Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806194-34.2022.8.15.2001.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: WALLACE ALBUQUERQUE MASSINI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de WALLACE ALBUQUERQUE MASSINI, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora persegue a constituição de título executivo judicial para o adimplemento da quantia originária de R$ 263.573,51 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais cinquenta e um centavos), débito este que alega ser oriundo de operações de crédito pessoal e utilização de conta corrente, conforme detalhado na petição inicial (ID 54216006) e documentos que a acompanham. A exordial, protocolada em 09 de fevereiro de 2022, veio instruída com a Ficha Proposta de Abertura de Conta (ID 54216010), extratos da conta corrente (ID 54216012) e um demonstrativo pormenorizado do débito (ID 54216009). Narra a parte autora que, no âmbito da relação contratual estabelecida, foram concedidos ao réu dois empréstimos pessoais: um no valor de R$ 6.847,67 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em 05 de abril de 2021, e outro, de vulto mais significativo, no montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), em 09 de junho de 2021. Alega que o demandado, a partir de 25 de agosto de 2021, deixou de honrar com o pagamento das parcelas pactuadas, resultando no vencimento antecipado da dívida e na apuração do saldo devedor objeto desta lide. O trâmite processual, em sua fase inicial perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, para onde foi originalmente distribuído, foi marcado por uma extensa e infrutífera busca pela localização do réu para a efetivação da citação. Diligências realizadas em múltiplos endereços na cidade de João Pessoa, nos bairros de Manaíra, Tambaú e Bessa, mostraram-se ineficazes, com certidões negativas e devolução de avisos de recebimento que indicavam a mudança do citando (IDs 69562230, 74629720, 89849956). Diante do esgotamento das vias ordinárias de localização, e após uma pesquisa via sistema RENAJUD que apontou endereço já diligenciado sem sucesso, a parte autora requereu a citação por edital (ID 103665654), o que foi deferido, com a expedição do competente edital (ID 108773543). Em 05 de maio de 2025, o réu, WALLACE ALBUQUERQUE MASSINI, compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação formal, por meio de seus advogados, para opor Embargos à Ação Monitória (ID 111990725). Em sua peça de defesa, o embargante articulou diversas matérias. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documentos indispensáveis, como a planilha detalhada da evolução do débito desde sua origem e os contratos específicos de renegociação e empréstimos que teriam dado causa à dívida. De forma crucial, arguiu a incompetência territorial do juízo da Capital, pleiteando o declínio da competência para a Comarca de Guarabira/PB, sob o fundamento de que ali reside e de que a relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a aplicação da norma protetiva do foro do domicílio do consumidor. No mérito, impugnou a dívida alegando a existência de cláusulas contratuais abusivas, a prática de anatocismo, e erro no cálculo do débito, especialmente no que tange ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária. O banco autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 115359220), rechaçando ponto a ponto as alegações do embargante. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária, defendeu a regularidade formal da petição inicial e a suficiência dos documentos acostados, e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos cobrados, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a validade do contrato firmado. Após a redistribuição do feito, o juízo da 13ª Vara Cível da Capital, em decisão proferida em 03 de novembro de 2025 (ID 126093990), acolheu a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e a prevalência do foro do domicílio do réu/consumidor, que informou categoricamente residir no Sítio Funil, zona rural de Guarabira/PB. Assim, determinou a remessa dos autos a esta Comarca. Recebidos os autos neste juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O banco autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 123306528), enquanto a parte ré tomou ciência da decisão sem especificar outras provas (ID 123227586). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise da questão preliminar referente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo réu/embargante em sua peça defensiva (ID 111990725) e devidamente impugnado pela parte autora (ID 115359220). O embargante sustenta sua condição de hipossuficiência financeira, afirmando não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, para tanto, acosta declaração de pobreza. A instituição financeira, por sua vez, argumenta que o embargante não apresentou qualquer documento comprobatório de sua incapacidade financeira, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, o que obstaria a concessão do benefício. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, regulamentando o dispositivo constitucional, estabelece em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário ou por elementos constantes dos próprios autos que infirmem a declaração de hipossuficiência, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo 99, que permite ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em apreço, o embargante qualificou-se como "autônomo" (ID 111990725, p. 1), sem apresentar qualquer documento que corrobore a sua alegada situação de dificuldade financeira. A análise do conjunto probatório, no entanto, revela indícios que militam em desfavor da presunção de hipossuficiência. Ao firmar a proposta de abertura de conta em abril de 2020, o réu declarou exercer a profissão de "Servidor Público Municipal", com uma renda mensal declarada de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme se extrai da Ficha Proposta (ID 54216010, p. 1). Em outro documento cadastral, a renda informada alcança o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais (ID 54216011, p. 3). Ademais, o próprio objeto da lide, um empréstimo pessoal no montante de R$ 225.000,00, é um forte indicativo de que, à época da contratação, o réu ostentava capacidade econômica incompatível com a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo. A despeito de sua situação financeira poder ter se alterado desde então, era seu o ônus de demonstrar tal alteração, o que não o fez. Limitou-se a juntar uma declaração genérica, desacompanhada de qualquer lastro documental, como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, ou outros documentos que pudessem evidenciar a atual insuficiência de recursos. Diante desse cenário, a impugnação apresentada pelo banco autor mostra-se pertinente. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência cede espaço quando os elementos dos autos apontam em sentido contrário, cabendo à parte que pleiteia o benefício o ônus de robustecer suas alegações com provas concretas. Ausente tal comprovação, e existindo fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, a fim de evitar a banalização do instituto, que se destina àqueles que efetivamente não podem demandar sem o sacrifício do necessário. Posto isto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu/embargante. II. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O embargante argui, também em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não a instruiu com os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória. Sustenta que o banco credor deveria ter apresentado uma planilha detalhada da evolução do débito desde o seu nascedouro, bem como os supostos contratos aditivos de empréstimo e de renegociação, e que a documentação carreada seria insuficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. A ação monitória, procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar a obtenção de um título executivo judicial de forma mais célere, exigindo-se, para tanto, que o autor fundamente sua pretensão em "prova escrita sem eficácia de título executivo". O conceito de prova escrita para fins monitórios é amplo e abrange todo e qualquer documento que, embora não possua as características formais de um título executivo, seja capaz de demonstrar, com um grau razoável de probabilidade, a existência do crédito alegado. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com a (i) Ficha Proposta de Abertura de Conta (ID 54216010), assinada pelo réu, que estabelece o vínculo contratual básico entre as partes; (ii) Extratos da conta corrente (ID 54216012), que evidenciam o crédito dos valores dos empréstimos na conta de titularidade do réu, comprovando a efetiva disponibilização do dinheiro; e (iii) um detalhado "Demonstrativo de Débito" (ID 54216009), que especifica a origem do saldo devedor, a aplicação de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, e a multa contratual, resultando no valor cobrado na inicial. Este conjunto probatório é mais do que suficiente para aparelhar a ação monitória. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Os documentos juntados pelo banco autor, em especial a combinação dos extratos que provam o crédito do dinheiro e a planilha que demonstra a evolução do débito a partir do inadimplemento, cumprem com folga o requisito legal. A pretensão do embargante de exigir a juntada de contratos que ele mesmo alega serem supostos ou de planilhas com um nível de detalhamento que remonte a cada transação desde a abertura da conta não se afigura como requisito de procedibilidade da ação monitória, mas sim como matéria de defesa, a ser discutida no mérito dos embargos. A prova escrita exigida não precisa ser exaustiva, mas sim idônea a gerar um juízo de verossimilhança sobre o direito do credor, o que, no caso, foi devidamente atendido. Portanto, a petição inicial não padece de inépcia, pois está devidamente instruída com prova escrita que confere plausibilidade ao direito de crédito invocado, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato o fez ao opor seus embargos. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. III. DO MÉRITO Superadas as questões processuais e preliminares, passo à análise do mérito da causa. Os embargos monitórios possuem natureza de ação de conhecimento incidental, na qual o embargante, em posição análoga à de autor da demanda cognitiva, deve deduzir toda a matéria de defesa, cabendo-lhe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1. Da Relação Jurídica e da Comprovação do Crédito A existência de uma relação jurídica contratual entre o Banco Bradesco S/A e Wallace Albuquerque Massini é fato incontroverso nos autos. A própria defesa apresentada pelo embargante não nega a contratação dos empréstimos ou o recebimento dos valores em sua conta corrente. Ao invés disso, suas alegações se concentram em questionar a validade dos documentos, a abusividade dos encargos e a forma de cálculo da dívida. Tal postura, ao atacar os consectários da obrigação, implicitamente reconhece a existência da obrigação principal, qual seja, a de restituir os valores mutuados. Ademais, a prova documental produzida pelo autor é robusta e suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os extratos bancários de ID 54216012 comprovam, de forma inequívoca, o lançamento dos créditos correspondentes aos empréstimos na conta do réu. A Ficha Proposta de Abertura de Conta (ID 54216010), devidamente assinada, estabelece o alicerce da relação negocial, e o Demonstrativo de Débito (ID 54216009) detalha a composição do saldo devedor reclamado. O embargante, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento que pudesse elidir, total ou parcialmente, a dívida apontada. A sua alegação de ausência de aditivos contratuais não se sustenta, uma vez que as operações de empréstimo pessoal, quando realizadas por correntistas, são frequentemente formalizadas por meio de lançamentos eletrônicos nos extratos, cujas condições gerais estão previstas no contrato principal de abertura de conta e seus regulamentos, aos quais o correntista adere. Caberia ao réu, se assim desejasse, demonstrar que as condições aplicadas destoavam do pactuado ou do legalmente permitido, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Das Alegações de Abusividade Contratual e Erro de Cálculo O embargante dedica parte substancial de sua defesa a alegações genéricas de abusividade, mencionando a capitalização de juros e a cobrança de encargos excessivos, sem, contudo, especificar quais cláusulas seriam nulas ou apresentar um cálculo alternativo que demonstrasse o suposto excesso de cobrança. Limita-se a afirmar que a dívida foi calculada de forma unilateral pelo credor, com base em índices e encargos não previstos em lei. No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo regidas pela legislação específica e pelas normas do Conselho Monetário Nacional. A abusividade da taxa de juros não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada no caso concreto, usualmente por meio de prova pericial contábil que evidencie uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. O embargante não produziu tal prova, nem mesmo indicou qual seria a taxa de juros que entende como correta, tornando sua alegação vazia de conteúdo probatório. Quanto à capitalização de juros, sua prática é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Novamente, o embargante não demonstrou a ausência de pactuação ou a incorreção de sua aplicação, falhando em seu ônus probatório. Por fim, a alegação de erro no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária também não prospera. O embargante sustenta que tais encargos deveriam incidir apenas a partir da citação. Contudo, a dívida em questão decorre de obrigação positiva e líquida, com data de vencimento certa para cada parcela do empréstimo. Em tais casos, a mora é ex re, ou seja, configura-se pelo simples inadimplemento do devedor no seu termo, independentemente de qualquer interpelação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Assim, a correção monetária, que visa apenas a recompor o valor da moeda, e os juros de mora, que penalizam o atraso, são devidos desde o vencimento de cada parcela não adimplida. A análise da planilha apresentada pelo autor (ID 54216009) demonstra que este foi o critério adotado, o que se revela juridicamente correto. Em suma, o conjunto das alegações do embargante carece de suporte probatório mínimo. Diante da prova escrita idônea apresentada pelo autor, que demonstra a origem e o montante do crédito, cabia ao réu apresentar fatos concretos e provas que pudessem infirmar a pretensão autoral, o que não ocorreu. A defesa limitou-se a teses genéricas, desacompanhadas da necessária demonstração fática e contábil, revelando-se insuficiente para desconstituir o direito do credor. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante WALLACE ALBUQUERQUE MASSINI, pelos fundamentos expostos na Seção I desta sentença. B) Resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu, WALLACE ALBUQUERQUE MASSINI, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 263.573,51 (duzentos e sessenta três mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de elaboração da planilha (10/01/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, que se considera efetivada na data do comparecimento espontâneo do réu aos autos (05/05/2025). Em razão da sucumbência integral, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito