Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Sindicato Dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba Advogado: Yuri Paulino De Miranda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). LEI ESTADUAL Nº 8.923/2009. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REVISÃO GERAL ANUAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba – SINDOJUS-PB, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) aos vencimentos dos servidores, nos termos da Lei Estadual nº 8.923/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a GAJ, ao ser gradualmente incorporada aos vencimentos dos servidores, deve ser submetida à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/1988; e (ii) estabelecer se a sentença está em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 8.923/2009 determinou a absorção progressiva da GAJ pelos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, modificando sua natureza jurídica de gratificação para parcela integrante da remuneração, tornando-a suscetível à revisão geral anual. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, após a incorporação da GAJ aos vencimentos, a parcela perde seu caráter transitório e propter laborem, passando a integrar a remuneração do servidor e sujeitando-se aos reajustes aplicáveis ao padrão vencimental do cargo. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de reajuste, mas a vantagem incorporada deve ser atualizada conforme os critérios gerais de revisão da remuneração dos servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 51 e do RE 563.965-7/RN. 6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, garantindo a incidência da revisão geral anual sobre as parcelas incorporadas da GAJ aos vencimentos dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária negada Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), incorporada progressivamente aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba nos termos da Lei Estadual nº 8.923/2009, adquire natureza remuneratória e deve ser submetida à revisão geral anual. 2. A alteração da natureza jurídica da GAJ afasta seu caráter transitório e individualizado, tornando-a parcela integrante da remuneração e sujeita às mesmas regras de reajuste aplicáveis aos vencimentos dos servidores. 3. A fixação da revisão geral anual deve observar a legislação específica editada para cada exercício financeiro, não se aplicando índices automáticos de reajuste. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 496; Lei Estadual nº 8.923/2009, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-7/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.03.2009; STF, Súmula Vinculante nº 51; STJ, AgInt no REsp 626.480, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.12.2010; TJPB, AC nº 0812734-11.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21.06.2021; TJPB, AC nº 0010860-92.2014.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 23.03.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Remessa necessária nº 0067890-85.2014.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Trata-se de Remessa Necessária da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança em face dele ajuizada por SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – SINDOJUS-PB, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) condeno o ESTADO DA PARAÍBA, corrigir a gratificação pelo período dos 05(cinco) anos que ocorreu a incorporação, desde o ano de 2010, observando o total relativo ao referido ano, além do saldo correspondente aos anos de 2011 a 2014; b) condeno o ESTADO DA PARAÍBA a pagar aos substituídos, a título de indenização, as perdas ocorridas a partir do mês de outubro/2010, até a data do efetivo pagamento. c) autorizo a incidência de juros moratórios legais calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação e correção monetária calculada com base no INPC, a partir desta decisão; d) determino a parte demandada em ressarcir o pagamento relativo em custas e demais despesas processuais, as quais foram adiantadas pela parte autora; bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser arbitrado na liquidação da ação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, remeta-se o presente caderno processual ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Custa pagas. O Estado da Paraíba interpôs Apelação. Contrarrazões (Id. 27637076). Acórdão que não conheceu da Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 28394198). Trânsito em julgado do Acórdão (Id. 29588684). Retorno dos autos para 1ª instância, tendo o Estado da Paraíba peticionado alegando duplo grau de jurisdição obrigatório (Id. 33501388). Decisão da juíza de 1° grau deferindo o pedido para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que seja apreciada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. (Id. 33501389). É o Relatório. VOTO – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Na vigência do CPC/73, havia a remessa necessária independentemente da interposição de apelação ou não pela Fazenda Pública (§ 1.º, art. 475, do CPC). O atual Diploma Processual tratou de forma distinta o instituto no § 1.º, art. 496, do CPC/15. Vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Essa redação pode levar a interpretações diversas, mas a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a remessa necessária não é prejudicada quando a apelação não é conhecida ou quando não enfrenta todos os capítulos condenatórios da sentença. Em outras palavras, mesmo que o Estado (ou outro ente público) interponha apelação, se essa apelação não for admitida (por exemplo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, como ocorreu no caso mencionado), ou se não impugnar todos os pontos da condenação, a remessa necessária ainda será obrigatória. A ratio dessa interpretação é garantir que o Tribunal de Justiça examine o mérito da demanda, seja por meio de apelação conhecida, seja por reexame necessário, já que a remessa necessária visa proteger o interesse público e assegurar que as decisões judiciais contra a Fazenda Pública sejam revisadas por um Tribunal superior Além disso, em relação às sentenças ilíquidas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da obrigatoriedade da remessa necessária. Portanto, a interpretação do artigo 496, § 1º, do CPC/15 deve ser feita em conjunto com os demais dispositivos do Código e com a jurisprudência, de modo a garantir a proteção do interesse público e o duplo grau de jurisdição obrigatório nas causas contra a Fazenda Pública. Passemos a análise do mérito. Como se sabe, a verba em questão (GAJ) sofreu alteração em sua natureza jurídica, de acordo com as disposições da Lei nº 8.923/2009, que estabeleceu: Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 5.634, de 14 de agosto de 1992, paga aos servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, passa a ser nos valores constantes no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. A GAJ, na forma definida neste artigo, será implantada automaticamente no pagamento de todos os servidores efetivos e celetistas, inclusive daqueles que vierem a ser nomeados, a partir da vigência desta Lei. Art. 2º Os valores da Gratificação de Atividade Judiciária serão absorvidos pelos vencimentos dos respectivos cargos, em 05 (cinco) parcelas anuais de 20% (vinte por cento), incidentes a cada dia 1º de outubro, a partir de 2010. Art. 3º A parcela absorvida pelos vencimentos será reduzida do valor da gratificação, que será extinta a partir da absorção total. Dos trechos em destaque, depreende-se que a gratificação sub examine, gradativamente, transformou-se em vencimento e, diante disso, deve-se se submeter aos critérios de reajuste desta nova categoria remuneratória. Quanto à alteração da natureza jurídica, vejamos os precedentes da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE NÃO CONSIDERAVA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ. VERBA QUE, APÓS A LEI ESTADUAL N. 8.923/2009 PASSOU A TER NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTOS A SER INCORPORADA PROGRESSIVAMENTE. VALOR INCIDENTE SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. PROVIMENTO. O funcionário do Poder Judiciário do Estado da Paraíba faz jus ao adicional de qualificação sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor. Após o advento da Lei nº 8.923/2009, a GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária passou a ter natureza jurídica de vencimento, sendo gradualmente absorvida aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, devendo tal valor, contudo, ser considerado para a base de cálculo do cômputo do adicional de incentivo à qualificação. (TJPB - 0812734-11.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO QUE DESCONSIDERA A INCORPORAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO DEVIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO PADRÃO I DA CLASSE EM QUE O SERVIDOR ESTIVER SITUADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência deste E. TJPB, após ao advento da Lei nº 8.923/2009, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ passou a ter natureza jurídica de vencimento, devendo o seu valor servir de base de cálculo para incidência do adicional de incentivo à qualificação. - Apelação cível desprovida. (TJPB - 0010860-92.2014.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021). Nesse contexto, é importante registrar que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Durante o período compreendido entre 2010 e 2014, somente foi editada Lei Específica prevendo o índice de revisão geral anual nos anos de 2010, 2013 e 2014, sendo 8% (oito por cento) em 2010, 5% (cinco por cento) em 2013 e 6% (seis por cento) em 2014. No que tange à Gratificação de Atividade Judiciária, há de se considerar duas situações temporais e legais distintas: a primeira, em que a gratificação era prevista nos moldes de resoluções do E. TJPB e, a segunda, após as alterações impingidas pela Lei nº 8.923/2009. No primeiro caso, o servidor, para receber a gratificação sob exame, deveria preencher certos requisitos, tais como o “desempenho de atribuições especiais e que não estejam incluídas nas atribuições do cargo exercido pelo beneficiário.” (Resolução nº 23/2005). A situação, regida pela Lei 8.923/2009, instituiu nova roupagem ao benefício, afastando as características de temporariedade e de não universalidade da concessão. Nesse novo cenário, as características que davam à gratificação natureza transitória e não universal foram substituídas, de modo que o benefício restou estendido a todos os servidores, indistintamente, e independentemente de qualquer outra condição. Outrossim, o tratamento igualitário se deu não só no ato de concessão da vantagem, mas também no que se refere a seus valores, que foram alinhados de acordo com os cargos exercidos. É de se destacar, por oportuno, que a norma supracitada, ao mesmo tempo que prevê a redução gradativa da GAJ (art. 3º), informa que ela SERÁ ABSORVIDA PELOS VENCIMENTOS na medida em que ocorrer essa diminuição, afastando, de vez, a natureza propter laborem da gratificação. O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos semelhantes ao dos autos, referentes ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado aos seus proventos adicionais por tempo de serviço ou parcelas relativas a função ou cargo comissionado por ele exercido, fixou jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. Segundo o STF, não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965-7/RN): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 563.965-7/RN, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Dje 19.3.2009, grifei). A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo que ensejou a sua incorporação, passando a quantia correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Concluiu-se, assim, pela ausência de direito adquirido em razão da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua remuneração parcela relativa à função ou cargo por ele exercido, como se caracteriza a natureza da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, assim como não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO FUNCIONALISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. "É legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não cabe a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: RE 233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99." (AI 465.090-AgR, Rel. Min. Pertence, DJ de 23.04.04). Outros precedentes: RE 423.886-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; RE 358.788-AgR, Relator Ministro Nelson Jobim; RE 235.299-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie; RE 288.374-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso; e RE 384.903-AgR, Relator Ministro Eros Grau. Agravo Regimental desprovido. (RE-AgR Número 446767 - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CARLOS BRITTO, STF.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. 2. Não contraria a Constituição da República lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.” (RE 626.480-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/12/2010) Assim, como já referido, com a edição da Lei Estadual nº 8.923, de 13 de outubro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária - dos servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, A VANTAGEM PECUNIÁRIA EM REFERÊNCIA PASSOU A TER NATUREZA REMUNERATÓRIA, PASSANDO A INTEGRAR O VENCIMENTO DO SERVIDOR e ser devida a todos os servidores do Poder Judiciário, de forma geral e linear, consoante se vê do seu art. 1º. Em análise dos preceitos supramencionados, vê-se que com edição da Lei nº 8.923/2009 a GAJ passou a ter natureza jurídica de vencimento. Portanto, acerca da natureza jurídica da GAJ, nosso egrégio Tribunal de Justiça, notadamente após a edição da Lei 8.923/2009, vem reiteradamente reconhecendo a sua NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GAJ. GRATIFICAÇÃO QUE SÓ PASSOU A SER INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.923/09. VERBA QUE, ANTES DAQUELA NORMA, POSSUÍA NATUREZA PROPTER LABOREM. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. NATUREZA COMPENSATÓRIA/ INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. VALOR ARBITRADO DE FORMA CONDIGNA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. CITAÇÃO. NECESSÁRIO REPARO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA DO 188/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. Segundo a jurisprudência do STF, "somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária".1 Considerando-se que, antes do advento da Lei Estadual nº 8.923/09, a gratificação discutida nos autos (GAJ) possuía natureza propter laborem, não sendo, por isso, incorporável aos vencimentos do servidor, mostra-se indevido o desconto previdenciário efetuado a esse título, sendo imperativa a respectiva restituição.(...).”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036292620148150251, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. Em 27-01-2016). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA CONCEDIDA EM CARÁTER DISCRICIONÁRIO COM BASE NO ART. 63 DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DESTE TRIBUNAL. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 8.923/2009. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA A TODOS OS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, ADQUIRINDO A NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. VERBAS PRETÉRITAS INDEVIDAS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. (...). Após a edição da Lei 8.923/2009, adquiriu a qualidade de vencimento, devida a todos os ocupantes de cargo efetivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007345520148150231, 3ªCâmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 02-06-2016). (Grifei). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a estabilidade financeira referente a parcelas incorporadas a título de vantagem pessoal não importa em contrariedade à vedação constitucional à vinculação ou equiparação entre espécies remuneratórias. O Supremo Tribunal Federal, ressalvou apenas a possibilidade de alteração dos critérios de reajustes da vantagem pessoal incorporada, tendo em conta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade remuneratória. Daí por que lei posterior pode desvincular a vantagem incorporada do regime legal de reajuste, para que passe a ser atualizado apenas pelo reajuste geral anual, desde que preservado o valor nominal percebido pelo servidor. Nessa linha, veja-se trecho da ementa do RE 226.462, julgado sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence: “II. Estabilidade financeira: inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada estabilidade financeira e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.”. (Grifei). Ensinam os doutrinadores que a correção monetária não é parcela acessória, mas a própria dívida, sem que se possa dissociar um quantum principal e um acessório. Não constitui ela um plus, mas, ao contrário, é um multiplicador destinado à manutenção do equilíbrio das prestações. Ora, se a GAJ foi extinta e incorporada aos vencimentos em parcelas anuais, é evidente que sobre tais parcelas deva incidir a Revisão Geral Anual. Por isso, entendo como correta a determinação da incidência da revisão geral anual (art. 37, X, CF), sobre as parcelas da extinta GAJ incorporadas aos vencimentos dos servidores do TJPB, nos exercícios em que houve a edição de lei específica de revisão anual. Neste esteio de raciocínio, NEGO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator