Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808717-31.2022.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por ANA CAROLINA QUERINO sob a alegação de incompetência relativa territorial, nos autos da presente execução fiscal movida no âmbito desta 4ª Vara Mista de Patos/PB. A excipiente alega que reside no município de Pitangui/MG, nunca tendo tido domicílio na cidade de Patos/PB, sendo surpreendida com a presente execução fiscal por suposta utilização indevida de seus dados por terceiros para abertura de empresas em seu nome. Informa, ainda, que a citação foi realizada em sua residência, em Pitangui/MG, o que reforça a alegação de domicílio diverso. Em sede de impugnação a Exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública do Estado da Paraíba sustenta a regularidade da propositura da execução fiscal perante este Juízo, com base nos fundamentos de que a inscrição em dívida ativa se deu na repartição fiscal localizada em Patos/PB; de que a Certidão da Dívida Ativa indica endereço em Patos/PB vinculado ao domicílio tributário da executada; e que a legislação vigente (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §3º) autoriza o ajuizamento no foro da repartição responsável pela inscrição do débito. É o relatório. Passo a decidir fundamentando. Pois bem, nos termos do art. 46, §5º do CPC, a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, de sua residência, ou do local onde for encontrado, tratando-se, portanto, de hipótese de incompetência relativa, que pode ser arguida por meio de exceção, como no caso dos autos. Dessa forma, diante da documentação apresentada, acolho a presente exceção de incompetência territorial, com fundamento no art. 64 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ajuizou Execução Fiscal contra o ora agravante, postulando o pagamento de valores devidos a título de multa ambiental. A Execução Fiscal foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. Citado, o agravante opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, tendo em vista que reside em Brasília/DF. Em atenção a tal alegação, o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, afirmando tratar-se de competência relativa, declinou da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Irresignado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo fosse decretada "a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC, face a patente incompetência do foro de São Paulo-SP para receber e processar a execução fiscal atacada". O Agravo de Instrumento foi improvido, pelo Tribunal de origem, tendo o agravante interposto o presente Recurso Especial, sustentando que se trata, no caso, de competência absoluta, e, assim, não é caso de encaminhamento dos autos ao Juízo competente, mas deve o processo ser julgado extinto, sem exame de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC/73. A decisão agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, REsp 1.115.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009). IV. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp 960.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; REsp 1.091.287/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1242113 SP 2018/0023916-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Neste mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETENCIA RELATIVA. A REGRA DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER PROCESSADA NO DOMICILIO DO REU CONSTITUI ESPECIE DE COMPETENCIA RELATIVA, QUE NÃO PODE SER DECLINADA DE OFICIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. (STJ - CC: 17596 MS 1996/0037933-5, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/1996, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 02.09.1996 p. 31021). Assim, Declaro a incompetência deste Juízo para processar a presente execução e determino a remessa dos autos à Vara competente da Comarca de Pitangui/MG, com as devidas anotações e comunicações necessárias. P.R.I Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito