Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Anna Paula Medeiros Souza ADVOGADO: José André Oliveira de Araújo - OAB/PB 19.480
AGRAVADO: Município de Patos Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Adicional noturno. Base de cálculo. Sentença que determinou incidência sobre o vencimento. Cálculos da contadoria judicial. Percentual correto, mas base de cálculo equivocada. Necessária observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Coisa julgada. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800889-53.2025.8.15.0000 ORIGEM:: 4ª Vara Mista de Patos RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando os argumentos da agravante quanto ao erro na base de cálculo do adicional noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o vencimento da servidora (R$ 2.500,00), conforme estabelecido na sentença da fase de conhecimento, ou sobre o valor da hora trabalhada, como utilizado pela contadoria judicial. III. Razões de decidir 3. A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que o adicional noturno deveria ser calculado no percentual de 25% tendo como base o vencimento da servidora. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não cabendo rediscutir questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. O erro da contadoria judicial não está no percentual aplicado (25%), mas na base de cálculo utilizada (valor da hora trabalhada), em desacordo com o comando expresso da sentença (vencimento). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar que o percentual de 25% do adicional noturno seja calculado tendo como base de cálculo o vencimento da agravante (25% sobre R$ 2.500,00), em conformidade com o que foi estabelecido na sentença da fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 535. Jurisprudência relevante citada: STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SE-ÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022. RELATÓRIO ANNA PAULA MEDEIROS SOUZA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos do processo nº 0809840-98.2021.8.15.0251, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Patos, nestes termos: “ANTE O EXPOSTO, atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 535 e ss. do Código de Processo Civil, para dar novo valor a execução, que deverá ser de R$ 26.292,34 para a parte autora e R$ R$ 2.629,23 a título de honorários advocatícios. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3o, I e art. 86, ambos do CPC) no percentual de 50%, condenações estas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3o do CPC.” (ID 32484681 - Pág. 1/4). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32484677) alega a agravante que o juízo de origem não observou que, embora o contador judicial tenha utilizado o percentual correto de 25% para o adicional noturno, aplicou equivocadamente esse percentual sobre o valor da hora trabalhada e não sobre o vencimento, como determinado na sentença da fase de conhecimento, que expressamente estabeleceu: "Adicional noturno a base de 25% com base o vencimento". Sustenta que o próprio Município, ao apresentar seus cálculos, reconheceu que o adicional noturno deveria incidir sobre o vencimento (R$ 2.500,00), resultando no valor de R$ 625,00, e que o mesmo contador judicial já havia realizado cálculos corretamente em processos semelhantes. Requer o provimento do recurso para determinar que o percentual de 25% do adicional noturno seja calculado tendo como base o vencimento da recorrente (R$ 2.500,00), em conformidade com o estabelecido na sentença da fase de conhecimento. O Município de Patos, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão – ID 33937285 - Pág. 1. É o relatório. VOTO: Exma Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. O cerne da questão debatida reside em definir a base de cálculo correta do adicional noturno concedido à agravante na sentença proferida na fase de conhecimento, se deve incidir sobre o vencimento da servidora ou sobre o valor da hora trabalhada. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu expressamente que a agravante faz jus ao "Adicional noturno a base de 25% com base o vencimento, bem como a diferença dos valores pagos a menor nos meses de dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020" (ID 59190365 dos autos principais). A decisão agravada, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmou que "ao revés do afirmado pelo exequente, resta claro nos cálculos insertos pelo contador que o mesmo elaborou o expediente utilizando como base do adicional noturno o percentual de 25%" (ID 32484681, pág. 4), sem, contudo, analisar se a base de cálculo utilizada pelo contador (valor da hora trabalhada) estava de acordo com o que foi determinado na sentença (vencimento). Nesse ponto, assiste razão à agravante. Com efeito, a sentença foi clara ao estabelecer que o adicional noturno deveria ser calculado no percentual de 25% tendo como base o vencimento da servidora. O erro nos cálculos da contadoria judicial não está no percentual aplicado, mas na base de cálculo utilizada, que foi o valor da hora trabalhada, em desacordo com o comando expresso da sentença. O princípio da coisa julgada, consagrado no art. 502 do Código de Processo Civil, impõe que a questão decidida na fase de conhecimento não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022). Ademais, verifica-se que o próprio Município de Patos, ao apresentar seus cálculos, aplicou o percentual de 25% sobre o vencimento da servidora (R$ 2.500,00), resultando no valor de R$ 625,00, reconhecendo, assim, a base de cálculo correta, conforme afirmado pela agravante. Portanto, na fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não cabendo rediscutir questões já decididas; ou seja, se a sentença determinou expressamente que o adicional noturno deve incidir sobre o vencimento do servidor, os cálculos devem observar tal comando, sob pena de violação à coisa julgada. Desse modo, a decisão agravada merece reforma para determinar que o cálculo do adicional noturno observe a base estabelecida na sentença da fase de conhecimento, qual seja, o vencimento da servidora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que o percentual de 25% do adicional noturno seja calculado tendo como base de cálculo o vencimento da agravante (25% sobre R$ 2.500,00), em conformidade com o que foi estabelecido na sentença da fase de conhecimento, devendo os autos retornarem à contadoria judicial para reelaboração dos cálculos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora