Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO BARBOSA AGOSTINHO
REU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804631-83.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante na inicial. No despacho de ID 112116617, este juízo verificou vícios na exordial, determinando, portanto, a emenda da inicial. Entretanto, o promovente quedou-se silente, conforme o prazo decorrido nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Em casos de inércia da parte promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Este juízo, no despacho proferido no ID 112116617, determinou que o promovente sanasse os vícios verificados na ação, considerando que a petição inicial deve estar nos moldes do que determina o próprio CPC, quando se tratar de causas de matérias cíveis de competência deste juízo. No entanto, nada obstante a sua intimação e advertência, o requerente optou por não cumprir a diligência deste juízo, requerendo o julgamento dos autos no estado em que se encontram, mostrando desinteresse na regularização e prosseguimento regular do feito. Logo, o descumprimento de determinação judicial pela parte autora acarreta no indeferimento da inicial, sendo, portanto, a medida que se impõe. Por tudo isso, havendo, na inicial, deficiência técnica, que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 320 c/c 330 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Sem honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito