Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0860116-58.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizado. Alegou em síntese, que: 1) recebe benefício junto ao INSS, sob o nº. 1329495699; 2) começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente; 3) consultando a situação de seu benefício, foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 73,13 (setenta e três reais e treze centavos), devido ao contrato de nº 811920528, referente a um suposto empréstimo consignado o qual além de desconhecer a contratação não sabe quando pode/deve ser finalizado; 4) não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a parte ré; 5) a situação também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao ID 44655306. O promovido apresentou contestação no ID 45493884, aduzindo, em seara preliminar: a) a litispedência com as ações de n° 0860139- 04.2020.8.15.2001, 0860123-50.2020.8.15.2001 e 0860133-94.2020.8.15.2001, em trâmite perante neste mesmo Juízo; b) a carência da ação por ausência de pretensão resistida; c) a conexão com as ações de nº 0860139- 04.2020.8.15.2001, 0860123-50.2020.8.15.2001 e 0860133-94.2020.8.15.2001; d) a impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido em favor da parte autora; e) e a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que comprovem suas afirmações, lastreando seu pleito em meras alegações; 2) o contrato objeto da lide de nº 811920528, foi firmado em 03/06/2019 no valor de R$2.969,90, para pagamento em 72 parcelas de R$73,13; 3) a regularidade da contratação objeto da lide, de modo que não se pode admitir que após extenso lapso temporal desde a contratação e tendo usufruído do valor correspondente ao empréstimo, venha a parte autora a juízo requerer sua nulidade, promovendo seu enriquecimento sem causa; 4) a autora não apresenta qualquer evidência que corrobore para suas alegações, tampouco traz aos autos provas de fácil produção, como o extrato de sua conta correspondente ao período da contratação do empréstimo reclamado; 5) inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 47853392. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, A parte autora pugnou pela expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que apresente os extratos de movimentação bancária da conta poupança de nº 3444382, agência nº 0036, para constatar se houve o repasse realizado pelo banco réu do valor de R$ 427,77 (quatrocentos e vinte sete reais e setenta e sete centavos) (ID 53987508); já o banco réu pugnou pela oitiva pessoal da parte autora (ID 52909043). Decisão saneadora no ID 61678792. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares, ao passo que foi deferida a produção de prova requerida pela parte autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício da CEF acostado no ID 108716762, tendo a parte promovida se pronunciado no ID's 112788714 e 114504802, ao passo que a parte autora se manifestou no ID 114472188. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1. Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A autora ajuizou a presente ação, alegando que nunca contratou a operação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Em sua contestação, o banco defende, em suma, a regularidade da contratação do contrato nº 811920528, o valor de R$ 2.983,97 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Pois bem, ao afirmar não ter firmado contrato com o réu, não é possível exigir do autor a comprovação da inexistência de um fato. Assim, cabe aquele que alega a existência do fato, no caso, o contrato, o ônus de comprovar sua existência, uma vez que não há como exigir do autor que faça prova negativa. Todavia, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 46898326), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas ocorresse no benefício previdenciário da autora. Ademais, as informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal confirmam o depósito do valor objeto do contrato em conta de titularidade da parte autora, conforme ID 111777489. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) - destacamos Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização, sobretudo quando reconhecida a validade da avença entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da parte autora. Pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) ou de conversão do pacto em empréstimo consignado puro. Rejeição. Respaldo legal da modalidade contratual estampado na Lei nº 10.820/2003 (art. 6º, § 5º) e na Instrução Normativa pres/INSS nº 138/2022. Contrato que possui menção expressa ao cartão de crédito e explica de forma clara a modalidade contratual. Pactuação incontroversa e corroborada por prova documental. Formalização por meio digital, com biometria facial, cópia da documentação pessoal e identificação da geolocalização. Prática abusiva e nulidade da contratação não constatada. Ademais, utilização do cartão de crédito que, nesta modalidade de empréstimo, pode ser realizada somente para o saque dos valores disponibilizados. Por conseguinte, inviável falar em danos morais, devolução de valores e inversão dos ônus da sucumbência. Sentença mantida. Necessária fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5041347-34.2025.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 11/09/2025) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0860116-58.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizado. Alegou em síntese, que: 1) recebe benefício junto ao INSS, sob o nº. 1329495699; 2) começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente; 3) consultando a situação de seu benefício, foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 73,13 (setenta e três reais e treze centavos), devido ao contrato de nº 811920528, referente a um suposto empréstimo consignado o qual além de desconhecer a contratação não sabe quando pode/deve ser finalizado; 4) não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a parte ré; 5) a situação também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao ID 44655306. O promovido apresentou contestação no ID 45493884, aduzindo, em seara preliminar: a) a litispedência com as ações de n° 0860139- 04.2020.8.15.2001, 0860123-50.2020.8.15.2001 e 0860133-94.2020.8.15.2001, em trâmite perante neste mesmo Juízo; b) a carência da ação por ausência de pretensão resistida; c) a conexão com as ações de nº 0860139- 04.2020.8.15.2001, 0860123-50.2020.8.15.2001 e 0860133-94.2020.8.15.2001; d) a impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido em favor da parte autora; e) e a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que comprovem suas afirmações, lastreando seu pleito em meras alegações; 2) o contrato objeto da lide de nº 811920528, foi firmado em 03/06/2019 no valor de R$2.969,90, para pagamento em 72 parcelas de R$73,13; 3) a regularidade da contratação objeto da lide, de modo que não se pode admitir que após extenso lapso temporal desde a contratação e tendo usufruído do valor correspondente ao empréstimo, venha a parte autora a juízo requerer sua nulidade, promovendo seu enriquecimento sem causa; 4) a autora não apresenta qualquer evidência que corrobore para suas alegações, tampouco traz aos autos provas de fácil produção, como o extrato de sua conta correspondente ao período da contratação do empréstimo reclamado; 5) inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 47853392. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, A parte autora pugnou pela expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que apresente os extratos de movimentação bancária da conta poupança de nº 3444382, agência nº 0036, para constatar se houve o repasse realizado pelo banco réu do valor de R$ 427,77 (quatrocentos e vinte sete reais e setenta e sete centavos) (ID 53987508); já o banco réu pugnou pela oitiva pessoal da parte autora (ID 52909043). Decisão saneadora no ID 61678792. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares, ao passo que foi deferida a produção de prova requerida pela parte autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício da CEF acostado no ID 108716762, tendo a parte promovida se pronunciado no ID's 112788714 e 114504802, ao passo que a parte autora se manifestou no ID 114472188. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1. Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A autora ajuizou a presente ação, alegando que nunca contratou a operação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Em sua contestação, o banco defende, em suma, a regularidade da contratação do contrato nº 811920528, o valor de R$ 2.983,97 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Pois bem, ao afirmar não ter firmado contrato com o réu, não é possível exigir do autor a comprovação da inexistência de um fato. Assim, cabe aquele que alega a existência do fato, no caso, o contrato, o ônus de comprovar sua existência, uma vez que não há como exigir do autor que faça prova negativa. Todavia, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 46898326), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas ocorresse no benefício previdenciário da autora. Ademais, as informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal confirmam o depósito do valor objeto do contrato em conta de titularidade da parte autora, conforme ID 111777489. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) - destacamos Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização, sobretudo quando reconhecida a validade da avença entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da parte autora. Pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) ou de conversão do pacto em empréstimo consignado puro. Rejeição. Respaldo legal da modalidade contratual estampado na Lei nº 10.820/2003 (art. 6º, § 5º) e na Instrução Normativa pres/INSS nº 138/2022. Contrato que possui menção expressa ao cartão de crédito e explica de forma clara a modalidade contratual. Pactuação incontroversa e corroborada por prova documental. Formalização por meio digital, com biometria facial, cópia da documentação pessoal e identificação da geolocalização. Prática abusiva e nulidade da contratação não constatada. Ademais, utilização do cartão de crédito que, nesta modalidade de empréstimo, pode ser realizada somente para o saque dos valores disponibilizados. Por conseguinte, inviável falar em danos morais, devolução de valores e inversão dos ônus da sucumbência. Sentença mantida. Necessária fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5041347-34.2025.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 11/09/2025) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito