Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801066-79.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: GENTIL LIRA BARRETO - PB2273 PARTE PROMOVIDA: Nome: PALLOMA MELO SILVA Endereço: Sítio Rancho do Povo, s/n, casa, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIREITO POTESTATIVO. DIREITOS DA PROLE COMUM RESGUARDADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERIVANALDO VIEIRA CLEMENTE Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, s/n, casa, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes em epígrafe, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegaram, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens em 01/06/2016, porém, já se encontram separados de fato e não têm bens a partilhar. Narram que do enlace nasceram dois filhos, ainda menores de idade, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado. Não há menção acerca de alteração de sobrenome. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de hipossuficiência e cópias de documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados os direitos da prole comum. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar; 2) O cônjuge feminino não alterará o nome; 3) A guarda será unilateral da genitora, com livre visitação por parte do genitor; 4) O genitor pagará alimentos em favor dos filhos comuns (FRANCISCO COSMO VIEIRA MELO e FRANCISCO DAMIÃO VIEIRA MELO) no correspondente a 26,5% do salário mínimo, mensalmente. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre ERIVANALDO VIEIRA CLEMENTE e PALLOMA MELO DA SILVA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. Custas às expensas dos requerentes, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em virtude da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.