucesso da fertilização não era uma garantia, mas sim uma possibilidade. Quanto à alegação de propaganda enganosa, baseada no material publicitário da clínica que utiliza a expressão "Realizando o sonho da vida" (ID 17258473, fls. 15), entendo que tal frase possui caráter de slogans publicitários genéricos, de apelo emocional, comuns ao mercado, e não se configura como uma promessa técnica de resultado garantido, especialmente quando confrontada com os termos claros e expressos do contrato formal que regeu a prestação do serviço. Portanto, a análise da responsabilidade dos réus deve ser pautada pela verificação da existência de falha na prestação do serviço, ou seja, se a conduta médica se desviou dos padrões técnicos esperados, caracterizando negligência, imprudência ou imperícia. 2. Da Análise da Conduta Culpada e do Nexo de Causalidade A principal alegação da autora para fundamentar o pedido de indenização é a de que os réus agiram com culpa ao ministrarem tratamento hormonal para fertilização in vitro sem antes tratar o mioma uterino de que era portadora, o que, segundo ela, teria causado o crescimento do tumor e, em última análise, sua infertilidade após a realização de uma histerectomia. A elucidação desta questão técnica era o ponto fulcral do processo e, apesar das inúmeras dificuldades para a realização de uma perícia judicial direta, este Juízo logrou obter um parecer técnico qualificado, emitido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (ID 110815387), instituição isenta e com notória especialização na matéria, que atuou nos autos como amicus curiae. Este documento, por sua origem e conteúdo técnico, adquire um peso probatório preponderante para o deslinde da causa. O referido parecer técnico, ao responder aos quesitos formulados, foi categórico em diversos pontos essenciais. Primeiramente, ao ser questionado se a autora se encontrava em condições de ser submetida ao tratamento, a resposta foi afirmativa. Mais importante, o parecer esclareceu de forma pormenorizada a natureza do mioma da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CRISTIANE MARTINS DA SILVA em face de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, e RICARDO RAMOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registradaeletronicamente. Procedam-se às intimações. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 10:30
Julgado improcedente o pedido14/11/2025, 10:08
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Conclusos para julgamento22/10/2025, 21:35
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 17:57
Publicado Despacho em 16/10/2025.17/10/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491, JUCIANE CAVALCANTE SOUSA - PB27367
REU: MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUCAO HUMANA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, RICARDO RAMOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0008384-08.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, em cinco dias, se pronunciar acerca da documentação nova que foi apresentada ao id. 113340057, vez que é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta e tendo afirmado as partes que não possuem mais provas a produzir, conclusos os autos para sentença. Cumpra-se URGENTE. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito15/10/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491, JUCIANE CAVALCANTE SOUSA - PB27367
REU: MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUCAO HUMANA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, RICARDO RAMOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0008384-08.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, em cinco dias, se pronunciar acerca da documentação nova que foi apresentada ao id. 113340057, vez que é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta e tendo afirmado as partes que não possuem mais provas a produzir, conclusos os autos para sentença. Cumpra-se URGENTE. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491, JUCIANE CAVALCANTE SOUSA - PB27367
REU: MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUCAO HUMANA, ANTONIO RAMOS JUNIOR, RICARDO RAMOS Advogado do(a)
REU: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0008384-08.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, em cinco dias, se pronunciar acerca da documentação nova que foi apresentada ao id. 113340057, vez que é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta e tendo afirmado as partes que não possuem mais provas a produzir, conclusos os autos para sentença. Cumpra-se URGENTE. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito15/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/10/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 11:51
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:35
Conclusos para despacho27/05/2025, 08:47
Juntada de Petição de resposta26/05/2025, 22:07
Juntada de Petição de informação26/05/2025, 16:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008384-08.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o parecer respondido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CRM/PB. Aliado a isto, intimem-se para que informem se, com a juntada do referido parecer, dão por satisfeita a fase de instrução probatória. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito.30/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008384-08.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o parecer respondido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CRM/PB. Aliado a isto, intimem-se para que informem se, com a juntada do referido parecer, dão por satisfeita a fase de instrução probatória. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito.30/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008384-08.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o parecer respondido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CRM/PB. Aliado a isto, intimem-se para que informem se, com a juntada do referido parecer, dão por satisfeita a fase de instrução probatória. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito.30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008384-08.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o parecer respondido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CRM/PB. Aliado a isto, intimem-se para que informem se, com a juntada do referido parecer, dão por satisfeita a fase de instrução probatória. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito.30/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/04/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 13:21
Conclusos para despacho11/04/2025, 09:33
Juntada de Petição de resposta10/04/2025, 11:51
Expedição de Carta.07/03/2025, 15:13
Juntada de Certidão07/03/2025, 15:10
Juntada de Ofício21/02/2025, 08:30
Determinada diligência08/02/2025, 07:47
Nomeado perito08/02/2025, 07:47
Conclusos para despacho03/02/2025, 20:58
Juntada de Certidão03/02/2025, 20:56
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 11:39
Juntada de Certidão07/10/2024, 16:09
Expedição de Carta.07/10/2024, 16:00
Determinada diligência30/07/2024, 08:34
Conclusos para despacho02/07/2024, 14:25
Juntada de Outros documentos02/07/2024, 14:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2024, 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/04/2024, 17:34
Expedição de Mandado.17/04/2024, 10:44
Determinada diligência25/03/2024, 08:33
Conclusos para despacho31/01/2024, 00:31
Juntada de Outros documentos31/01/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/11/2023, 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento08/11/2023, 08:19
Juntada de Outros documentos07/09/2023, 09:45
Juntada de Ofício07/09/2023, 09:37
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 22:06
Juntada de documento de comprovação26/04/2023, 13:54
Juntada de Ofício26/04/2023, 13:11
Cancelada a movimentação processual26/04/2023, 13:04
Desentranhado o documento26/04/2023, 13:04
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 18:16
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 09:56
Outras Decisões02/11/2022, 21:11
Conclusos para julgamento26/10/2022, 23:09
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/10/2022, 23:08
Decorrido prazo de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUCAO HUMANA em 02/09/2022 23:59.04/09/2022, 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS JUNIOR em 02/09/2022 23:59.03/09/2022, 14:41
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS DA SILVA em 02/09/2022 23:59.03/09/2022, 14:41
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 15:23
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 00:09
Outras Decisões20/04/2022, 10:18
Conclusos para despacho11/04/2022, 23:22
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 15:45
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 09:38
Conclusos para despacho17/03/2022, 23:37
Decorrido prazo de EVERALDO V. DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59:59.18/12/2021, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/11/2021, 12:24
Juntada de certidão oficial de justiça25/11/2021, 12:24
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 17:37
Expedição de Mandado.09/11/2021, 16:44
Outras Decisões03/11/2021, 16:07
Conclusos para despacho30/10/2021, 00:58
Decorrido prazo de Bruno Luis F. de Almeida em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2021, 19:08
Juntada de diligência20/08/2021, 19:08
Expedição de Mandado.18/08/2021, 12:43
Nomeado perito21/07/2021, 08:43
Conclusos para despacho16/07/2021, 19:58
Juntada de Certidão16/07/2021, 19:57
Juntada de Certidão14/07/2021, 10:58
Juntada de Ofício23/06/2021, 23:14
Juntada de Ofício17/06/2021, 15:38
Juntada de Certidão16/06/2021, 13:09
Outras Decisões15/06/2021, 09:48
Conclusos para despacho11/06/2021, 00:41
Juntada de Certidão08/06/2021, 00:09
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 17:03
Juntada de Certidão17/02/2021, 10:07
Juntada de Ofício09/02/2021, 06:45
Proferido despacho de mero expediente18/11/2020, 16:59
Conclusos para despacho13/11/2020, 00:26
Juntada de Petição de informações prestadas27/10/2020, 11:26
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 07:32
Proferido despacho de mero expediente03/09/2020, 18:40
Conclusos para despacho28/08/2020, 08:55
Ato ordinatório praticado28/08/2020, 08:54
Juntada de Certidão25/08/2020, 14:56
Juntada de Certidão24/08/2020, 18:23
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento03/08/2020, 10:30
Juntada de Ofício22/06/2020, 16:27
Proferido despacho de mero expediente29/05/2020, 09:43
Conclusos para despacho03/04/2020, 14:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/04/2020, 10:46
Juntada de certidão de decurso de prazo03/04/2020, 10:46
Juntada de certidão30/01/2020, 16:10
Juntada de Ofício11/11/2019, 14:22
Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 17:39
Conclusos para despacho07/06/2019, 10:35
Ato ordinatório praticado07/06/2019, 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas03/06/2019, 09:57
Juntada de certidão31/05/2019, 12:55
Juntada de certidão17/05/2019, 11:55
Juntada de Ofício15/05/2019, 14:03
Proferido despacho de mero expediente25/03/2019, 15:31
Conclusos para despacho13/03/2019, 09:16
Ato ordinatório praticado13/03/2019, 09:15
Apensado ao processo 0008438-71.2012.8.15.001111/03/2019, 09:27
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe18/10/2018, 12:43
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2018 16:47 TJECGE625/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 91/1825/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 09/2018 MIGRACAO P/PJE25/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2018 INFORMACAO25/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 P019588180011 13:20:31 CRISTIA16/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2018 DESPACHO (NF 061/18)09/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P019588180011 14:56:41 CRISTIA09/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 61/1807/08/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 01: 08/2018 D043939150011 16:10:15 TERCEIR01/08/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 08/2018 D032168150011 16:10:15 00401/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/201801/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201701/08/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2017 INFORMACAO06/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 01/201712/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/201630/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/201617/11/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 11/2016 PETICAO17/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P036146160011 16:22:33 MADREFE20/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P036146160011 16:29:06 MADREFE04/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2016 P033826160011 15:19:20 CRISTIA22/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P033826160011 16:01:06 CRISTIA15/09/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2016 DESPACHO15/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 133/113/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/201604/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/201619/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 07/201619/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 03/2016 87/15-CRM04/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/201508/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 07/201501/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 05/201526/05/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 05/2015 PETICAO25/05/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 02/2015 CORRESP. DEVOLVIDA13/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2015 P018400140011 11:56:59 CRISTIA13/02/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 02/2015 PETICAO09/02/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 01/2015 PETICAO29/01/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 17: 12/2014 15:00 6CIVEL19/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2014 P018400140011 13:04:35 CRISTIA18/12/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 12/2014 D016736140011 14:06:49 00217/12/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 12/2014 D015963140011 14:06:36 00317/12/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 12/201415/12/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/201405/12/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2014 DESPACHO/NF 175/1428/11/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2014 D015275140011 12:09:25 00128/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 11/2014 CARTAS DE INTIMACAO21/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014 CRISTIANE MARTINS DA SILVA21/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2014 NF 175/121/11/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 17: 12/2014 15:00 6A VARA CIVEL20/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014 AUDIENCIA DESIGNADA20/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/201431/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2014 CERTIFICADO31/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2014 DESPACHO13/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2014 NF 82/1410/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2014 HABILITACAO DEFERIDA ADV.03/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/201308/10/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2013 CERTIFICADO08/10/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 DESPACHO20/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 09/2013 NF 16318/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2013 A ESPECIFICACAO DE PROVAS08/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/201301/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 03/2013 IMPUGNACAO01/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO SENTENCA 15: 01/2013 N/F PUBLIC.16/01/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 01/2013 N/F EXPEDIDA16/01/2013, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3110201231/10/2012, 00:00
Mov. [1533] - REVELIA DECRETADA 2510201231/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3110201231/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13082012 CONTESTACAO13/08/2012, 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19062012 03 AR'S19/06/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1505201217/05/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1505201217/05/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1304201213/04/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1304201213/04/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO12/04/2012, 00:00