Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LECIANE PEREIRA COSTA FERRO Nome: LECIANE PEREIRA COSTA FERRO Endereço: R ADJAMIR EGITO DA NÓBREGA, 95, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-133
EXECUTADO: WHASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE Nome: WHASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE Endereço: R ADJAMIR EGITO DA NÓBREGA, 95, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-133 DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL COMPROVADAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO OU BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM A PARTILHAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1) Na ausência de pacto antenupcial, aplica-se ao casamento o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 2) Comunicando-se apenas os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento (arts. 1.658 e 1.660, I, do CC), não há que se falar em partilha de imóvel pertencente a terceiro. 3) O ônus de comprovar a realização de benfeitorias indenizáveis, bem como sua efetiva repercussão patrimonial, incumbe à parte que as alega (art. 373, II, do CPC). 4) No caso concreto, comprovou-se que o imóvel onde residiam as partes pertence ao genitor da autora, inexistindo prova de propriedade comum ou de benfeitorias indenizáveis.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802218-13.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. LECIANE PEREIRA COSTA DUARTE, devidamente qualificada nos autos do processo, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS em face de WHASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE, também qualificado, alegando, em resumo, que: 1) As partes contraíram matrimônio em 21/12/2001, sob o regime de comunhão parcial de bens, ocasião em que a autora passou a adotar o sobrenome do requerido; 2) Estão separados de fato há cerca de três meses; 3) Já houve tentativa anterior de divórcio, seguida de reconciliação, contudo, diante da incompatibilidade de personalidades, a convivência tornou-se insustentável, sem possibilidade de nova reaproximação; 4) Durante o relacionamento, o casal adquiriu um imóvel, posteriormente vendido na ocasião da primeira separação, com divisão igualitária do valor entre ambos; 5) Do casamento, nasceu o filho JOÃO LUIZ PEREIRA COSTA DUARTE, em 03/03/2009; razão pela qual, além da dissolução do vínculo conjugal, a autora requer a regulamentação da guarda compartilhada, com lar referencial materno, e a fixação de pensão alimentícia; 6) Ressalta que o menor mantém boa relação com o genitor, não havendo objeção à guarda compartilhada, apenas quanto à definição do domicílio da mãe como referencial; 7) Afirma não ter conhecimento exato da renda do requerido, mas entende que o valor pleiteado atende às necessidades do filho, sem onerar excessivamente o genitor, em observância ao binômio necessidade/possibilidade. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para: 1) fixar a guarda compartilhada do menor João Luiz Pereira Costa Duarte; 2) condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo, a contar da data da citação; e 3) determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para que a autora retome o uso do nome de solteira, Leciane Pereira Costa Ferro. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 57638976-Pág.1/57638987-Pág. 1. Em decisão de ID 57924206, foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 20% dos rendimentos do alimentante. Iniciada audiência de conciliação (ID 61185530), não houve autocomposição. E o acionado apresentou contestação (ID 63137571), alegando, em síntese, que: 1) Reconhece o casamento com a autora sob o regime de comunhão parcial de bens, celebrado em 2001, do qual adveio o filho João Luiz Pereira Costa Duarte, nascido em 03/03/2009; 2) Por razões pessoais, o casal decidiu pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável qualquer reconciliação; 3) O imóvel mencionado na inicial não foi vendido, permanecendo na posse do casal; 4) Ao ingressar na sociedade conjugal, o requerido já possuía um imóvel no valor de R$ 47.500,00, o qual foi vendido para custear reformas na casa onde residiam; 5) Na primeira tentativa de divórcio, as partes acordaram que a autora pagaria ao requerido R$ 30.000,00, sendo R$ 17.000,00 em veículo e R$ 13.000,00 em espécie; 6) Após a reconciliação, o valor obtido com a venda do veículo foi reinvestido na residência comum, porém o montante de R$ 13.000,00 nunca foi quitado pela autora; 7) O requerido encontra-se desempregado, alegando não possuir condições financeiras de arcar com o valor de alimentos pleiteado; 8) Propõe a regulamentação da convivência paterno-filial, nos seguintes termos: a) Finais de semana intercalados, das 10h às 17h; b) Feriados intercalados, das 10h às 17h; c) Dia dos pais, das 10h às 17h; d) Natal e Ano Novo alternados entre os genitores, com devolução do menor no dia seguinte às 15h. Requereu, ao final: 1) a decretação do divórcio do casal; 2) a fixação de pensão alimentícia em favor do filho menor no valor de 20% do salário mínimo vigente, a título de alimentos definitivos; 3) a concessão da guarda compartilhada do menor; e 4) a condenação da autora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 63137574 - pág.1/63137575 - pág. 5. Em petição de ID 66839693, a parte autora apresentou manifestação, alegando, em síntese, que: 1) O mérito da contestação do promovido baseia-se em suposto direito sobre valores decorrentes da venda de um apartamento, o qual foi alienado por insistência do próprio requerido, que desejava adquirir uma Kombi para trabalhar, embora a autora não concordasse com a venda, temendo ficar sem moradia. 2) O imóvel foi vendido entre 2009 e 2010 por R$ 47.500,00, sendo utilizados os valores para pagamento de tributos, corretagem, aluguel e de uma dívida de R$ 12.500,00 contraída pelo requerido junto ao pai da autora, destinada à abertura de um açougue. 3) Após as despesas, restaram R$ 14.000,00, quantia insuficiente para aquisição de outro imóvel. Posteriormente, o pai da autora, ao partilhar a herança da falecida esposa, doou uma casa a cada um dos filhos, inclusive à autora, que iniciou reforma no imóvel com auxílio do genitor. 4) Sustenta que o promovido contraiu dívidas durante as obras, levando o pai da autora a emitir cheques para saldar valores em aberto, os quais não foram quitados pelo requerido, resultando em protestos. 5) Alega que o açougue montado pelo promovido foi encerrado poucos meses após sua abertura, em razão de gastos com bebidas e jogos, tendo ele vendido os maquinários e dissipado os valores sem repasse à autora. 6) Narra que, mesmo após tais fatos, o requerido exigiu R$ 30.000,00 para deixar o imóvel, ocasião em que o pai da autora entregou-lhe um veículo no valor de R$ 17.000,00, o qual não foi devolvido. 7) Afirma que o promovido manteve histórico de instabilidade financeira, chegando a abandonar emprego e deixar empréstimos em aberto em nome da autora, que arcou sozinha com as dívidas. 8) Sustenta que o imóvel onde residem pertence aos pais da autora, conforme documentação anexada, e que o casal apenas exercia posse precária, não havendo que se falar em direito de indenização por benfeitorias. 9) Assevera que eventuais reformas foram realizadas para conservação do bem, com recursos próprios e auxílio do pai, inexistindo prova de que o promovido tenha custeado qualquer despesa relevante. 10) Argumenta que, mesmo se houvesse direito à indenização, esta não poderia ser discutida nos presentes autos, por tratar-se de bem pertencente a terceiros não incluídos na lide, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. 11) Reitera que o promovido recebeu valores equivalentes à sua parte quando da venda do apartamento, além de ter sido beneficiado com o veículo repassado pelo pai da autora, não havendo débito de R$ 30.000,00, como alegado na contestação. 12) Destaca que o requerido deixou de pagar a pensão alimentícia fixada, tendo efetuado apenas três pagamentos, e que há débitos escolares da filha, no valor de R$ 808,00 mensais, atualmente em atraso. 13) Rejeita a proposta de alimentos apresentada pelo promovido, por considerá-la insuficiente para custear as despesas básicas da menor, ressaltando não possuir condições financeiras de arcar sozinha com todos os encargos. E requereu ao final: 1) A improcedência da contestação apresentada, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; 2) O reconhecimento da inexistência de direito à indenização ou partilha sobre o imóvel cedido por seu genitor; 3) O indeferimento da proposta de alimentos formulada pelo réu, por ser insuficiente para atender às necessidades da menor; 4) O reconhecimento da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com a consequente procedência integral dos pedidos iniciais; 5) A procedência da ação de divórcio, com a declaração de dissolução do vínculo conjugal, sem partilha de bens, por inexistirem bens a serem partilhados; 6) A manutenção da guarda compartilhada e dos alimentos nos termos da decisão anterior; 7) O reconhecimento de que eventual direito à indenização alegado pelo promovido deverá ser discutido em ação própria, com a participação dos legítimos proprietários e herdeiros do imóvel; 8) A produção de prova testemunhal, uma vez que diversas pessoas presenciaram os fatos narrados, bem como a oitiva das partes; 9) A possibilidade de juntada de novos documentos que venham a surgir no decorrer da instrução processual, para resguardar o contraditório e a ampla defesa, comprometendo-se a apresentar oportunamente o rol de testemunhas. E instruiu a petição de ID 66839693 com os documentos de ID 66839694-pág. 1/ 66840320- Pág. 1. Em atenção ao despacho de ID 72450828, a parte autora apresentou petição de ID 72450828, na qual requereu a produção de provas, pleiteando a oitiva das partes em juízo, em razão da dinâmica e complexidade dos fatos narrados. Requereu, ainda, a juntada do boletim de ocorrência de violência doméstica, da medida protetiva e do acordo firmado com o colégio do filho, por entender que tais documentos são imprescindíveis para a comprovação das alegações apresentadas em sua defesa. Em decisão de ID 77581839, foi deferida a produção de prova oral requerida pela autora na petição de ID 72450828, consistente na colheita do depoimento pessoal do promovido e na inquirição das testemunhas arroladas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 86394361), as partes celebraram acordo quanto às seguintes questões: 1) A guarda do filho menor será compartilhada entre os genitores, com divisão equilibrada de responsabilidades e deveres, tendo como residência principal o lar materno, ficando estabelecido que o pai buscará o menor aos domingos, às 12h, e o devolverá às 17h, diretamente na igreja que frequenta; 2) A cônjuge varoa voltará a utilizar o nome de solteira; 3) As partes dispensam a prestação de alimentos entre si; 4) O genitor (CPF: 798.612.454-72) pagará pensão alimentícia em favor do filho menor, João Luiz Pereira Costa Duarte, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da representante legal do menor, por meio de chave PIX (CPF: 036.469.654-01); 5) A partilha de bens permanecerá para análise e decisão nos presentes autos. Neste mesmo ato (ID 86394361), foi julgado parcialmente o mérito e decretado o divórcio do casal, homologando-se o acordo celebrado entre as partes quanto à guarda compartilhada, ao regime de convivência e aos alimentos em favor do filho comum, João Luiz Pereira Costa Duarte. Posteriormente, em manifestação de ID 99514650, o promovido informou que: 1) as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, com divórcio decretado em 29/02/2024. 2) durante a união, adquiriram um imóvel na Rua Adjamir Egito da Nóbrega, nº 95, em Mangabeira, construído com recursos da venda de outro apartamento, avaliado em cerca de R$ 250.000,00. 3) Diante da falta de acordo sobre a divisão, requereu a avaliação judicial do bem e, se necessário, sua venda em hasta pública. 4) Pleiteou ainda a partilha de determinados móveis (a) um rack de sala; b) uma televisão Samsung de 60 polegadas; c) uma geladeira Brastemp) e afirmou ter arcado com reformas no imóvel, apresentando recibos de pagamento pelos serviços realizados (IDs 99514652-Pág. 5-6 e 99514653). Em decisão de ID 100705603, o pedido de partilha posterior ao divórcio constante da manifestação foi considerado prejudicado, tendo em vista que ainda não havia sido proferida sentença definitiva nos autos, uma vez que o mérito fora julgado apenas parcialmente, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito apenas quanto à partilha de bens. Em decisão de ID 107364607, reconheceu-se a incompetência do juízo anteriormente responsável para processar e julgar o feito, determinando-se a redistribuição dos autos para este juízo. Em audiência de ID 111066798, foi esclarecido que o presente feito tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Regional de Família, onde, inclusive, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 86394361, págs. 1-2), na qual foi decretado o divórcio do casal e homologado, por sentença, o acordo referente à guarda e aos alimentos em favor do filho menor, permanecendo o feito em curso apenas quanto à partilha dos bens comuns alegados. Alegações finais da parte promovida (ID 113313554). Alegações finais da parte autora (ID 115118090). Decido. O presente feito comporta três pretensões jurisdicionais formuladas pela cônjuge varoa na inaugural do feito (ID 57638503): I) A decretação do divorcio entre os litigantes, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para que a autora retome o uso do nome de solteira, Leciane Pereira Costa Ferro; II) a fixação do regime de guarda compartilhada do menor João Luiz Pereira Costa Duarte; III) a fixação de alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo, a contar da data da citação. De outra banda, o varão, por ocasião das argumentações fáticas contidas em sua peça contestatória (ID 63137571), ampliou o objeto litigioso da demanda, ao requerer a condenação da autora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e a divisão do imóvel (ID 99514650). E requereu a fixação de pensão alimentícia em favor do filho menor no valor de 20% do salário mínimo vigente, a título de alimentos definitivos; e a concessão da guarda compartilhada do menor; Ademais, em audiência de ID 111066798, esclareceu-se que o feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Regional de Família, onde foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 86394361, págs. 1-2), ocasião em que foi decretado o divórcio e homologado o acordo quanto à guarda e aos alimentos do filho menor, remanescendo a controvérsia apenas quanto à partilha dos bens. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões. I) Da titularidade do imóvel. Compulsando os autos, constata-se da certidão de casamento de cópia acostada aos autos (ID 57638976) que os divorciados casaram-se no dia 21/12/20001 sob o regime de comunhão parcial de bens. O cerne da controvérsia remanescente reside na titularidade do imóvel onde o casal residia, localizado na Rua Adjamir Egito da Nóbrega, nº 95, Mangabeira, João Pessoa/PB, e na pretensão de partilha e indenização por benfeitorias, tendo em vista que o demandado requereu “Não havendo a concordância por parte da promovida em relação a divisão do imóvel, deverá Vossa Excelência mandar um oficial de justiça avaliar o preço do imóvel, não havendo concordância sobre a divisão do imóvel que o mesmo seja mandado a haste pública” (ID 99514650). Verifica-se que demandado, em sua contestação (ID 63137571), alegou que, ao iniciar a sociedade conjugal, possuía um bem imóvel no valor de R$ 47.500,00, que foi vendido para auxiliar na reforma do bem onde o casal passou a residir. Posteriormente, em petição de ID 99514650, o demandado afirmou ser proprietário do imóvel da Rua Adjamir Egito da Nóbrega, adquirido com o produto da venda de um apartamento anterior, e avaliado em R$ 250.000,00. Ocorre que, em que pese as alegações, não foi carreado aos autos qualquer documento comprobatório de propriedade ou de transferência do referido bem para o patrimônio do casal. A parte autora, por sua vez, esclareceu que o imóvel em litígio pertence ao seu genitor, Ronaldo Costa Ferro, juntando aos autos o Contrato Particular de Cessão de Direitos (IDs 66840311/66840320), que demonstra a aquisição do bem pelo seu pai, junto ao IPEP/CEHAP, localizado na Quadra 13, Lote 17, Condomínio Residencial Manaim, Mangabeira, João Pessoa/PB. A documentação apresentada pela autora é robusta ao indicar que o imóvel controvertido é o mesmo indicado como pertencente a seu genitor, inexistindo nos autos qualquer prova de que o bem tenha sido transferido ao demandado ou de que este detenha direito real sobre ele. Ademais, a própria autora confirma a venda do apartamento anteriormente pertencente ao casal por R$ 47.500,00, mas relata que o valor remanescente (R$ 14.000,00) foi insuficiente para a aquisição de outro imóvel, tendo o pai da autora contribuído com a doação de parte da herança materna para viabilizar a moradia do casal. Dessa forma, a propriedade do imóvel (Rua Adjamir Egito da Nóbrega, nº 95, Quadra 13, Lote 17, Mangabeira, João Pessoa/PB) restou devidamente comprovada por meio dos documentos de IDs 66840311/66840320, os quais demonstram que o bem pertence ao genitor da autora, Ronaldo Costa Ferro, e, portanto, não integra o patrimônio comum do casal. Diante do que, concluo que não assiste razão ao demandado quanto à pretensão de partilha do imóvel, uma vez que este não compõe a comunhão conjugal, nos termos do art. 1.658 e art. 1.659, I, ambos do Código Civil. II) Do Pedido de Indenização por Benfeitorias O demandado, em sede de contestação (ID 63137571), pleiteou o ressarcimento de valores a título de benfeitorias supostamente realizadas no imóvel onde o casal residia, alegando que os custos foram arcados com recursos provenientes da venda de um bem particular seu. Para tanto, juntou aos autos dois recibos de prestação de serviços (ID 99514652 – Págs. 5-6), datados de 2012 e 2021, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como comprovantes de aquisição de materiais (ID 99514653). Entretanto, não restaram comprovadas a extensão das obras, o efetivo dispêndio de valores e, sobretudo, a valorização patrimonial do imóvel em decorrência das supostas benfeitorias. A autora impugnou expressamente tais documentos (ID 115118090), alegando que o imóvel pertence a seu genitor e que as reformas foram custeadas majoritariamente por ele e pela própria autora. Ademais, juntou aos autos fotografias (IDs 66839697 a 66840306) que demonstram o estado precário do imóvel, com infiltrações, paredes e tetos danificados, ausência de revestimentos e pintura deteriorada, o que fragiliza a tese de acréscimo patrimonial relevante. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao demandado comprovar a realização, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o custo das benfeitorias, bem como que os gastos foram arcados exclusivamente por ele — ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que a discussão sobre indenização por benfeitorias e acessões realizadas em imóvel de terceiro exige a participação do proprietário do bem na relação processual, o que não ocorreu. O direito à indenização por benfeitorias é um direito pessoal que deve ser exercido contra o proprietário do imóvel, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da eficácia subjetiva da coisa julgada. Deste modo, por se tratarem, portanto, de pretensos direitos de existências controvertidas e não comprovadas ao longo da instrução processual, com amparo no mandamento normativo contido no art. art. 373, do CPC c/c 1.581, CC, que ora aplico por analogia, deixo de emitir deliberação ao seu respeito, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido pelas partes através de uma ação autônoma de conhecimento, com a necessária inclusão do proprietário do imóvel no polo passivo. III) Da Partilha dos Bens Móveis O demandado requereu a partilha dos seguintes bens móveis: 1) Um Rack de Sala; 2) Uma TV de 60 Polegadas de marca Samsung; 3) Uma Geladeira Brastemp. A autora, em suas alegações finais (ID 115118090), impugnou a pretensão, alegando a ausência de comprovação da existência e titularidade dos bens, bem como a falta de notas fiscais ou outros documentos idôneos que atestem a aquisição na constância do casamento. Tem-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório - que por expressa previsão legal lhe competia (art. 373, I, CPC) - de demonstrar a alegada aquisição dos utensílios domésticos que integrariam o alegado patrimônio comum do casal. Outrossim, a própria autora, em um esforço para encerrar o litígio, manifestou renúncia à partilha do Rack de sala e da TV (que informou ser de 51 polegadas e marca LG), o que, por si só, demonstra a desnecessidade de intervenção judicial para a resolução de bens de uso cotidiano.
Diante do exposto, com fulcro no art. 373, do CPC, deixo de emitir deliberação sobre as partilhas de eventuais direitos que os divorciados possam ter sobre os bens móveis que guarneciam o lar conjugal, devendo o assunto, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento. ISTO POSTO: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel (localizado à Rua Adjamir Egito da Nóbrega, nº 95, Quadra 13, Lote 17, Mangabeira, João Pessoa/PB), por não integrar o patrimônio comum do casal, conforme o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. E com fulcro no art. 1.581, CC, deixo de emitir deliberação sobre os pedidos de de indenização por benfeitorias e de partilhas de eventuais direitos que os divorciandos possam ter sobre os bens móveis (Rack de Sala, TV de 60 Polegadas de marca Samsung e Geladeira Brastemp) que guarneciam o lar conjugal, devendo tais assuntos, se reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.