Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILDINELIA GALDINO PASSOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Aposentadoria por Invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0047519-37.2013.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização dos peritos indicados anteriormente, determino que escrivania adote as seguintes providências: Aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), os peritos especializados na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Oficie-se, seguindo a ordem indicada na certidão (em caso de não aceitação/não localização), o mencionado perito, por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito