Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0058972-73.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Estado da Paraíba para que o cartório realize buscas nos sistemas de uso exclusivo do Poder Judiciário a fim de localizar o endereço atualizado do executado, sob a alegação de que já esgotou os meios ordinários para tanto. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. No entanto, é dever do exequente diligenciar, previamente, pelos meios ao seu alcance, para localizar bens e endereços do executado, não sendo razoável transferir integralmente ao Poder Judiciário essa responsabilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de buscas em sistemas de acesso restrito ao Judiciário deve ocorrer apenas em casos excepcionais e quando demonstrado o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis ao exequente, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO EXEQUENTE - CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO IMOBILIÁRIO (SREI) - NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe ainda providenciar as informações e diligências necessárias ao andamento do feito, salvo em caso de impossibilidade de realização ( CPC, artigo 319, § 1º)- Proposta a execução, nos temos do artigo 798, inciso II, alínea c do CPC, incumbe ao exequente indicar "os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível" - A busca de bens imóveis passíveis de penhora pode ser realizada diretamente pelo exequente, não demandando a intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de serviço público, acessível a qualquer interessado, mediante solicitação aos oficiais de registro competentes (artigos 16 e 17 da Lei 6.015/73)- Ausente a demonstração da negativa de informações ou de circunstância que impossibilite a localização de bens imóveis, não compete ao Poder Judiciário realizar pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Mantida a decisão recorrida. (TJ-MG - AI: 10000204547822001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO EXEQUENTE - CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO IMOBILIÁRIO (SREI) - NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe ainda providenciar as informações e diligências necessárias ao andamento do feito, salvo em caso de impossibilidade de realização ( CPC, artigo 319, § 1º)- Proposta a execução, nos temos do artigo 798, inciso II, alínea c do CPC, incumbe ao exequente indicar "os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível" - A busca de bens imóveis passíveis de penhora pode ser realizada diretamente pelo exequente, não demandando a intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de serviço público, acessível a qualquer interessado, mediante solicitação aos oficiais de registro competentes (artigos 16 e 17 da Lei 6.015/73)- Ausente a demonstração da negativa de informações ou de circunstância que impossibilite a localização de bens imóveis, não compete ao Poder Judiciário realizar pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Mantida a decisão recorrida. (TJ-MG - AI: 10000204547822001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, verifica-se que a parte exequente não demonstrou o esgotamento absoluto dos meios ordinários disponíveis, tais como consultas a serviços privados de localização de endereços, redes sociais, contatos com terceiros que possam ter conhecimento do paradeiro do executado, entre outros. Assim, por ausência de demonstração do exaurimento dos meios ao alcance do exequente, indefiro o pedido formulado. Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito