Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2026, 10:50
Recebidos os autos
31/03/2026, 09:06
Juntada de decisão
31/03/2026, 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/08/2025, 12:40
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
13/06/2025, 05:45
Juntada de Petição de contrarrazões
05/06/2025, 15:34
Expedição de Carta.
23/05/2025, 17:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/05/2025 23:59.
23/05/2025, 04:00
Juntada de Petição de recurso inominado
19/05/2025, 17:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
06/05/2025, 15:23
Documentos
Ato Ordinatório
•07/05/2026, 10:51
Acórdão
•09/03/2026, 16:21
07/05/2026, 10:50
Recebidos os autos
31/03/2026, 09:06
Juntada de decisão
31/03/2026, 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/08/2025, 12:40
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
13/06/2025, 05:45
Juntada de Petição de contrarrazões
05/06/2025, 15:34
Expedição de Carta.
23/05/2025, 17:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/05/2025 23:59.
23/05/2025, 04:00
Juntada de Petição de recurso inominado
19/05/2025, 17:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
06/05/2025, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808066-56.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro, Seguro] Parte autora SEVERINA DOS RAMOS BARBOSA FERREIRA Parte ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808066-56.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Seguro, Seguro] Parte autora SEVERINA DOS RAMOS BARBOSA FERREIRA Parte ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
29/04/2025, 16:28
Juntada de Projeto de sentença
08/04/2025, 20:34
Conclusos para despacho
08/04/2025, 20:34
Conclusos ao Juiz Leigo
07/04/2025, 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
07/04/2025, 08:53
Juntada de termo de audiência
07/04/2025, 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
12/02/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 11:30
Expedição de Carta.
29/11/2024, 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.