Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A DIVÓRCIO CONSENSUAL. ART. 226, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 487, III, “b” DO CPC. Acordo. Objeto lícito e possível. Partes maiores e capazes. Requisitos legais preenchidos. Parecer do Ministério Público Favorável. Homologação. Vistos, etc RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por EDIVANE JOSEFA BARBOSA DA SILVA e COSMO FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi protocolada com documentos comprobatórios do matrimônio, bem como declaração de hipossuficiência e pedido de gratuidade da justiça (IDs 92824827 e anexos). As partes contraíram matrimônio em 20 de outubro de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão acostada. Da união, adveio uma filha, Érica Mariana Barbosa da Silva, atualmente maior de 18 anos. Foram anexados aos autos como instrumento comprobatório: Certidão de casamento; Documentos pessoais de ambas as partes; Comprovantes de residência; Declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 92835407). Instado o Ministério Público a se manifestar (ID 107181741), este apresentou parecer (ID 109134043) favorável à homologação do acordo, destacando que: As partes são maiores e capazes; Não há filhos menores ou incapazes; Ambas dispensam alimentos reciprocamente; É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata da dissolução do vínculo matrimonial entre as partes. Conforme consta nos autos, verifica-se, que as partes peticionaram juntos o pedido inicial de homologação de acordo e juntaram documentos comprobatórios, conforme id. 92824827 e anexos. Ambas dispensam reciprocamente estipulação de pensão entre si, pois possuem rendas suficientes para suas subsistências, quando a pensão referente da filha também é dispensada pelo fato de já ser maior de 18 anos, por fim informam não haver bem a ser partilhado. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo, bastando a vontade de ao menos um dos cônjuges para que o casamento civil seja dissolvido, independentemente da prévia separação judicial ou de lapso temporal. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A EC nº 66/2010 retirou quaisquer condicionantes temporais e causais para o exercício do direito ao divórcio, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.” (STJ, REsp 1.397.689/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2014) Ademais, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, o casamento é dissolvido pelo divórcio, e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento com resolução de mérito quando as partes transigem sobre direitos disponíveis. Nesse aspecto, as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos. No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, encontrando-se resguardados os direitos dos filhos menores. DISPOSITIVO À luz do exposto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de EDIVANE JOSEFA BARBOSA DA SILVA e COSMO FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 92824827, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Edivane Josefa Barbosa da Silva Considerando que o acordo foi homologado nos exatos termos em que proposto, considero a presente decisão transitada em julgado. Certifique-se e adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito