Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILENE GOMES CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791, LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357
REU: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802592-24.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Inicialmente, considerando que o titular do contrato de financiamento objeto da lide não é a Sra. ROSILENE GOMES CARDOSO, mas sim o seu falecido esposo, a fim de evitar equívocos, retifique-se o polo ativo da lide, devendo passar a constar neste o ESPÓLIO DE WALNEY SOUZA DE MELO, representado pela sua inventariante, a Sra. ROSILENE GOMES CARDOSO. Na inicial, a parte autora alega que, após o falecimento do Sr. WALNEY SOUZA DE MELO, o contrato firmado com o banco réu permaneceu sendo adimplido, por meio do pagamento de 9 (nove) parcelas, conforme orientação de prepostos da instituição financeira, não sendo informado, à família do de cujus, que o contrato continha cláusula de seguro prestamista, porém, diante da condição financeira da esposa do falecido, não teria sido possível arcar com as demais parcelas, pelo que foi ajuizada ação de busca e apreensão, de nº 0802580-44.2024.8.15.2003. Em razão disto, a parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da ação de busca e apreensão, a proibição de apreensão do veículo e a não inclusão em cadastro de inadimplentes, em razão do contrato de financiamento em questão, ao passo que, no mérito, pugnou pela declaração de quitação do contrato, pela extinção da ação de busca e apreensão, bem como pela restituição dos valores pagos após o falecimento do Sr. WALNEY SOUZA DE MELO, além de indenização por danos morais. Por outro lado, em consulta aos autos de nº 0802580-44.2024.8.15.2003, constatou-se que estes tramitam junto ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, e foram extintos, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, conforme sentença proferida no dia 18/02/2025, a qual foi objeto de recurso de apelação, interposto pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora autor daquela demanda, através do qual pleiteia a reforma da sentença, com a constituição do réu em mora e determinação do prosseguimento do feito, reestabelecendo a medida liminar, não tendo ainda havido o seu julgamento, pelo Juízo ad quem. Logo, de plano, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade entre as demandas, o que obsta o prosseguimento regular do presente feito, com análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que o objeto desta (suspensão imediata da ação de busca e apreensão, proibição de apreensão do veículo e não inclusão em cadastro de inadimplentes) trata-se justamente da situação fática discutida nos autos de nº 0802580-44.2024.8.15.2003, sobretudo considerando que ainda não houve o trânsito em julgado, pelo que, na eventual hipótese de provimento do recurso interposto pelo banco, a sentença proferida poderá ser anulada ou modificada, o que poderá, inclusive, acarretar na perda superveniente do objeto de alguns dos pedidos da parte autora, neste feito. Assim, considerando que o prosseguimento do presente feito depende do julgamento de outra causa, nos termos da alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, mostra-se prudente a sua suspensão, até que haja o trânsito em julgado, nos autos de nº 0802580-44.2024.8.15.2003, a fim de evitar a prolação de decisão que venha a se tornar inócua, em razão da eventual perda superveniente do objeto, ou ainda de decisões conflitantes sobre a mesma situação fática, decorrente do contrato de financiamento firmado pelo de cujus WALNEY SOUZA DE MELO e o BANCO RCI BRASIL S/A. Dessa forma, diante da excepcionalidade do caso dos autos, nos termos da alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, pelos fundamentos acima expostos, suspendo o presente feito, devendo permanecer em cartório até que haja o trânsito em julgado, nos autos de nº 0802580-44.2024.8.15.2003, reservo-me a apreciar posteriormente as questões pendentes da presente demanda. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito