Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800975-23.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 PARTE PROMOVIDA: Nome: HUDSON FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Patrícia Fernandes Maia, S/N, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: PORFIRIA GABRIEL DOS SANTOS Endereço: Rua Patrícia Fernandes, S/N, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO PORFIRIA GABRIEL DOS SANTOS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu filho HUDSON FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 G40.9, que o impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. A curatela provisória foi deferida na decisão de ID 86753406. Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 89274921. Foi realizada avaliação social (ID 89084142). Citado, o interditando não apresentou contestação, então foi representado pelo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na comarca que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral no ID 98451035. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por médico, consoante laudo de ID 108565619. O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (ID 111687338). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (ID 108565619) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA, cujo CID foi identificado como 10 G40.9 e RETARDO MENTAL MODERADO, cujo CID foi identificado como 10 F71, que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. Outrossim, além da avaliação médica, foi realizada avaliação social (ID 89084142), cuja conclusão aponta que a parte autora auxilia o interditando continuamente com os atos da sua vida. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de HUDSON FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de PORFIRIA GABRIEL DOS SANTOS, igualmente qualificado na inicial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800975-23.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 PARTE PROMOVIDA: Nome: HUDSON FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Patrícia Fernandes Maia, S/N, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: PORFIRIA GABRIEL DOS SANTOS Endereço: Rua Patrícia Fernandes, S/N, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO PORFIRIA GABRIEL DOS SANTOS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu filho HUDSON FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 G40.9, que o impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. A curatela provisória foi deferida na decisão de ID 86753406. Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 89274921. Foi realizada avaliação social (ID 89084142). Citado, o interditando não apresentou contestação, então foi representado pelo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na comarca que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral no ID 98451035. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por médico, consoante laudo de ID 108565619. O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (ID 111687338). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (ID 108565619) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA, cujo CID foi identificado como 10 G40.9 e RETARDO MENTAL MODERADO, cujo CID foi identificado como 10 F71, que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. Outrossim, além da avaliação médica, foi realizada avaliação social (ID 89084142), cuja conclusão aponta que a parte autora auxilia o interditando continuamente com os atos da sua vida. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de HUDSON FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de PORFIRIA GABRIEL DOS SANTOS, igualmente qualificado na inicial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.