Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 08:30
Determinado o arquivamento16/12/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 10:52
Conclusos para decisão14/11/2025, 09:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:06
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". Base de cálculos Id. 125021933.13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2025, 10:31
Juntada de Certidão11/10/2025, 10:25
Transitado em Julgado em 02/10/202511/10/2025, 10:21
Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES DA SILVA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.10/09/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINEIDE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801908-02.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSINEIDE GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 115422453), tendo o banco réu informou que houve o seu integral cumprimento (IDs 118495804, 118495805 e 118495807), pugnando pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 109938067 e 113119070 / substabelecimento no ID 113119067). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 115422453) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINEIDE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801908-02.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSINEIDE GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 115422453), tendo o banco réu informou que houve o seu integral cumprimento (IDs 118495804, 118495805 e 118495807), pugnando pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 109938067 e 113119070 / substabelecimento no ID 113119067). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 115422453) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Homologada a Transação08/09/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:39
Conclusos para decisão18/08/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 17:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 22:00
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/06/2025, 11:43
Juntada de Petição de réplica26/06/2025, 23:55
Publicado Expediente em 30/05/2025.31/05/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.29/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 15:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 07:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:41
Juntada de Petição de contestação22/05/2025, 17:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSINEIDE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801908-02.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheque (ID 109938071). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.587,00 (mil e quinhentos e oitenta e sete reais). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC. III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE GOMES DA SILVA - CPF: 396.074.294-00 (AUTOR).29/04/2025, 02:17
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REU)29/04/2025, 02:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/04/2025, 02:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/03/2025, 15:05
Distribuído por sorteio26/03/2025, 15:04