Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813419-03.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C DANOS MORAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. - Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. EMERSON RODRIGUES DE FRANÇA HERMINIO ajuíza a presente AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C DANOS MORAIS representado pela Defensoria Pública, em face de EDSON DA SILVA FERREIRA, representado por advogados, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade jurídica. Deferido a gratuidade jurídica ao autor - ID 109193060. A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento. A parte demandada apresentou defesa com reconvenção - ID 111528880. Intimadas para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas as partes se pronunciaram, tendo este Juízo, na sequência, procedido à nomeação de perito especializado na área de engenharia, conforme requerido pela parte autora. No ID 113017936, informa a demandada que as partes transigiram, juntando minuta de acordo no ID 113017937, confirmado pelo autor no ID 113456311. No ID 113398710 junta o demandado comprovante de pagamento no valor de R$ 1.103,00 na conta do autor. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes pactuaram, juntando petição acompanhada de termo de acordo firmado entre as partes e devidamente assinado, requerendo a sua homologação e extinção do feito. Destarte, junta o demandado comprovante de pagamento no valor de R$ 1.103,00 na conta do autor. Assim, recebo o pedido do demandado para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID nº 113017937, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito