Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800784-41.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas, Guarda, Fixação, Dissolução, Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEILMA BARBOSA VIEIRA DE LIMA Endereço: SITIO CAJAZEIRINHAS, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ERISOM MARIO DE LIMA Endereço: SITIO CAJAZEIRINHAS, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, já se encontram separados de fato e possuem um único bem imóvel, que cujo usufruto ficará com a genitora e a prole em comum. Narram que do enlace nasceram dois filhos que, atualmente, possuem menos de dezoito anos de idade, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e disseram que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge varão em favor da prole em comum no valor correspondente a 33% do salário mínimo vigente. Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes e a de nascimento do filho comum. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial (ID 107562420), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) A genitora ficará com o usufruto do único bem imóvel adquirido pelo casal, na forma descrita no acordo; 2) As partes dispensam pensão alimentícia entre si; 3) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira: JOSEILMA BARBOSA VIEIRA; 4) A cônjuge varoa ficará com a guarda unilateral da prole em comum; 5) Quanto à visitação da prole comum por parte do cônjuge varão, ficou acordado entre as partes, que esta se dará de forma livre; 6) O cônjuge varão pagará alimentos em favor do filho comum no percentual de 33% do salário mínimo vigente, até o último dia de cada mês, depositado em conta bancária (se indicada nos autos) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de JOSEILMA BARBOSA VIEIRA DE LIMA e ERISOM MARIO DE LIMA e, que se regerá pelas condições do acordo firmado na petição inicial (ID 107562420). Sem condenação em custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado/defensor público. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.