Juntada de Petição de petição13/05/2026, 12:04
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 08:55
Proferido despacho de mero expediente09/03/2026, 08:26
Conclusos para despacho04/03/2026, 20:46
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:49
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815690-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: NEUZA MARTINS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo a conta PASEP da parte promovente. Após nomeação de perito judicial, este solicitou que o promovido juntasse aos autos as comprovações das Autorizações de Saque (AS) identificadas nas microfilmagens sob o código 4503, com base no Tema 1.300 do STJ. Em resposta, o promovido requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, justificando a necessidade de diligências internas e coordenação para a localização e disponibilização dos documentos históricos. Considerando a complexidade na obtenção de documentos antigos e a estrutura de uma grande instituição financeira, a dilação de prazo se mostra razoável e em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), visando a uma instrução probatória completa e equitativa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo promovido, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação solicitada pelo perito judicial. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2025, 08:04
Deferido o pedido de04/12/2025, 13:55
Conclusos para despacho28/11/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:47
Publicado Despacho em 04/11/2025.04/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815690-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: NEUZA MARTINS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito ao id. 125205103. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815690-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: NEUZA MARTINS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito ao id. 125205103. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 08:17
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 10:50
Conclusos para despacho15/10/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/10/2025, 21:25
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/08/2025, 15:08
Decorrido prazo de NEUZA MARTINS GOMES em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 13:06
Publicado Decisão em 10/07/2025.10/07/2025, 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.10/07/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815690-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: NEUZA MARTINS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, telefone: (83) 98208-8612, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815690-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: NEUZA MARTINS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, telefone: (83) 98208-8612, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2025, 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2025, 07:36
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 07:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)07/07/2025, 10:16
Nomeado perito07/07/2025, 10:16
Conclusos para despacho02/07/2025, 06:51
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2025, 10:36
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 15:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 08:49
Ato ordinatório praticado30/04/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 10:11
Juntada de Petição de contestação11/04/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/04/2025, 10:05
Expedição de Certidão.26/03/2025, 05:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 07:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)24/03/2025, 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/03/2025, 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARTINS GOMES - CPF: 109.086.174-53 (AUTOR).24/03/2025, 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/03/2025, 10:59
Distribuído por sorteio24/03/2025, 10:59