Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
EXECUTADO: ANA PAULA NUNES REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0815326-33.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED (Exequente) em desfavor de ANA PAULA NUNES DA SILVA (Executada), fundamentada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, tido por título executivo extrajudicial. O crédito perseguido na petição inicial, protocolada em maio de 2024 (ID 90406092), totalizava R$ 22.580,41, composto pelo principal atualizado à época (R$ 18.817,01) acrescido de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão expressa na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, do instrumento particular. Naquele momento inicial, este Juízo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais (ex lege) em 10% do valor do débito, na forma do Artigo 827 do Código de Processo Civil (ID 90423010). Após a devida citação da Executada (ID 94005399) e noticiada sua inércia em purgar a mora, o Exequente requereu medidas constritivas, sendo apresentada posterior atualização do débito para R$ 42.473,67 (ID 101537691), montante que serviu de base para o bloqueio judicial parcial realizado via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 896,91 em contas da Executada, conforme relatório de novembro de 2024 (ID 103754317). A Executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 109606846), arguindo a nulidade da cláusula contratual que prevê os honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o débito, sob a alegação de abusividade nas relações de consumo, e sustentando o excesso de execução, pleiteando a exclusão desse percentual e a fixação do débito em valor significativamente inferior, totalizando R$ 7.613,08 pela metodologia de cálculo por ela adotada. Preliminarmente, reivindicou a concessão da Justiça Gratuita, anexando a comprovação de sua condição financeira por meio de extrato de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, ID 102946469). O Exequente, em sua Impugnação (ID 112860322), defendeu a validade e a legalidade da cobrança dos honorários contratuais, citando o artigo 389 do Código Civil e jurisprudência que reconhece a natureza indenizatória dessa verba, não se confundindo com os honorários sucumbenciais. Impugnou, ademais, a conta apresentada pela Executada por considerá-la incorreta quanto ao número de parcelas inadimplidas, apresentando um valor atualizado de R$ 28.165,79, embora de forma incompleta, já que não somou o valor dos honorários contratuais. É o relatório essencial. Passo a decidir as questões de ordem pública. II. Do Cabimento e das Matérias da Via Excepcional da Defesa A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no direito processual pátrio, destinada a albergar questões de alta indagação processual que prescindem de dilação probatória ou que versem sobre matérias que o magistrado pode conhecer de ofício, como os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a nulidade da execução e a inexequibilidade do título. O Artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil expressamente permite que o juízo declare a nulidade da execução, de ofício ou a requerimento da parte, quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No presente caso, a arguição de excesso de execução, fundado na suposta abusividade de cláusula contratual de honorários, insere-se no rol das matérias defensivas que, por envolverem a nulidade de pleno direito de um pacto, podem ser apreciadas por esta via, desde que a prova pré-constituída seja suficiente para a sua análise. Portanto, admito o manejo da Exceção de Pré-Executividade para o exame das questões suscitadas. III. Análise dos Pedidos Preliminares III.1. Da Concessão da Gratuidade da Justiça O pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Executada, representada pela Defensoria Pública, merece acolhimento. O Código de Processo Civil - CPC, em seu Artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de hipossuficiência adquire robustez diante da documentação anexada (ID 102946469), que comprova que a Executada é beneficiária do INSS por aposentadoria por invalidez, indicando uma condição de vulnerabilidade econômica que impede o pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Consequentemente, o direito à Gratuidade da Justiça é deferido à Executada, nos termos do Artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. IV. Análise do Mérito: Da Validade da Cláusula de Honorários Contratuais A Executada centra sua defesa na arguição de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o Artigo 51, inciso XII, que veda a estipulação que obrigue o consumidor a ressarcir custos de cobrança sem que igual direito lhe seja conferido. Embora a relação seja materialmente de consumo e o contrato configure típica avença de adesão, o entendimento pretoriano mais consolidado, inclusive em Cortes Superiores, tem mitigado a aplicação irrestrita do Art. 51, XII, do CDC, quando a verba honorária contratual ostenta natureza indenizatória, originada do descumprimento do dever do devedor e em conformidade com o princípio da reparação integral dos danos. IV.1. Da Natureza Indenizatória dos Honorários Contratuais A pretensão do Exequente de incluir na execução os honorários contratuais encontra respaldo na legislação civil, mais especificamente no Artigo 389 do Código Civil, que elenca os honorários de advogado como parcela de perdas e danos devidas no caso de não cumprimento da obrigação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Os honorários estipulados no contrato de prestação de serviços educacionais, pactuados para a hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial por descumprimento do devedor, não se confundem com os honorários de sucumbência (Art. 85, CPC), que são decorrentes da atuação do Advogado no processo judicial e responsabilidade do sucumbente perante o Juízo. Dessa forma, a cláusula que prevê a remuneração do profissional contratado pelo credor, em virtude do inadimplemento que tornou necessária a cobrança, possui natureza indenizatória, visando ressarcir o custo que o credor teve para ver seu direito satisfeito, o que se coaduna com o princípio da reparação integral do dano. A cobrança dos honorários contratuais, portanto, decorre das perdas e danos sofridos pela credora em razão do inadimplemento da Executada, integrando o valor total do débito. A cumulação dos honorários contratuais (previstos no título executivo extrajudicial) com os honorários sucumbenciais (fixados pelo Juízo ex lege no Art. 827 do CPC) não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Enquanto os contratuais remuneram a atividade do advogado na esfera extrajudicial ou judicial para recuperação do crédito (perdas e danos), os sucumbenciais visam à remuneração do patrono da parte vencedora pelo resultado obtido em Juízo, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil. IV.2. Da Jurisprudência sobre a Cumulação e a Legalidade da Cláusula O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça estaduais, ao interpretar o Artigo 389 do Código Civil em conjunto com as normas consumeristas, têm se posicionado pela legalidade da inclusão dos honorários contratuais na execução, desde que haja previsão expressa. Neste sentido, a orientação firmada é clara ao distinguir as verbas: os honorários contratuais integram o valor devido a título de perdas e danos, constituindo justa compensação pela mora do devedor. Conforme a ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. 2. Sem amparo a pretensão de revisão do percentual fixado a titulo de honorários extrajudiciais, visto que o acolhimento de tal premissa conduziria à configuração de julgamento extra petita. A causa de pedir e o pedido contidos na inicial se limitaram à decretação de ilegalidade da citada rubrica extrajudicial, sem nenhuma abordagem subsidiária de minoração do percentual fixado. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029027 RS 2022/0304465-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) De igual modo, a jurisprudência da Corte de Justiça do Distrito Federal explicitou a inclusão desta verba na execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. PREVISÃO CONTRATUAL. VERBAS DEVIDAS. INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios convencionais (ou contratuais), previstos no contrato com o objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogados, integram o eventual valor devido a título de perdas e danos, em respeito ao princípio da reparação integral dos prejuízos sofridos pela parte prejudicada pelo descumprimento do contrato. Não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Havendo expressa previsão contratual a respeito da cobrança de honorários convencionais/contratuais, é lícita a inclusão da referida verba no cálculo do crédito perseguido, pois constitui justa compensação decorrente do descumprimento do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0729327-74.2023.8.07.0000 1781981, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Verifica-se, portanto, que os honorários contratuais de 20%, expressamente previstos e cobrados no bojo da execução de título extrajudicial, não se confundem com os honorários sucumbenciais de 10% fixados por este Juízo no Art. 827 do CPC, sendo legal a sua cumulação por terem origens distintas (perdas e danos contratuais e sucumbência processual, respectivamente). A Executada, ao alegar a nulidade total da cláusula com fundamento no Artigo 51, XII, do CDC, desconsidera que tais honorários, no contexto da execução de título extrajudicial formalizado, visam a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo credor, que se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário devido ao inadimplemento da devedora. O percentual de 20% pactuado não se mostra prima facie excessivo ou desproporcional a ponto de caracterizar vantagem exagerada à fornecedora (Art. 51, IV, CDC), mas sim representa a cobertura das despesas razoáveis com a atuação profissional na tentativa de recuperação do crédito.
Diante do exposto, o argumento de abusividade e excesso de execução pela inclusão dos honorários contratuais deve ser rejeitado, e a execução deve prosseguir com a inclusão desta verba, somada aos honorários sucumbenciais ex lege. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da Exceção de Pré-Executividade nos seguintes termos: DEFIRO a Gratuidade da Justiça à Executada Ana Paula Nunes da Silva. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada ANA PAULA NUNES DA SILVA (ID 109606846), por reconhecer a validade e a exigibilidade da cláusula contratual que estipula o pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) na hipótese de inadimplemento, não se verificando desvantagem exagerada ao consumidor ou vedação legal na cumulação com os honorários sucumbenciais fixados por este Juízo, conforme precedente do STJ. DETERMINO o prosseguimento da Execução. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e apresentar nova memória de cálculo atualizada do débito, de forma clara e discriminada, e procedendo o devido abatimento do valor já bloqueado via SISBAJUD (R$ 896,91). CUMPRA-SE. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito