Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PÓLO PLANTÃO SANTA RITA, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PG J/Pb. LEVY GOMES FÉLIX SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR À PENA FIXADA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] 0804533-15.2024.8.15.0331
Vistos. Vieram-me conclusos os presentes autos, para deliberação acerca de providência pertinente à extinção da punibilidade, após verificação do tempo de prisão preventiva já cumprido pelo réu LEVY GOMES FELIX ser superior a pena imposta a ele. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), sendo-lhe aplicada, em cúmulo material, a pena definitiva de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Todavia, conforme expressamente certificado por este Juízo, através da Certidão de Id. 110549217, o réu permaneceu preso preventivamente por 05 (cinco) meses durante a tramitação da ação penal, período superior à pena corporal fixada na sentença condenatória. Destaco que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação cumprido pelo réu será computado na pena privativa de liberdade.” Assim, impõe-se reconhecer que, diante da detração penal, a pena privativa de liberdade imposta ao réu já foi integralmente cumprida pelo período de segregação provisória, sendo, portanto, desnecessária a expedição de Guia de Execução Penal, conforme já bem certificado nos autos. Ademais, o prolongamento da custódia, para além do tempo de condenação, ofenderia, frontalmente, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A jurisprudência pátria têm entendimento no sentido de que o tempo de prisão provisória que ultrapassa o quantum da pena imposta enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. A exemplo: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - POSSIBILIDADE. - Constatado que o acusado permaneceu acautelado provisoriamente por tempo superior à pena definitiva imposta, a extinção de sua punibilidade, pelo cumprimento da reprimenda, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10518190003534001 Poços de Caldas, Relator.: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade ainda no Juízo de conhecimento se faz imperiosa, nos moldes do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. 2. No caso, é medida de rigor a extinção da punibilidade do réu pelo crime de ameaça em razão do cumprimento integral da pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, sem alteração da reprimenda do crime de roubo. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07322041220228070003 1694672, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/05/2023) (Eu grifei). HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO CAUTELAR REVOGADA. CONSEQUENTEMENTE IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER OFENSA AO "STATUS LIBERTATIS". SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM PREJUDICADA. - Se o tempo de prisão cautelar é superior ao da pena a que o réu foi condenado, mister declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da sanção; - Diante da extinção da punibilidade em razão do cumprimento da sentença, a prisão preventiva decretada nos autos foi revogada pelo Juízo a quo; - Remédio heróico que resta prejudicado, face a patente ausência do interesse de agir. - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-AM - HC: 40024964320238040000 Labrea, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 17/07/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2023) Assim, face ao cumprimento integral da pena privativa de liberdade, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade do réu LEVY GOMES FELIX, com fundamento no art. 42 do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, recolham-se os mandados de prisão que porventura tenham sido expedidos em seu desfavor, cancelando-os no BNMP, complete-se o Boletim individual, remetendo-o à Secretaria de Segurança Pública, e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito