Arquivado Definitivamente29/04/2026, 23:37
Transitado em Julgado em 16/12/202529/04/2026, 23:36
Decorrido prazo de ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:37
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800829-75.2024.8.15.0401 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., também qualificada. A Autora alega, em apertada síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução e aposentada, tendo seu benefício previdenciário como única fonte de sustento, percebido por meio de conta mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 5784, Conta 9013-1). Sustenta a inexistência de relação jurídica com a Ré, impugnando os descontos efetuados em sua conta sob a denominação "Eagle Sociedade De Credito Diret", que totalizaram o montante de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) conforme extratos anexados (ID 98390745). Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos (em sede de tutela de urgência), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 20.479,40 (vinte mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente deferido parcialmente (ID 111707324) e, após interposição de Agravo de Instrumento (nº 0810137-43.2025.8.15.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a decisão, concedendo integralmente a benesse da gratuidade judiciária à Autora, reconhecendo sua hipossuficiência, evidenciada pela percepção de renda líquida inferior a um salário mínimo, conforme extrato bancário (ID 100421642). A parte Ré apresentou Contestação (ID 100433736), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos seriam oriundos de contrato de filiação firmado com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, atuando a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apenas como operacionalizadora. No mérito, alegou a regularidade da contratação de filiação, decorrente de vontade livre e consciente da Autora, juntando termo de filiação (supostamente assinado) e negando a existência de má-fé, pleiteando a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento dos danos morais, bem como a condenação da Autora por litigância de má-fé. Destacou que efetuou o cancelamento do vínculo após tomar conhecimento da demanda. A Ré anexou, como suposta prova da contratação, uma gravação telefônica (ID 100435455), cujo link remetia a uma plataforma da empresa "Futura Previdência". A Autora apresentou Réplica (ID 104074047), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a nulidade da contratação, destacando que a gravação telefônica juntada pela Ré não se referia à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., mas sim a outra empresa (Futura Previdência), e mencionava a contratação de "Conectar Seguros", sem manifestação expressa da Autora. A Réplica também reforçou a inaplicabilidade do contrato por ausência de assinatura física, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, aplicável a pessoas idosas. Tentada a conciliação em audiência virtual realizada em 20 de outubro de 2025 (ID 125479426), não houve êxito. Na mesma assentada, a parte Autora manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria fática suficientemente provada pela robusta documentação já acostada aos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, encerro a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Ré, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a contratação questionada pela Autora teria sido formalizada com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, de modo que a sua atuação se resumiria à mera operacionalização dos descontos. Referida tese, contudo, não encontra amparo na legislação consumerista e nas particularidades do caso concreto, devendo ser rechaçada de plano por este Juízo. A legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da lide, ou seja, pela vinculação da parte demandada com a pretensão deduzida pelo demandante. No presente caso, a Ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. é a pessoa jurídica que figura no extrato da Autora como a beneficiária dos débitos impugnados, sendo a rubrica utilizada para o desconto "Eagle Sociedade De Credito Diret" (ID 98390745), o que por si só já demonstra a sua participação direta no evento danoso, ainda que em caráter operacional. Adicionalmente, a própria Contestação (ID 100433736) confirmou que ambas as empresas, Eagle e Clube Conectar, integram o mesmo conglomerado econômico ou grupo empresarial, tornando-se solidariamente responsáveis pelos serviços disponibilizados ao consumidor, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da Teoria da Aparência é crucial neste cenário, visto que a fragmentação das atividades entre pessoas jurídicas coligadas, mas que se apresentam perante o mercado como parte de um mesmo grupo, não pode prejudicar o consumidor, que é a parte vulnerável na relação. É inaceitável exigir da Autora, pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente técnica, que diferencie entre as diversas empresas do grupo que se revezam na prestação de serviços ou na realização da cobrança. Uma vez que a marca "EAGLE" aparece ostensivamente vinculada ao desconto e a própria Ré admite a ligação societária, a responsabilidade solidária é inafastável. Portanto, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder integralmente pela pretensão autoral. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 3. DA ILEGALIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Superada a questão preliminar, impõe-se a análise da natureza da relação jurídica em tela. É incontroverso que o liame estabelecido entre ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA e a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a primeira se enquadra na definição de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e a segunda, na de fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). A incidência plena do Código de Defesa do Consumidor, portanto, é obrigatória, garantindo à Autora a proteção contra práticas abusivas e a efetiva reparação dos danos sofridos. Um dos pilares do regime consumerista reside no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado e na garantia de facilitação da defesa de seus direitos. Neste contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova quando for constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, a Autora, sendo pessoa idosa e aposentada, com parco grau de instrução, conforme demonstrado na inicial e ratificado pela decisão do Agravo de Instrumento que concedeu a assistência judiciária integral, inequivocamente se apresenta como hipossuficiente técnica e economicamente perante a robusta instituição financeira Ré. Ademais, as alegações da Autora de que jamais consentiu com os descontos de filiação ou serviço, sendo surpreendida com a subtração de valores de sua conta previdenciária, apresentam notória verossimilhança. Deste modo, a inversão do ônus probatório se revela medida de justiça e equidade processual, cabendo à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. o ônus de comprovar, de forma cabal e irrefutável, a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico contestado. A inobservância desse encargo processual, ou a apresentação de provas falhas ou ambíguas, conduzirá, inevitavelmente, à presunção de veracidade das alegações da consumidora e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Ademais, as alegações da Autora de que jamais consentiu com os descontos de filiação ou serviço, sendo surpreendida com a subtração de valores de sua conta previdenciária, apresentam notória verossimilhança. Deste modo, a inversão do ônus probatório se revela medida de justiça e equidade processual, cabendo à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. o ônus de comprovar, de forma cabal e irrefutável, a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico contestado. A inobservância desse encargo processual, ou a apresentação de provas falhas ou ambíguas, conduzirá, inevitavelmente, à presunção de veracidade das alegações da consumidora e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia central do mérito reside na validade do contrato de filiação ou serviço que ensejou os descontos denominados "Eagle Sociedade De Credito Diret" na conta da beneficiária. A Autora nega de forma veemente ter contratado, consentido ou autorizado tais descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, caracterizando a situação como fraude e prestação de serviço defeituosa. O Banco Réu, ao se desincumbir do ônus probatório que lhe foi legalmente imposto, apresentou como prova de contratação um suposto Termo de Filiação Regularmente Formalizado (ID 100433736) e uma gravação telefônica (ID 100435455). No que concerne à prova da manifestação de vontade, a documentação apresentada pela parte promovida revela-se manifestamente falha e insuficiente. A gravação telefônica anexada pela Ré, além de possuir um link que remete à plataforma de outra empresa (Futura Previdência), não comprova a adesão da Autora ao serviço objeto da lide. Conforme análise do teor da réplica, o áudio sequer confirma a contratação com clareza, gerando confusão e indicando possível indução da consumidora, mencionando a contratação de "Conectar Seguros", o que difere da Rubrica "Eagle Sociedade De Credito Diret" utilizada nos descontos. É crucial destacar que a Ré não apresentou o instrumento contratual físico ou digital robusto que conte com assinatura de próprio punho ou mecanismos inequívocos de validação biométrica ou digital da Autora, que atestem o consentimento livre e informado. A ausência de elementos sólidos que demonstrem a licitude e a transparência da operação, como geolocalização exata, ou comprovante de biometria, fragiliza totalmente a tese de contratação regular em face da negativa da consumidora. A situação da Autora, enquanto pessoa idosa e de parca instrução, demanda cautela extrema nas contratações realizadas por meio eletrônico ou telefônico. Neste ponto, é imperiosa a observância da legislação estadual aplicável ao caso concreto. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba estabelece requisitos formais adicionais para operações de crédito firmadas por meios digitais ou telefônicos com pessoas idosas. O artigo 2º da referida lei é taxativo ao impor que: Lei Estadual nº 12.027/2021 (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A alegação da Ré de que a documentação é armazenada em arquivos digitais, embora possa estar em consonância com o Decreto nº 10.278, não afasta a obrigação de observância à legislação local de proteção ao consumidor idoso, tampouco substitui a necessidade de comprovação de consentimento válido e formalmente válido, conforme exigido pela lei estadual, que atua como norma de proteção suplementar na relação consumerista, especialmente em face da hipossuficiência. A ausência de assinatura física no contrato de filiação, quando a contratante é pessoa idosa, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, implica na nulidade do negócio jurídico, tornando imprópria a cobrança. A inobservância da forma legalmente prevista para a manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, conduz à nulidade de pleno direito, conforme o artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.(...) TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2024) (...) 1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato.(...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029388420238150211, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2024) Adicionalmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados por fraudes ou atos ilícitos praticados por terceiros, que se aproveitam da fragilidade dos sistemas de segurança, é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida (Teoria do Risco do Empreendimento). Diante da falha da instituição Ré em comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a manifestação legítima de vontade da Autora, e considerando a nulidade imposta pela inobservância das formalidades legais específicas para idosos na Paraíba, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade do débito, acolhendo-se o pleito autoral pela manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a inexistência do débito e a consequente illegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da Autora, surge o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta. A Autora pugna pela restituição em dobro dos valores, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a alegação de engano justificável por parte da Ré resta totalmente elidida. A Cobrança efetuada decorreu de um ato que, comprovadamente, carece de validade formal e material, configurando uma falha grave na prestação do serviço e no risco da atividade empresarial. Adicionalmente, a conduta da Ré em alegar estar apenas operacionalizando os descontos e em apresentar documentação precária, como a gravação de áudio que remete a outra empresa e não comprova a efetiva contratação, demonstra uma conduta que tangencia a má-fé e certamente extrapola o conceito de engano escusável. A cobrança de rubrica que não encontra correspondência em um contrato válido e formalmente observante das leis de proteção ao idoso é, por si só, grave o suficiente. Neste cenário de cobrança indevida, consubstanciada em conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme a interpretação atual conferida ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se o requisito do elemento volitivo de má-fé da parte fornecedora, bastando que a cobrança seja indevida e destituída de engano justificável. Considerando que os descontos indevidos foram realizados na conta da Autora, cujos extratos apresentados (ID 98390745 e 100421642) indicam que ocorreram em 29/06/2023, 31/07/2023 e 30/08/2023, totalizando R$ 239,70 (três descontos de R$ 79,90, conforme ID 98390745), todos os pagamentos indevidos ocorreram em 2023, ou seja, em data posterior a 30/03/2021, que é o marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos da tese repetitiva no EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp/RS 676.608/sp, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Portanto, os valores efetivamente descontados da Autora, no importe de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), deverão ser repetidos em dobro, totalizando R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), conforme o valor pretendido pela Autora na inicial a título de danos materiais. destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800282-06.2022.8.15.0401, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (0801413-66.2022.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) (grifo nosso) Destarte, a condenação à repetição do indébito deve abranger o dobro dos valores descontados indevidamente. 6. DO DANO MORAL A falha na prestação do serviço por parte da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., caracterizada pela inexistência de contratação e pela realização de descontos indevidos em verba alimentar, gera, por força da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, o dever de reparação dos danos causados. A situação vivenciada pela Autora, pessoa idosa, de baixa renda e dependente do seu benefício previdenciário para a subsistência, transcende o mero dissabor. A privação de parte da verba alimentar em virtude de uma fraude atribuível à deficiência nos sistemas de segurança da instituição financeira atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança existencial do consumidor idoso. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da gravidade do próprio ato ilícito, prescindindo de prova de prejuízo concreto. Neste sentido, a inclusão de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa abalo extrapatrimonial grave, pois interfere diretamente no orçamento da pessoa, comprometendo sua capacidade de prover suas necessidades básicas e gerando uma desnecessária angústia e aflição para reverter a situação. A conduta da Ré, ao não exercer o dever de cautela e segurança exigido pelo mercado, permitindo que a Autora fosse vítima de fraude, justifica plenamente a reparação extrapatrimonial. Seguindo a mesma linha de raciocínio a jurisprudência: (...) 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido (in re ipsa), devido à privação de verba alimentar. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos pelo STJ, aplicável aos casos anteriores a 30/03/2021. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08166238920228140028 21256167, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (...) Apelo da autora, buscando a indenização por danos morais - Admissibilidade - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários - Dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso - Dever de reparar que dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido – (...)(STJ - AREsp: 2323850, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/05/2023) (...) O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Quanto à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando a satisfação compensatória para a vítima (função reparatória) e a repreensão da conduta ilícita do ofensor (função pedagógica). Deve-se considerar, na análise, o grau de culpa da ofensora (falha grave na segurança inerente ao risco da atividade), a extensão do dano suportado pela vítima (pessoa idosa e aposentada, com renda limitada), e a capacidade econômica da instituição financeira Ré. O valor pleiteado pela Autora na exordial a título de danos morais é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, em uma avaliação pautada na prudência judicial e nos parâmetros usualmente adotados pelo Poder Judiciário para casos análogos, observa-se que o valor deve ser fixado de modo a ser justo e pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para cumprir a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e servir como desestímulo à reincidência da prática abusiva por parte da instituição financeira Ré. 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA Não assiste razão à parte Ré em seu pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora agiu no exercício regular de seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional contra descontos que alegou (e este juízo considerou provado) serem indevidos. A simples divergência fática ou jurídica, ou o mero fato de o autor propor a demanda contra a empresa que promoveu o desconto indevido, não configura, em absoluto, litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo processual, conforme as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos. O pleito de condenação por litigância de má-fé da Ré, por si só, revela-se temerário e desprovido de fundamento fático-jurídico, devendo ser integralmente afastado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, reconhecida a ilegitimidade da conduta da Ré e a falha na prestação do serviço, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Ré. 2) DECLARAR a inexistência do débito e, por consequência, a nulidade de qualquer contrato ou instrumento que originou os descontos na conta da Autora sob a rubrica Eagle Sociedade De Credito Diret, bem como a extinguir a sua cobrança indevida. 3) CONDENAR a Ré à restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas da conta da Autora, totalizando R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos – R$ 239,70 em dobro). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar de cada efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso. 4) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto de 29/06/2023, conforme ID 98390745) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento desta sentença. 5) CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura digital. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800829-75.2024.8.15.0401 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., também qualificada. A Autora alega, em apertada síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução e aposentada, tendo seu benefício previdenciário como única fonte de sustento, percebido por meio de conta mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 5784, Conta 9013-1). Sustenta a inexistência de relação jurídica com a Ré, impugnando os descontos efetuados em sua conta sob a denominação "Eagle Sociedade De Credito Diret", que totalizaram o montante de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) conforme extratos anexados (ID 98390745). Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos (em sede de tutela de urgência), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 20.479,40 (vinte mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente deferido parcialmente (ID 111707324) e, após interposição de Agravo de Instrumento (nº 0810137-43.2025.8.15.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a decisão, concedendo integralmente a benesse da gratuidade judiciária à Autora, reconhecendo sua hipossuficiência, evidenciada pela percepção de renda líquida inferior a um salário mínimo, conforme extrato bancário (ID 100421642). A parte Ré apresentou Contestação (ID 100433736), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos seriam oriundos de contrato de filiação firmado com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, atuando a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apenas como operacionalizadora. No mérito, alegou a regularidade da contratação de filiação, decorrente de vontade livre e consciente da Autora, juntando termo de filiação (supostamente assinado) e negando a existência de má-fé, pleiteando a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento dos danos morais, bem como a condenação da Autora por litigância de má-fé. Destacou que efetuou o cancelamento do vínculo após tomar conhecimento da demanda. A Ré anexou, como suposta prova da contratação, uma gravação telefônica (ID 100435455), cujo link remetia a uma plataforma da empresa "Futura Previdência". A Autora apresentou Réplica (ID 104074047), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a nulidade da contratação, destacando que a gravação telefônica juntada pela Ré não se referia à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., mas sim a outra empresa (Futura Previdência), e mencionava a contratação de "Conectar Seguros", sem manifestação expressa da Autora. A Réplica também reforçou a inaplicabilidade do contrato por ausência de assinatura física, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, aplicável a pessoas idosas. Tentada a conciliação em audiência virtual realizada em 20 de outubro de 2025 (ID 125479426), não houve êxito. Na mesma assentada, a parte Autora manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria fática suficientemente provada pela robusta documentação já acostada aos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, encerro a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Ré, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a contratação questionada pela Autora teria sido formalizada com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, de modo que a sua atuação se resumiria à mera operacionalização dos descontos. Referida tese, contudo, não encontra amparo na legislação consumerista e nas particularidades do caso concreto, devendo ser rechaçada de plano por este Juízo. A legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da lide, ou seja, pela vinculação da parte demandada com a pretensão deduzida pelo demandante. No presente caso, a Ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. é a pessoa jurídica que figura no extrato da Autora como a beneficiária dos débitos impugnados, sendo a rubrica utilizada para o desconto "Eagle Sociedade De Credito Diret" (ID 98390745), o que por si só já demonstra a sua participação direta no evento danoso, ainda que em caráter operacional. Adicionalmente, a própria Contestação (ID 100433736) confirmou que ambas as empresas, Eagle e Clube Conectar, integram o mesmo conglomerado econômico ou grupo empresarial, tornando-se solidariamente responsáveis pelos serviços disponibilizados ao consumidor, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da Teoria da Aparência é crucial neste cenário, visto que a fragmentação das atividades entre pessoas jurídicas coligadas, mas que se apresentam perante o mercado como parte de um mesmo grupo, não pode prejudicar o consumidor, que é a parte vulnerável na relação. É inaceitável exigir da Autora, pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente técnica, que diferencie entre as diversas empresas do grupo que se revezam na prestação de serviços ou na realização da cobrança. Uma vez que a marca "EAGLE" aparece ostensivamente vinculada ao desconto e a própria Ré admite a ligação societária, a responsabilidade solidária é inafastável. Portanto, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder integralmente pela pretensão autoral. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 3. DA ILEGALIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Superada a questão preliminar, impõe-se a análise da natureza da relação jurídica em tela. É incontroverso que o liame estabelecido entre ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA e a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a primeira se enquadra na definição de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e a segunda, na de fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). A incidência plena do Código de Defesa do Consumidor, portanto, é obrigatória, garantindo à Autora a proteção contra práticas abusivas e a efetiva reparação dos danos sofridos. Um dos pilares do regime consumerista reside no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado e na garantia de facilitação da defesa de seus direitos. Neste contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova quando for constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, a Autora, sendo pessoa idosa e aposentada, com parco grau de instrução, conforme demonstrado na inicial e ratificado pela decisão do Agravo de Instrumento que concedeu a assistência judiciária integral, inequivocamente se apresenta como hipossuficiente técnica e economicamente perante a robusta instituição financeira Ré. Ademais, as alegações da Autora de que jamais consentiu com os descontos de filiação ou serviço, sendo surpreendida com a subtração de valores de sua conta previdenciária, apresentam notória verossimilhança. Deste modo, a inversão do ônus probatório se revela medida de justiça e equidade processual, cabendo à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. o ônus de comprovar, de forma cabal e irrefutável, a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico contestado. A inobservância desse encargo processual, ou a apresentação de provas falhas ou ambíguas, conduzirá, inevitavelmente, à presunção de veracidade das alegações da consumidora e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Ademais, as alegações da Autora de que jamais consentiu com os descontos de filiação ou serviço, sendo surpreendida com a subtração de valores de sua conta previdenciária, apresentam notória verossimilhança. Deste modo, a inversão do ônus probatório se revela medida de justiça e equidade processual, cabendo à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. o ônus de comprovar, de forma cabal e irrefutável, a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico contestado. A inobservância desse encargo processual, ou a apresentação de provas falhas ou ambíguas, conduzirá, inevitavelmente, à presunção de veracidade das alegações da consumidora e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia central do mérito reside na validade do contrato de filiação ou serviço que ensejou os descontos denominados "Eagle Sociedade De Credito Diret" na conta da beneficiária. A Autora nega de forma veemente ter contratado, consentido ou autorizado tais descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, caracterizando a situação como fraude e prestação de serviço defeituosa. O Banco Réu, ao se desincumbir do ônus probatório que lhe foi legalmente imposto, apresentou como prova de contratação um suposto Termo de Filiação Regularmente Formalizado (ID 100433736) e uma gravação telefônica (ID 100435455). No que concerne à prova da manifestação de vontade, a documentação apresentada pela parte promovida revela-se manifestamente falha e insuficiente. A gravação telefônica anexada pela Ré, além de possuir um link que remete à plataforma de outra empresa (Futura Previdência), não comprova a adesão da Autora ao serviço objeto da lide. Conforme análise do teor da réplica, o áudio sequer confirma a contratação com clareza, gerando confusão e indicando possível indução da consumidora, mencionando a contratação de "Conectar Seguros", o que difere da Rubrica "Eagle Sociedade De Credito Diret" utilizada nos descontos. É crucial destacar que a Ré não apresentou o instrumento contratual físico ou digital robusto que conte com assinatura de próprio punho ou mecanismos inequívocos de validação biométrica ou digital da Autora, que atestem o consentimento livre e informado. A ausência de elementos sólidos que demonstrem a licitude e a transparência da operação, como geolocalização exata, ou comprovante de biometria, fragiliza totalmente a tese de contratação regular em face da negativa da consumidora. A situação da Autora, enquanto pessoa idosa e de parca instrução, demanda cautela extrema nas contratações realizadas por meio eletrônico ou telefônico. Neste ponto, é imperiosa a observância da legislação estadual aplicável ao caso concreto. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba estabelece requisitos formais adicionais para operações de crédito firmadas por meios digitais ou telefônicos com pessoas idosas. O artigo 2º da referida lei é taxativo ao impor que: Lei Estadual nº 12.027/2021 (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A alegação da Ré de que a documentação é armazenada em arquivos digitais, embora possa estar em consonância com o Decreto nº 10.278, não afasta a obrigação de observância à legislação local de proteção ao consumidor idoso, tampouco substitui a necessidade de comprovação de consentimento válido e formalmente válido, conforme exigido pela lei estadual, que atua como norma de proteção suplementar na relação consumerista, especialmente em face da hipossuficiência. A ausência de assinatura física no contrato de filiação, quando a contratante é pessoa idosa, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, implica na nulidade do negócio jurídico, tornando imprópria a cobrança. A inobservância da forma legalmente prevista para a manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, conduz à nulidade de pleno direito, conforme o artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.(...) TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2024) (...) 1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato.(...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029388420238150211, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2024) Adicionalmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados por fraudes ou atos ilícitos praticados por terceiros, que se aproveitam da fragilidade dos sistemas de segurança, é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida (Teoria do Risco do Empreendimento). Diante da falha da instituição Ré em comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a manifestação legítima de vontade da Autora, e considerando a nulidade imposta pela inobservância das formalidades legais específicas para idosos na Paraíba, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade do débito, acolhendo-se o pleito autoral pela manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a inexistência do débito e a consequente illegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da Autora, surge o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta. A Autora pugna pela restituição em dobro dos valores, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a alegação de engano justificável por parte da Ré resta totalmente elidida. A Cobrança efetuada decorreu de um ato que, comprovadamente, carece de validade formal e material, configurando uma falha grave na prestação do serviço e no risco da atividade empresarial. Adicionalmente, a conduta da Ré em alegar estar apenas operacionalizando os descontos e em apresentar documentação precária, como a gravação de áudio que remete a outra empresa e não comprova a efetiva contratação, demonstra uma conduta que tangencia a má-fé e certamente extrapola o conceito de engano escusável. A cobrança de rubrica que não encontra correspondência em um contrato válido e formalmente observante das leis de proteção ao idoso é, por si só, grave o suficiente. Neste cenário de cobrança indevida, consubstanciada em conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme a interpretação atual conferida ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se o requisito do elemento volitivo de má-fé da parte fornecedora, bastando que a cobrança seja indevida e destituída de engano justificável. Considerando que os descontos indevidos foram realizados na conta da Autora, cujos extratos apresentados (ID 98390745 e 100421642) indicam que ocorreram em 29/06/2023, 31/07/2023 e 30/08/2023, totalizando R$ 239,70 (três descontos de R$ 79,90, conforme ID 98390745), todos os pagamentos indevidos ocorreram em 2023, ou seja, em data posterior a 30/03/2021, que é o marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos da tese repetitiva no EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp/RS 676.608/sp, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Portanto, os valores efetivamente descontados da Autora, no importe de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), deverão ser repetidos em dobro, totalizando R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), conforme o valor pretendido pela Autora na inicial a título de danos materiais. destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800282-06.2022.8.15.0401, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (0801413-66.2022.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) (grifo nosso) Destarte, a condenação à repetição do indébito deve abranger o dobro dos valores descontados indevidamente. 6. DO DANO MORAL A falha na prestação do serviço por parte da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., caracterizada pela inexistência de contratação e pela realização de descontos indevidos em verba alimentar, gera, por força da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, o dever de reparação dos danos causados. A situação vivenciada pela Autora, pessoa idosa, de baixa renda e dependente do seu benefício previdenciário para a subsistência, transcende o mero dissabor. A privação de parte da verba alimentar em virtude de uma fraude atribuível à deficiência nos sistemas de segurança da instituição financeira atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança existencial do consumidor idoso. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da gravidade do próprio ato ilícito, prescindindo de prova de prejuízo concreto. Neste sentido, a inclusão de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa abalo extrapatrimonial grave, pois interfere diretamente no orçamento da pessoa, comprometendo sua capacidade de prover suas necessidades básicas e gerando uma desnecessária angústia e aflição para reverter a situação. A conduta da Ré, ao não exercer o dever de cautela e segurança exigido pelo mercado, permitindo que a Autora fosse vítima de fraude, justifica plenamente a reparação extrapatrimonial. Seguindo a mesma linha de raciocínio a jurisprudência: (...) 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido (in re ipsa), devido à privação de verba alimentar. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos pelo STJ, aplicável aos casos anteriores a 30/03/2021. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08166238920228140028 21256167, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (...) Apelo da autora, buscando a indenização por danos morais - Admissibilidade - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários - Dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso - Dever de reparar que dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido – (...)(STJ - AREsp: 2323850, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/05/2023) (...) O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Quanto à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando a satisfação compensatória para a vítima (função reparatória) e a repreensão da conduta ilícita do ofensor (função pedagógica). Deve-se considerar, na análise, o grau de culpa da ofensora (falha grave na segurança inerente ao risco da atividade), a extensão do dano suportado pela vítima (pessoa idosa e aposentada, com renda limitada), e a capacidade econômica da instituição financeira Ré. O valor pleiteado pela Autora na exordial a título de danos morais é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, em uma avaliação pautada na prudência judicial e nos parâmetros usualmente adotados pelo Poder Judiciário para casos análogos, observa-se que o valor deve ser fixado de modo a ser justo e pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para cumprir a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e servir como desestímulo à reincidência da prática abusiva por parte da instituição financeira Ré. 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA Não assiste razão à parte Ré em seu pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora agiu no exercício regular de seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional contra descontos que alegou (e este juízo considerou provado) serem indevidos. A simples divergência fática ou jurídica, ou o mero fato de o autor propor a demanda contra a empresa que promoveu o desconto indevido, não configura, em absoluto, litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo processual, conforme as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos. O pleito de condenação por litigância de má-fé da Ré, por si só, revela-se temerário e desprovido de fundamento fático-jurídico, devendo ser integralmente afastado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, reconhecida a ilegitimidade da conduta da Ré e a falha na prestação do serviço, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Ré. 2) DECLARAR a inexistência do débito e, por consequência, a nulidade de qualquer contrato ou instrumento que originou os descontos na conta da Autora sob a rubrica Eagle Sociedade De Credito Diret, bem como a extinguir a sua cobrança indevida. 3) CONDENAR a Ré à restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas da conta da Autora, totalizando R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos – R$ 239,70 em dobro). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar de cada efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso. 4) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto de 29/06/2023, conforme ID 98390745) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento desta sentença. 5) CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura digital. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido18/11/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC20/10/2025, 12:14
Conclusos para julgamento20/10/2025, 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.20/10/2025, 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento20/10/2025, 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento17/10/2025, 13:43
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:34
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CEJUSC - ProceComCiv 0800829-75.2024.8.15.0401 - Conciliação Segunda-feira, 20 de outubro · 10:00 – 10:30am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/dqj-qapo-agc Ou disque: (BR) +55 11 4935-3259 PIN: 316 798 903# Outros números de telefone: https://tel.meet/dqj-qapo-agc?pin=380099686018225/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CEJUSC - ProceComCiv 0800829-75.2024.8.15.0401 - Conciliação Segunda-feira, 20 de outubro · 10:00 – 10:30am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/dqj-qapo-agc Ou disque: (BR) +55 11 4935-3259 PIN: 316 798 903# Outros números de telefone: https://tel.meet/dqj-qapo-agc?pin=380099686018225/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 15:20
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CEJUSC - ProceComCiv 0800829-75.2024.8.15.0401 - Conciliação Segunda-feira, 20 de outubro · 10:00 – 10:30am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/dqj-qapo-agc Ou disque: (BR) +55 11 4935-3259 PIN: 316 798 903# Outros números de telefone: https://tel.meet/dqj-qapo-agc?pin=380099686018209/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:37
Juntada de outros documentos05/09/2025, 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.05/09/2025, 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB01/09/2025, 13:12
Recebidos os autos.01/09/2025, 13:12
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 16:31
Conclusos para despacho14/07/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 11:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.10/06/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800829-75.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O Vistos etc. ALDENICE DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária. Em outras ações, ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, contra a segurado BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 51.990.695/0001/37) do mesmo grupo Bradesco, além da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CNPJ 45.745.537/0001- 19) parceira do Grupo Bradesco, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outras tarifas. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, considerando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), chamo o feito à ordem para fins de saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com o objetivo de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definir as provas necessárias à instrução do feito, sendo necessário adotar as seguintes providências: 1. Tornar sem efeito os itens 2, 3, e 4 do Despacho de ID 113996756. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída (processo 0800826-23.2024.8.15.0401), de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/06/2025, 17:20
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 17:20
Conclusos para decisão06/06/2025, 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 039.582.234-35 (AUTOR).05/06/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente05/06/2025, 09:35
Conclusos para despacho03/06/2025, 23:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/05/2025, 09:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo23/05/2025, 09:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Vistos, etc. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da demanda e a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da parte autora defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC. Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 039.582.234-35 (AUTOR)30/04/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 10:00
Conclusos para despacho10/04/2025, 12:19
Juntada de Petição de réplica21/11/2024, 13:13
Juntada de Petição de contestação17/09/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA (039.582.234-35).15/08/2024, 18:11
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/08/2024, 13:26
Distribuído por sorteio14/08/2024, 13:26