Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA CARNEIRO PEREIRA
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801688-04.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é influenciadora digital e utiliza a plataforma Instagram como sua ferramenta de trabalho, tendo, atualmente, quase meio milhão de seguidores em seu perfil @amandapereiracp. Aduz que, em 23/08/24, a ré suspendeu sua conta sem qualquer explicação e que, até o presente momento, não conseguiu recuperá-la, a despeito de todos os esforços e utilização de todos os recursos disponíveis pela demandada. Destaca que a ré acusa a requerente de não respeitar as “normas da comunidade”, sem, contudo, especificar o que de fato seria. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a reativação de sua conta no Instagram. No mérito, a condenação da promovida na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Custas e diligências adimplidas. Decisão do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A declinando de sua competência em razão de prevenção deste Juízo. Decisão determinando a emenda à petição inicial, bem como a expedição de ofício à O.A.B. Petição da parte autora anexando documentos. Autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Prevê o C.P.C., em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do C.P.C., o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse diapasão, conforme verificado por este Juízo, o perfil “@amandapereiracp” realmente existe (ID: 109534806), e seria de titularidade da autora desta demanda. A fim de confirmar a narrativa autoral, este Juízo, diretamente, nesta data, junto ao Instagram, tentou localizar o perfil da autora, todavia, não foi possível acessá-lo. É que o referido perfil sequer é listado como existente. É fato notório (art. 374, I, C.P.C.), na sociedade atual, que o Instagram, assim como outras plataformas digitais, são utilizados como forma de auferir renda. Em certos casos, inclusive, é fonte principal de renda do titular do perfil. Não sendo apropriada a suspensão de contas em plataformas digitais, sem prévia justificação do que teria fundamentado tal suspensão. Mais ainda, quando tal ferramenta é meio gerador de renda ao seu titular. Violado, assim, dentre outros, a liberdade de comunicação da autora. A lei 13.853/2019 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tem por fundamento, dentre outros: Art. 2º: (...) II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;” A suspensão da conta de titularidade da autora, e, pior, sem qualquer justificativa plausível, decerto, pode causar maiores danos à autora, que, ficaria por prazo indeterminado sem acesso a sua conta na plataforma digital citada. Deixando de auferir renda, e limitando, ainda que transitoriamente, a liberdade de comunicação. Isso porque, a princípio, depreende-se que a desativação da conta ocorreu de forma unilateral. As respostas enviadas ao processo administrativo instaurado fazem menção quase que genérica aos “Termos de Uso” da rede social (ID: 109534814), deixando a cargo do usuário buscar por si próprio as razões da tomada de medidas de restrições de conteúdo e, ulteriormente, de indisponibilização do perfil como um todo. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra comprovada, visto que a autora usa a plataforma para seu sustento, conforme contrato anexado ao ID: 113108514. Em casos análogos, a jurisprudência mais recente aponta no mesmo sentido aqui decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESATIVAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR JUNTO AO INSTAGRAM SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU FACEBOOK REATIVE A CONTA DO DEMANDANTE JUNTO À REDE SOCIAL INSTAGRAM, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 20.000,00 – INSURGÊNCIA DO RÉU – DESCABIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS (ART. 300 do C.P.C) – OBJETIVO DA MULTA COMINATÓRIA DE COMPELIR A PARTE A ACATAR O COMANDO EXARADO PELO PODER JUDICIÁRIO – VALOR DAS ASTREINTES CONDIZENTES COM A HIPÓTESE EXAMINADA – DECISÃO MANTIDA. Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2186578-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) TUTELA – tutela deferida em primeiro grau - ação de obrigação de fazer - recurso da ré - determinação de reativação de contas digitais do autor - desabilitação de forma unilateral e sem prévio aviso - falha na prestação de serviços – Facebook e WhatsApp que pertencem ao mesmo grupo econômico - tutela que deve ser mantida justamente a fim de evitar lesão ao autor que necessita de acesso às contas digitais para o exercício de sua profissão - medida acautelatória – pedido de fornecimento de URL – não conhecimento – despacho hostilizada que nada deliberou sobre o tema – ademais, o réu tem o aparato técnico necessário para cumprir a determinação judicial - prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantido até ulterior decisão após o contraditório e dilação probatória - decisão mantida - recurso não provido, na parte conhecida. MULTA - cominação em primeiro grau - insurgência - pretensão ao afastamento da multa cominatória aplicada – descabimento - medida coercitiva aplicável à espécie, com o fim de compelir a agravante ao cumprimento da decisão judicial obrigação de singela simplicidade - valor compatível – natureza coercitiva da multa decisão mantida - recurso não provido. DISPOSITIVO – recurso não provido, na parte conhecida. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2250103-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) No que tange à reversibilidade da medida, reputo-a presente, outrossim, eis que, acaso seja verificado que a autora teve sua conta suspensa por eventual violação de direito, esta medida poderá ser revogada. Posto isso, defiro a tutela antecipada e, por conseguinte, determino que a parte ré reestabeleça a conta de Instagram da parte autora @amandapereiracp (https://www.instagram.com/amandapereiracp), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO à promovida para cumprir com a Tutela Antecipada ora deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). 2 - Expeça ofício à O.A.B/PB, conforme consignado na decisão de ID: 110078866; 3 - DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Parte autora intimada pelo gabinete para ciência via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA CARNEIRO PEREIRA
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801688-04.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é influenciadora digital e utiliza a plataforma Instagram como sua ferramenta de trabalho, tendo, atualmente, quase meio milhão de seguidores em seu perfil @amandapereiracp. Aduz que, em 23/08/24, a ré suspendeu sua conta sem qualquer explicação e que, até o presente momento, não conseguiu recuperá-la, a despeito de todos os esforços e utilização de todos os recursos disponíveis pela demandada. Destaca que a ré acusa a requerente de não respeitar as “normas da comunidade”, sem, contudo, especificar o que de fato seria. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a reativação de sua conta no Instagram. No mérito, a condenação da promovida na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Custas e diligências adimplidas. Decisão do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A declinando de sua competência em razão de prevenção deste Juízo. É o breve relatório. Decido. Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, para, sob pena de indeferimento: 1 - Informar de que modo e com o que a demandante trabalha especificamente, eis que a informação "influenciadora" é expressão genérica, a fim de auferir renda através da plataforma gerida pela empresa demandada, considerando que isso não foi informado na inicial, devendo, para tanto, apresentar nos autos prova documental de eventuais contratos firmados, da remuneração percebida e, inclusive, vídeos postados na plataforma da promovida, a fim de que este Juízo possa averiguar se houve (ou não) descumprimento das normas previamente estabelecidas pela referida empresa; 2 - Anexar documentos que comprovem a alegada invasão de sua conta por terceiros, conforme relato prestado perante a plataforma "consumidor.gov", tais como boletim de ocorrência, mensagens enviadas por seguidores, dentre outros documentos que julgue suficientes para comprovação da invasão de sua conta. Silente ou deixando de cumprir integralmente à determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito ante a baixa complexidade do ato. Da ausência de inscrição do causídico perante a O.A.B/PB Analisando os autos, verifico que o causídico da parte autora possui sua inscrição principal nos quadros da O.A.B na Seccional do Estado de São Paulo e que, apesar de possuir mais de 200 ações atualmente em trâmite no Estado da Paraíba, não se vislumbra inscrição na respectiva Seccional, conforme pode ser verificado a partir de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA - Cadastro Nacional dos Advogados (oab.org.br)), em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Considerando que a irregularidade tão somente constitui infração administrativa e não invalida atos processuais, determino à serventia que oficie a Seccional da O.A.B na Paraíba informando acerca da violação ao art. 10, § 2º, do E.O.A.B em razão da existência das mais de 200 ações atualmente em tramitação cadastradas em nome do causídico da parte autora, THIAGO VIEIRA DE SOUSA, OAB/SP 359.997, no Estado da Paraíba, sem a devida inscrição suplementar, para que adotem as medidas administrativas que entenderem cabíveis. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito