Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUZICLEYDE CAVALCANTI PESSOA JARDIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO - PB11426
EXECUTADO: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805133-35.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SUZICLEYDE CAVALCANTI PESSOA JARDIM, em desfavor da MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., igualmente já singularizado. Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 74036847, mantida pelo Acórdão de ID 103197440: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A ao: 1 - pagamento da indenização securitária no montante de R$ 54.092,45 (cinquenta e quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo índice do IGP-M também a partir da data do sinistro, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2 - pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” A parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 68.377,51 (sessenta e oito mil e trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme os cálculos anexado ao ID 105074767. Intimada para efetuar o depósito do valor devido, a parte executada, no ID 87763794, comprovou a realização de depósito no valor requerido pela parte exequente, conforme ID 107219356, tendo esta, em seguida, pugnado apenas pela expedição de alvarás (ID 108135020). Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Por fim, constata-se que, no ID 108135020, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 61.539,76 para a autora e R$ 6.837,75 para sua advogada, referente aos honorários sucumbenciais. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, no ID 105074766, pugnou pelo pagamento da condenação, da seguinte forma: R$ 58.809,88, referente ao valor atualizado do material, R$ 6.834,02, referente ao valor atualizado do dano moral e R$ 2.733,61, referente ao valor dos honorários sucumbenciais, valores estes adimplidos integralmente pela parte executada, no ID 107219356. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da parte autora, diante da divergência entre os valores especificados no pedido de início do cumprimento de sentença (ID 105074766) e as quantias requeridas posteriormente requeridas pela parte exequente no ID 108135020, expeçam-se os alvarás em favor da autora e da sua respectiva advogada, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, na forma expressamente requerida pela parte exequente no início da fase de cumprimento de sentença de ID 105074766, da seguinte forma: 1) R$ 65.643,90 (sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos), em favor da autora, a Sra. SUZICLEYDE CAVALCANTI PESSOA JARDIM, CPF: 760.705.904-06; 2) R$ 2.733,61 (dois mil e setecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), em favor da advogado da parte autora, Sra. LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO, CPF: 007.526.564-81, referente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUZICLEYDE CAVALCANTI PESSOA JARDIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO - PB11426
EXECUTADO: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805133-35.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SUZICLEYDE CAVALCANTI PESSOA JARDIM, em desfavor da MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., igualmente já singularizado. Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 74036847, mantida pelo Acórdão de ID 103197440: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A ao: 1 - pagamento da indenização securitária no montante de R$ 54.092,45 (cinquenta e quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo índice do IGP-M também a partir da data do sinistro, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2 - pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” A parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 68.377,51 (sessenta e oito mil e trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme os cálculos anexado ao ID 105074767. Intimada para efetuar o depósito do valor devido, a parte executada, no ID 87763794, comprovou a realização de depósito no valor requerido pela parte exequente, conforme ID 107219356, tendo esta, em seguida, pugnado apenas pela expedição de alvarás (ID 108135020). Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Por fim, constata-se que, no ID 108135020, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 61.539,76 para a autora e R$ 6.837,75 para sua advogada, referente aos honorários sucumbenciais. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, no ID 105074766, pugnou pelo pagamento da condenação, da seguinte forma: R$ 58.809,88, referente ao valor atualizado do material, R$ 6.834,02, referente ao valor atualizado do dano moral e R$ 2.733,61, referente ao valor dos honorários sucumbenciais, valores estes adimplidos integralmente pela parte executada, no ID 107219356. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da parte autora, diante da divergência entre os valores especificados no pedido de início do cumprimento de sentença (ID 105074766) e as quantias requeridas posteriormente requeridas pela parte exequente no ID 108135020, expeçam-se os alvarás em favor da autora e da sua respectiva advogada, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, na forma expressamente requerida pela parte exequente no início da fase de cumprimento de sentença de ID 105074766, da seguinte forma: 1) R$ 65.643,90 (sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos), em favor da autora, a Sra. SUZICLEYDE CAVALCANTI PESSOA JARDIM, CPF: 760.705.904-06; 2) R$ 2.733,61 (dois mil e setecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), em favor da advogado da parte autora, Sra. LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO, CPF: 007.526.564-81, referente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito