Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800222-78.2025.8.15.2001.
AUTOR: ALINE DE CARVALHO OLIVEIRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Aline de Carvalho Oliveira em face de TAM Linhas Aéreas S/A, na qual a parte autora apresentou pedido de desistência antes da citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A formulação do pedido de desistência pela parte autora antes da citação do réu dispensa a anuência da parte adversa, conforme o art. 485, VIII, do CPC. O desaparecimento do interesse processual da parte autora impede o prosseguimento do feito, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. A gratuidade da justiça foi deferida, afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de advogados pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado; processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu pode ser homologada independentemente da manifestação da parte adversa. O desaparecimento do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Deferida a gratuidade da justiça, inexiste condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de ausência de constituição de advogados pela parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no caso analisado.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO D E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALINE DE CARVALHO OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Na petição protocolada no evento retro, sob nº de id.106364695, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação dos demandados, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte autora que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogados pelos réus. Sem custas ante a gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito