Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804083-72.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Drogaria Drogavista Ltda. em face de OI S.A., na qual a parte autora sustenta desconhecer a relação contratual que teria originado a negativação impugnada. A parte ré apresentou contestação (ID 111760716), sustentando a existência do contrato nº 2232708049 vinculado ao CNPJ da autora, contudo, deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento contratual assinado. A autora, em réplica (ID 113325618), alegou que, antes da propositura da demanda, solicitou cópia do contrato à ré, tendo recebido apenas um modelo contratual padrão, sem qualquer assinatura de representante da empresa, conforme documento de ID 106801651 em apenso. As partes foram regularmente intimadas para especificarem outras provas que pretendam produzir em juízo (ID. 111778242), ocasião em que a ré manifestou não possuir interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 113022907). A autora apresentou réplica no ID. 113325618. Consta ainda renúncia do mandato de advogados constituídos pela ré (ID. 115685394), com requerimento de habilitação de novos patronos (id. 116119533). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na existência e validade da relação contratual entre as partes, apta a gerar o débito e a consequente negativação. É fato incontroverso que o contrato de prestação de serviços (ID 106801651) juntado os autos pela parte autora não contém a sua assinatura. A ausência de tal formalidade, especialmente em relações de consumo, compromete a validade do vínculo e a exigibilidade da dívida. Ademais, como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo “ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Diante disso, e considerando que o contrato discutido é elemento essencial para o deslinde da controvérsia, compete ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 357 e 373, II do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento contratual firmado com a parte autora e demais documentos comprobatórios da relação jurídica, sob pena de preclusão e de julgamento com base nas provas existentes. Por fim, considerando a renúncia ao mandado dos advogados da parte ré (ID. 115685394) a tendo em vista a petição de ID. 116119533, na qual os novos patronos requerem a habilitação nos autos, determine-se à Secretaria que promova a retificação dos novos patronos do réu, devendo todas as intimações e publicações serem feitas em nome do advogado EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIA (OAB/PB 23.664), conforme requerido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Cumpra-se. João Pessoa, 12 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito