Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446
REU: JOSE ADRIANO LOPES, ERICA CARLA DA CONCEICAO Advogado do(a)
REU: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0844556-42.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. LIBERTY SEGUROS S/A, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de JOSÉ ADRIANO LOPES e ERICA CARLA DA CONCEIÇÃO, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) firmou com FELIPE TORRES VASCONCELOS um contrato de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa, representado pela apólice de nº31-95-863.450, tendo como objeto o veículo HR-V EXL 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT. (GAS.), PLACA: QFP-7709, CHASSI: 93HRV2870GZ139801; 2) no dia 18/11/2020, por volta das 17:20h, na BR 230, Cristo, João Pessoa/PB, ocorreu um acidente, do tipo colisão traseira, onde o veículo do terceiro, um Fiat. Modelo: GRAND SIENA. Cor: PRATA. Placa: OYT-6992, colidiu a sua parte dianteira com a parte traseira do veículo do segurado um Modelo: HRV. Cor: Cinza. Placa: QFP-7709; 3) um veículo que seguia a frente do veículo segurado foi trocar de faixa da esquerda para direita, mas havia uma motocicleta ao lado deste o que impediu a troca de faixa, assim, o veículo a frente do segurado freou, forçando também a frenagem do veículo do segurado, por consequência, o veículo terceiro Grand Siena também freou, mas, mesmo assim, colidiu com a traseira do veículo segurado; 4) a parte Autora, LIBERTY SEGUROS S.A., recebeu aviso de sinistro em 18/11/2020, vindo a suportar as despesas materiais provenientes da indenização securitária ante aos danos causados no veículo segurado. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 7.067,40 (sete mil sessenta e sete reais e quarenta centavos), acrescido de juros de mora. Juntou documentos. O primeiro demandado (JOSÉ ADRIANO LOPES) apresentou contestação no ID 99588489, aduzindo, em suma, que: 1) o Boletim de Ocorrência juntado aos autos é inconclusivo quanto à causa real do acidente, ao passo que não houve um laudo pericial; 2) o segurado deveria ter o domínio do seu veículo, tendo atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 3) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 101401946. Considerando o AR de ID 71805297, e tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, foi decretada a revelia da segunda promovida (ERICA CARLA DA CONCEIÇÃO) no ID 103177558. Na oportunidade, foi determinada a intimação do primeiro demandado (JOSÉ ADRIANO LOPES) para que acostasse aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Todavia, em que pese intimada, a parte não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE Em sua peça contestatória (ID 99588489), o primeiro promovido requereu a concessão da gratuidade judiciária. Todavia, o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte demandada informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais. Assim, no ID 103177558, foi determinada a intimação do primeiro demandado (JOSÉ ADRIANO LOPES) para que acostasse aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Contudo, não houve manifestação. Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente. Assim, diante da análise dos documentos juntados pela parte promovida, atrelada ao fato de que os documentos juntados não demonstram a sua real capacidade financeira, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção da obrigação de pagar as custas. Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CONDIÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não apresentados os documentos requeridos pelo MM. Juiz, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC). "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.029553-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na contestação pelo primeiro demandado (JOSÉ ADRIANO LOPES), nos termos acima declarados. DO MÉRITO 1. Da revelia da segunda promovida Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia da segunda promovida (ERICA CARLA DA CONCEIÇÃO), sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da lide Com efeito, decorre da lei (art. 786 do CC/2002) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o autor do dano: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Ademais, a seguradora, que arca com os gastos advindos do conserto do veículo segurado que tenha se envolvido em acidente de trânsito, é considerada terceira interessada, nos termos do art. 985, III do CC/02, sub-rogando-se nos direitos da segurada: "Art. 985 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Desse modo,
trata-se de sub-rogação legal, em que se dá a substituição, ipso iure, nos direitos creditórios, permanecendo os direitos do credor originário em favor do novo credor. Saliente-se a orientação do colendo STF, contida na Súmula 188, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Assim, a autora que efetivamente pagou o conserto do veículo segurado, sub-roga-se no respectivo direito da segurada contra os causadores do dano, para se ressarcir pelo valor que pagou até o limite previsto no contrato. Por esta razão, faz-se necessário verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, perquirindo a qual dos veículos participantes do abalroamento recai a culpa pela ocorrência do acidente, de maneira que tão-somente poderá ser acolhida a pretensão da autora, na hipótese de estar configurada a culpa do requerido pelos danos ocasionados ao veículo segurado pela postulante. No caso dos autos, não foi efetivado laudo do acidente por autoridade de trânsito. Assim, como prova do alegado, a parte autora acostou o Boletim de Ocorrência de ID 51124594, que consigna: “Um veículo que seguia a frente do HRV foi trocar de faixa da esquerda para direita, mas tinha uma motocicleta ao lado dele que impediu a troca de faixa. Diante disso, o veículo a frente freou, forçando também a frenagem do veículo HRV. Por consequência, o veículo Grand Siena também freou, mas colidiu com a traseira do veículo HRV”. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". No mesmo sentido, o art. 29, II, do CTB impõe ao condutor a obrigação de manter distância de segurança e velocidade compatível para evitar colisões: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Especificamente no caso dos acidentes envolvendo batidas na parte traseira dos veículos, presume-se que a culpa pela colisão é do condutor do automóvel que estava atrás. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. 1. Não constatada a violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificação de ofensa ao princípio da dialeticidade. (ii) Apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito. (iii) Verificação da existência de danos materiais e adequação do valor fixado. (iv) Aplicação dos consectários legais diante do regime de liquidação extrajudicial da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A análise das provas indica que o veículo da autora estava parado quando foi atingido na parte traseira, incidindo a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. 5. Os elementos constantes dos autos comprovam a ocorrência de perda total do veículo, justificando a indenização fixada. 6. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora não impede a fixação de correção monetária e juros moratórios na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões e negaram provimento aos recursos. Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade do condutor que colide com a traseira de veículo parado, por presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. 2. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a fixação de juros e correção monetária na fase de conhecimento da ação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.505347-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) No caso dos autos, as fotografias acostadas no ID 51125154, atestam que o veículo conduzido pelo promovente foi atingido eu sua traseira, não tendo a parte promovida se insurgido contra este fato de forma efusiva. Assim, o promovido infringiu normas de trânsito atinentes ao caso: “Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: (…) Assim, conclui-se que os demandados não lograram contrapor à presunção de sua culpa, pelo que deve ser dado guarida à pretensão de ressarcimento deduzida pela seguradora em sua demanda regressiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mormente dos artigos 28 e 29, o condutor deve ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis. 2 - A presunção de culpa daquele que bate na traseira somente será elidida se houver prova de que o evento danoso foi provocado pelo veículo da frente. 3 - Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa do réu, que não respeitou a distancia de segurança e colidiu com o veículo que trafegava à sua frente, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086012-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022) Desta feita, tratando-se, como já foi dito, de sub-rogação legal da seguradora nos direitos da segurada contra o causador do dano, é de se reconhecer o dever de ressarcimento dos promovidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, e tendo em vista o art. 786, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, desta forma, condeno os réus, solidariamente, a ressarcirem à autora a quantia de R$ 7.067,40 (sete mil sessenta e sete reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do pagamento do conserto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais (já recolhidas antecipadamente pela parte autora no ID 57998837) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer ao que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito